STJ

06 . 05 . 2026

Tema: Definir se o aditamento da petição inicial altera o marco temporal do ajuizamento da ação para fins de aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 69 da repercussão geral.
REsp 2066843 PE – RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OUTRAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

STJ decide que aditamento da inicial não altera data do ajuizamento para fins da modulação do Tema 69

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu controvérsia relevante sobre o marco temporal do ajuizamento da ação para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral, fixando parâmetros objetivos sobre o impacto do aditamento da petição inicial.

O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer que a ação deve ser considerada proposta na data do protocolo da petição inicial, a qual, em regra, não se altera em razão de emenda ou aditamento posterior.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que essa conclusão decorre diretamente do art. 312 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ajuizamento se perfectibiliza com o protocolo da inicial. Assim, modificações posteriores, inclusive aditamentos, não possuem o condão de redefinir esse marco temporal, salvo em hipóteses excepcionais.

A Corte estabeleceu, contudo, que apenas o aditamento indispensável ao processamento válido e regular da demanda, como aquele destinado a sanar vícios essenciais da petição inicial, pode excepcionalmente deslocar o marco temporal para a data da emenda. Fora dessas hipóteses, alterações que consistam em mero reforço argumentativo ou complementação jurídica não impactam a data do ajuizamento.

No caso concreto, o Tribunal de origem havia aplicado a modulação do Tema 69 do STF ao fundamento de que o aditamento ocorrido após 15/03/2017 teria definido os contornos finais da demanda. O STJ afastou esse entendimento ao verificar que o aditamento não alterou substancialmente o pedido ou a causa de pedir, limitando-se a acrescentar fundamentos jurídicos, o que não configura novo ajuizamento.

Com base nisso, reconheceu-se que a ação, protocolada em 15/03/2017, enquadra-se na ressalva da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando ao contribuinte o direito à repetição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

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