Tema: Definir se a visão monocular, quando comprovado campo visual inferior a 20 graus, autoriza a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, à luz do Convênio ICMS 38/2012 e da legislação local.
REsp 2267089 DF – DISTRITO FEDERAL x I.D.P – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinará controvérsia sobre os limites da interpretação de normas concessivas de isenção de ICMS a pessoas com deficiência, especialmente no contexto da visão monocular.
A discussão tem origem em mandado de segurança no qual o contribuinte, portador de visão monocular, buscou o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a concessão do benefício ao fundamento de que a legislação distrital aplicável, notadamente a Lei nº 6.466/2019 e o Decreto nº 18.955/1997, estabelece como critério objetivo para caracterização da deficiência visual o campo visual inferior a 20 graus, requisito comprovado nos autos.
A Corte de origem afastou a tese de que a visão monocular, por si só, não estaria contemplada nas hipóteses legais, ao entender que o critério do campo visual possui natureza autônoma e suficiente para o enquadramento do contribuinte. Ressaltou, ainda, que a Lei nº 14.126/2021, embora não determinante para o caso, reforça o reconhecimento da visão monocular como deficiência, contribuindo para uma interpretação inclusiva da norma.
Por outro lado, o Distrito Federal sustenta, em recurso especial, que a concessão de isenções tributárias deve observar interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar o alcance do benefício para situações não expressamente previstas. Argumenta que a disciplina da isenção de ICMS está submetida ao Convênio ICMS 38/2012, celebrado no âmbito do CONFAZ, o qual estabelece critérios técnicos específicos para caracterização da deficiência visual, não abrangendo a hipótese de visão monocular nas condições apresentadas pelo contribuinte.
O ente distrital também invoca o princípio da legalidade tributária e a exigência de lei específica para a concessão de isenções, prevista no art. 97, VI, do CTN, bem como a necessidade de observância do regime de convênios previsto na Lei Complementar nº 24/1975. Nesse contexto, defende que a legislação local não poderia ampliar, de forma autônoma, o rol de beneficiários sem respaldo em convênio interestadual.
Em sentido oposto, o contribuinte sustenta que não houve ampliação indevida do benefício, mas mera subsunção do caso concreto à hipótese normativa já prevista, uma vez que o próprio Convênio ICMS 38/2012 contempla como critério de deficiência visual o campo visual inferior a 20 graus, exatamente a situação reconhecida no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
A controvérsia submetida ao STJ, portanto, envolve a definição sobre se o enquadramento de pessoa com visão monocular, à luz do critério objetivo de campo visual inferior a 20 graus, autoriza a fruição da isenção de ICMS, bem como a delimitação entre interpretação literal de benefícios fiscais e aplicação direta de critérios técnicos expressamente previstos em norma autorizadora.
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