Plenário – Presencial
21/05/2026
Tema: Definir, no contexto da reforma tributária do consumo, a constitucionalidade das restrições ao benefício fiscal para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, quanto aos critérios de elegibilidade e ao prazo de reutilização.
ADI 7779 – INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA OCEANO AZUL
ADI 7790 – ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AS PESSOAS COM DEFICIENCIA ANAPCD
Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
O Supremo Tribunal Federal apreciará, em sessão plenária presencial, as ADIs 7779 e 7790 que discutem a validade dos arts. 149, II, b e c, e 150, IV, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, responsáveis por disciplinar a concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.
A controvérsia se insere no contexto da reforma tributária do consumo e envolve a definição dos critérios legais para fruição do benefício fiscal, especialmente quanto à delimitação dos beneficiários e às condições exigidas para o seu exercício. Os dispositivos impugnados estabeleceram hipóteses específicas de enquadramento, restringindo o benefício, entre outros pontos, a pessoas com deficiência em determinados graus e a situações em que haja comprometimento da capacidade de condução veicular, além de preverem intervalos mínimos para nova fruição do incentivo.
Segundo as autoras, as normas introduziram restrições indevidas ao benefício fiscal ao adotarem critérios considerados excessivamente limitadores, o que resultaria em tratamento discriminatório entre pessoas com deficiência. Sustenta-se que a lei teria promovido uma diferenciação arbitrária ao excluir determinadas condições, como casos de menor grau de autismo ou deficiências que não impactem diretamente a capacidade de dirigir, além de impor exigências que desconsiderariam a diversidade das limitações funcionais e das necessidades de mobilidade desse grupo. Argumenta-se, ainda, que tais restrições violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da não discriminação, bem como afrontam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional.
Outro ponto de importante refere-se à limitação temporal para a reutilização do benefício. As ações indicam que a legislação passou a exigir prazo mínimo de quatro anos para nova aquisição com isenção por pessoas com deficiência, enquanto outros grupos, como taxistas, estariam sujeitos a prazos inferiores, o que reforçaria a alegação de tratamento desigual e desproporcional, em prejuízo da efetividade das políticas públicas de inclusão e acessibilidade.
Sob a ótica institucional, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento das ações, em razão de questões processuais como eventual ilegitimidade ativa das entidades autoras e ausência de impugnação específica de todos os dispositivos questionados. No mérito, contudo, opinou pela improcedência dos pedidos, ao entendimento de que a Lei Complementar nº 214/2025 foi editada no exercício legítimo da competência da União para estabelecer normas gerais em matéria tributária e de proteção às pessoas com deficiência, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
O parecer ressalta que não há direito adquirido a regime jurídico tributário anterior e que a definição dos critérios para concessão de benefícios fiscais insere-se no âmbito da discricionariedade do legislador, desde que observados parâmetros de razoabilidade. Nessa linha, sustenta que os dispositivos impugnados não configuram discriminação inconstitucional, mas sim opção legislativa voltada à focalização da política fiscal em situações consideradas mais gravosas, em consonância com o princípio da igualdade material e com a proteção especial conferida às pessoas com deficiência.
A análise do Supremo Tribunal Federal, portanto, deverá enfrentar a tensão entre a discricionariedade legislativa na conformação de benefícios fiscais no novo sistema tributário e os limites constitucionais impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.
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