Tema: Constitucionalidade dos benefícios fiscais do IPI e do ICMS aplicados a agrotóxicos no contexto da EC 132/2023
ADI 7755 – PARTIDO VERDE – Relator: Ministro Edson Fachin.
Julgamento conjunto: ADI 5553.
STF valida benefícios fiscais a agrotóxicos e afasta violação aos direitos à saúde e ao meio ambiente
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade nas quais se discutia a constitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos no âmbito do ICMS e do IPI, bem como a validade do artigo 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132/2023, que prevê tratamento tributário favorecido a insumos agropecuários no novo sistema de tributação sobre o consumo.
Por maioria, o Plenário julgou improcedentes as ações, reconhecendo a constitucionalidade da redução da base de cálculo do ICMS prevista nas cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz nº 100/1997, da alíquota zero do IPI incidente sobre agrotóxicos e da norma introduzida pela EC 132/2023. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência integral dos pedidos, e os ministros André Mendonça e Flávio Dino, que defenderam solução intermediária com revisão dos benefícios fiscais.
O voto condutor, apresentado pelo ministro Cristiano Zanin, estabelece como eixo central da decisão a necessidade de harmonização entre múltiplos valores constitucionais, afastando a tese de que os incentivos fiscais violariam, de forma direta, os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente. Segundo o entendimento prevalecente, a política de desoneração tributária não possui finalidade extrafiscal de estímulo ao consumo de agrotóxicos, mas se insere em estratégia de redução de custos da produção agrícola e de preservação da competitividade do setor, com impactos diretos sobre o direito à alimentação e o desenvolvimento econômico nacional.
A Corte reconheceu que os agrotóxicos, embora potencialmente nocivos, constituem insumos técnicos essenciais à agricultura contemporânea, especialmente em contexto de produção tropical, no qual o controle de pragas e doenças demanda soluções químicas amplamente utilizadas. Nesse sentido, destacou-se que a retirada abrupta dos benefícios fiscais poderia gerar aumento significativo no custo dos alimentos, além de comprometer a produtividade agrícola e incentivar o uso de produtos não regulados, com efeitos potencialmente mais gravosos.
Outro ponto relevante do julgamento foi a interpretação conferida à EC 132/2023. O Tribunal entendeu que o novo modelo de tributação sobre o consumo, estruturado a partir do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, tem como diretriz a neutralidade tributária, não se destinando a induzir comportamentos por meio da carga fiscal. Nesse contexto, a previsão de alíquotas diferenciadas para insumos agropecuários não foi considerada incompatível com a Constituição, por não configurar afronta a cláusulas pétreas nem comprometer o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
A Corte também delimitou o alcance do controle de constitucionalidade sobre emendas constitucionais, reafirmando que a invalidação de normas dessa natureza exige demonstração inequívoca de violação a cláusulas pétreas, o que não se verificou no caso concreto. Assim, afastou a possibilidade de controle material ampliado sobre opções de política fiscal constitucionalizadas pelo legislador reformador.
Apesar da conclusão pela constitucionalidade, o acórdão ressalvou que a manutenção dos benefícios fiscais não afasta o dever do poder público de observar os parâmetros legais e regulatórios aplicáveis ao controle de riscos sanitários e ambientais, nem impede a atuação do Judiciário em casos concretos de eventual violação a direitos fundamentais.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a política fiscal aplicável aos agrotóxicos deve ser analisada à luz de uma ponderação entre direitos fundamentais, reconhecendo a legitimidade de incentivos tributários quando orientados à garantia da segurança alimentar, da estabilidade econômica e da política agrícola, sem prejuízo da contínua observância das normas de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
