STF

05 . 05 . 2026

Plenário – Virtual
08/05/2026 a 15/05/2026
Tema: Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários – Tema 1419 da repercussão geral.
ARE 1557312 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x RH SALES CENTER COMERCIO DE REVISTAS E PERIODICOS LTDA – Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente).

O Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo no Tema 1419 da repercussão geral, que discute a incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública.

No julgamento de mérito, a Corte reafirmou sua jurisprudência para fixar a tese de que a SELIC deve ser aplicada de forma ampla a qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive nos casos em que o ente público figure como credor em execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito. O entendimento consolidou a leitura literal do art. 3º da EC 113/2021, que unificou os critérios de atualização e juros no âmbito das relações envolvendo a Fazenda Pública.

Nos embargos de declaração argumenta-se que o acórdão embargado passou a apresentar obscuridade superveniente em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. De acordo com o ente Municipal, a alteração constitucional teria modificado substancialmente o alcance do art. 3º da EC 113/2021, ao restringir sua aplicação aos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, com disciplina específica de atualização monetária pelo IPCA e juros simples, admitindo a substituição pela SELIC apenas em hipóteses delimitadas.

Nesse contexto, sustenta-se que a nova redação constitucional configuraria interpretação autêntica do dispositivo anterior, afastando a aplicação indistinta da SELIC para Estados, Distrito Federal e Municípios. Argumenta-se, ainda, que o § 2º introduzido pela EC 136/2025, ao prever que, nos processos tributários, devem ser aplicados os mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seus créditos, deve ser interpretado em consonância com o caput, o que reforçaria a limitação do regime à esfera federal.

O embargante também invoca a ocorrência de fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, sustentando que a alteração constitucional, posterior ao julgamento e anterior ao trânsito em julgado, impõe a revisão do alcance da tese fixada, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, a fim de restringir sua aplicação a situações futuras ou ainda não definitivamente julgadas, preservando-se relações jurídicas consolidadas, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No parecer apresentado, a Procuradoria-Geral da República reconheceu a relevância da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 como elemento apto a influenciar o alcance temporal da tese firmada. Assim, manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, não para alterar o mérito do entendimento consolidado, mas para delimitar sua incidência às controvérsias submetidas à redação originária do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua projeção automática para situações regidas pelo novo regime constitucional.

Segundo o órgão ministerial, a providência adequada é de natureza integrativa, com o objetivo de preservar a coerência do precedente diante da sucessão de parâmetros constitucionais, evitando a aplicação indistinta da tese a cenários normativos distintos. Nesse sentido, a modulação não decorreria de alteração jurisprudencial, mas da necessidade de compatibilizar o precedente com a nova disciplina constitucional superveniente.

O julgamento dos embargos, portanto, deverá definir não apenas a eventual adequação da tese do Tema 1419 à nova redação constitucional, mas também os limites temporais de sua aplicação, com impactos diretos sobre a atualização de créditos tributários e condenações envolvendo a Fazenda Pública em todos os níveis federativos, além de relevantes reflexos sobre a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal dos entes subnacionais.

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