2ª Turma
Tema: Direito ao creditamento de PIS/COFINS na aquisição de soja com suspensão das contribuições para produção de biodiesel.
REsp 2165276 RS – OLFAR S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinará controvérsia acerca da possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de soja utilizada como insumo na produção de biodiesel, quando a operação de entrada se encontra submetida ao regime de suspensão das contribuições.
O caso tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte buscou o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições sobre a aquisição de soja em grãos, insumo essencial à sua atividade econômica. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que a operação de aquisição está sujeita à suspensão da incidência de PIS e COFINS, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.865/2013, o que afastaria o pressuposto necessário para a aplicação da técnica da não cumulatividade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que, à luz do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não há direito ao creditamento em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nos casos de isenção ou suspensão. Destacou que, inexistindo incidência tributária na etapa anterior, não há cumulatividade a ser neutralizada, razão pela qual não se justifica a apropriação de créditos.
Nesse sentido, o acórdão enfatizou que a sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS visa evitar a incidência em cascata ao longo da cadeia econômica, o que pressupõe a efetiva tributação nas operações anteriores. Assim, na ausência de recolhimento das contribuições na aquisição do insumo, não há base jurídica para o reconhecimento de crédito.
A Fazenda Nacional reforça essa interpretação ao sustentar que o creditamento somente é admitido em relação a operações efetivamente tributadas, sendo inviável a apuração de créditos sobre aquisições realizadas com suspensão das contribuições, por inexistir ônus tributário na etapa anterior.
Por outro lado, a contribuinte sustenta que a suspensão prevista na Lei nº 12.865/2013 não se confunde com hipóteses de não incidência ou alíquota zero, tratando-se de técnica de postergação do pagamento das contribuições. Argumenta que, como o produto final, o biodiesel, está sujeito à tributação, deve ser assegurado o direito ao creditamento, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade e de criação de distorções concorrenciais na cadeia produtiva.
Além disso, defende que a vedação prevista no art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não se aplicaria às hipóteses de suspensão, por não se tratar de exclusão definitiva do crédito tributário, mas de simples diferimento, o que manteria a lógica da não cumulatividade no ciclo econômico.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, alinhando-se ao entendimento de que a ausência de incidência das contribuições na operação de aquisição afasta o direito ao creditamento, por inexistir cumulatividade a ser compensada, além de destacar que a controvérsia envolve, em grande medida, a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
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