STJ

15 . 04 . 2026

Tema: Incidência de ISS sobre expedição de penhor // Incidência de ISS sobre TAC e serviço de administração do PIS.
REsp 2239641 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Segunda Turma do STJ não conhece recursos e mantém acórdão que afastou parte da cobrança de ISS sobre rubricas bancárias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos especiais interpostos pela instituição financeira e pelo Município do Rio de Janeiro, mantendo, assim, o acórdão do TRF da 2ª Região que havia anulado integralmente um auto de infração, parcialmente outro e preservado apenas parte da cobrança de ISS sobre serviços bancários específicos.

No caso, a controvérsia envolvia a incidência do Imposto sobre Serviços sobre diversas rubricas vinculadas à atividade bancária, entre elas a taxa de expediente de penhor, a taxa de abertura de crédito, a administração de recursos do PIS e do FGTS, além de valores relacionados a comissões de agentes lotéricos. A instituição financeira buscava afastar a tributação sobre receitas que, segundo sustentava, não corresponderiam à efetiva prestação de serviços tributáveis. Já o Município do Rio de Janeiro pretendia restabelecer a cobrança em pontos afastados pelo tribunal de origem, especialmente em relação à taxa de abertura de crédito (TAC) e à taxa de administração do PIS.

Ao examinar o recurso do banco, o STJ concluiu que a revisão da decisão do TRF2 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. O voto ressaltou que o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência já firmada no Tema 132 dos recursos repetitivos, segundo a qual a lista de serviços do Decreto-Lei 406/1968 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres no contexto bancário. Com isso, a Corte não reabriu a discussão sobre o enquadramento da taxa de expediente de penhor e de outras rubricas mantidas como tributáveis na instância ordinária.

Em relação ao recurso do Município do Rio de Janeiro, o STJ também deixou de conhecê-lo. No ponto em que o ente municipal alegava julgamento extra petita, a Segunda Turma afirmou que a matéria não havia sido devidamente prequestionada e que seu exame também demandaria revolvimento de fatos e provas. Quanto ao mérito, especialmente no tocante à incidência do ISS sobre a taxa de abertura de crédito e sobre a administração do PIS, o tribunal destacou que o Município não impugnou de forma específica um fundamento central do acórdão recorrido: a nulidade dos débitos em razão de inconsistências na apuração da base de cálculo do imposto. Segundo o TRF2, a fiscalização municipal utilizou valores contábeis consolidados em âmbito estadual, e não apenas dados referentes ao território do Município do Rio de Janeiro, o que comprometeria a própria validade da cobrança. Por isso, além da Súmula 7, incidiu também o óbice da Súmula 283 do STF.

Desta forma, o voto registrou que o TRF2 havia considerado correta a incidência do ISS sobre alguns itens do Auto de Infração, entre eles serviços como sustação de pagamento de cheques, transferência de fundos e taxa de expediente de penhor, à luz da interpretação extensiva da lista de serviços. Por outro lado, foram afastadas as cobranças sobre administração do FGTS e do PIS e sobre comissões pagas a agentes e revendedores lotéricos, seja por vícios na base de cálculo, seja por ausência de enquadramento legal suficiente. Como o STJ não conheceu dos recursos, esse desenho decisório foi integralmente preservado.

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