STF

30 . 04 . 2026

Tema: Possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais – Tema 1382 da repercussão geral.
ARE 1524619 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO x CICERO AMADEU ROMERO DUCA – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Julgamento conjunto: ACO 1560.

STF fixa tese e afasta condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários, definindo também o regime das despesas periciais no Tema 1382 da repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1382 da repercussão geral, fixando tese de que o Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não pode ser submetido ao regime ordinário de sucumbência, sob pena de prejuízo ao desempenho de suas funções institucionais.

O leading case avaliou a possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas relacionadas à atuação processual. A controvérsia, de natureza constitucional, discutia os limites da responsabilização financeira do órgão ministerial à luz de sua autonomia e independência funcional.

No caso concreto, originado de embargos à execução opostos contra cobrança fundada em decisão de Tribunal de Contas estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado o Ministério Público ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do reconhecimento de excesso de execução. Contra essa decisão, foi interposto recurso extraordinário, sob o argumento de que tal condenação violaria os artigos 127 e 128 da Constituição Federal.

Ao analisar o mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, firmando entendimento de que a imposição desses encargos compromete a autonomia e a independência da instituição.

No tocante às despesas periciais, o Supremo adotou solução intermediária, incorporando ao enunciado da tese a disciplina prevista no artigo 91 do Código de Processo Civil. Ficou estabelecido que, quando houver necessidade de produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo próprio órgão, mediante dotações orçamentárias próprias, observada a possibilidade de adiantamento e pagamento diferido conforme a disponibilidade orçamentária.

O resultado reflete a convergência entre os ministros quanto à impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ao mesmo tempo em que preserva a aplicação do regime legal específico para despesas periciais. Durante os debates, destacou-se que eventual responsabilização financeira do órgão ministerial deve ser excepcional, admitida apenas em hipóteses como litigância de má-fé, de modo a evitar distorções e assegurar o equilíbrio entre autonomia institucional e racionalidade na atuação processual.

Com a fixação da tese, o Supremo Tribunal Federal estabelece diretriz vinculante para as demais instâncias do judiciário, com impacto direto sobre demandas em que se discute a responsabilidade do Ministério Público por encargos processuais, especialmente em ações civis públicas, execuções e processos que envolvam a tutela de interesses coletivos.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento