Tema: Saber se é possível a restituição, por meio de precatório e/ou RPV, de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança, bem como se o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) aplica-se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
REsp 2194163 SP – FAZENDA NACIONAL e SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S/A x OS MESMOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar controvérsia que envolve, de um lado, os limites do mandado de segurança para a restituição de valores pretéritos e, de outro, a extensão do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A discussão tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte buscou assegurar o direito de usufruir o incentivo fiscal do PAT, previsto na Lei nº 6.321/1976, afastando restrições impostas por atos infralegais e pleiteando a recuperação dos valores indevidamente recolhidos. O Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade de limitações introduzidas por normas regulamentares, assentando que tais atos extrapolaram os limites legais ao restringirem o alcance do benefício, em violação ao art. 99 do Código Tributário Nacional.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte afastou a extensão do benefício à CSLL, ao fundamento de que o incentivo fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976 possui caráter específico e se dirige exclusivamente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Destacou-se que a interpretação de benefícios fiscais deve observar a literalidade, nos termos do art. 111 do CTN, não sendo admissível ampliação para alcançar tributos não expressamente contemplados pela norma.
Quanto à recuperação do indébito, o acórdão admitiu a restituição judicial via precatório, além da compensação tributária, reconhecendo que a sentença mandamental pode servir como título executivo para a repetição dos valores indevidamente recolhidos, desde que observados os limites da prescrição quinquenal e as regras próprias do regime de execução contra a Fazenda Pública.
Em sede de recurso especial, a Fazenda Nacional insurgiu-se contra esse ponto, sustentando a inadequação do mandado de segurança para a restituição de valores pretéritos, bem como a necessidade de observância da disciplina constitucional dos precatórios. A controvérsia foi parcialmente acolhida pelo relator, que, em decisão individual, afastou a possibilidade de restituição, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, dos valores recolhidos anteriormente à impetração do writ.
O entendimento adotado baseou-se na orientação consolidada de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, nesses casos, apenas a declaração do direito à compensação tributária, a ser exercida na via administrativa, após o trânsito em julgado.
De outro lado, ao apreciar a pretensão do contribuinte quanto à extensão do benefício do PAT à CSLL, o relator manteve o entendimento restritivo adotado pelas instâncias ordinárias. Reafirmou-se que o art. 1º da Lei nº 6.321/1976 limita expressamente o benefício ao IRPJ, não sendo possível sua ampliação para alcançar a CSLL sem previsão legal específica, sob pena de violação ao art. 111 do CTN. A Fazenda Nacional, em sua manifestação, reforçou essa interpretação ao destacar que a concessão de benefícios fiscais depende de previsão legal expressa, não podendo ser estendida por analogia.
Diante desse cenário, foi interposto agravo interno, levando a controvérsia ao exame colegiado. A contribuinte sustenta a possibilidade de restituição via precatório como desdobramento natural da eficácia declaratória da sentença mandamental, enquanto a Fazenda defende a limitação do writ à declaração do direito à compensação.
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