STJ

13 . 05 . 2026

Tema: Definir se a revogação de isenção tributária produz efeitos a partir da data de publicação da lei ou apenas de sua entrada em vigor, nos termos do art. 104, III, do CTN.
AREsp 2899417 SP – WHIRLPOOL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

2ª Turma do STJ determina novo julgamento sobre eficácia temporal de revogação de isenção tributária no BEFIEX

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno interposto por empresa para anular o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando novo julgamento da controvérsia com apreciação expressa das teses relacionadas aos arts. 104, III, e 178 do Código Tributário Nacional.

A controvérsia decorre de mandado de segurança no qual a contribuinte busca o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de CSLL vinculados ao Programa Especial de Exportação – BEFIEX, em razão da isenção prevista no art. 2º, §1º, “c”, item 3, da Lei nº 7.689/1988. O Tribunal de origem havia concluído que a isenção já teria sido revogada pela Lei nº 7.856/1989 quando da adesão da empresa ao programa, ocorrida em 29/12/1989, afastando o direito ao benefício fiscal.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de questões jurídicas relevantes suscitadas pela contribuinte desde a petição inicial e reiteradas nos embargos de declaração. O voto destacou que o TRF3 limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem apreciar argumentos potencialmente aptos a alterar o desfecho da controvérsia.

Entre os pontos cuja análise foi reputada indispensável pelo STJ está a aplicabilidade do art. 104, III, do CTN, segundo o qual normas que extinguem ou reduzem isenções tributárias somente produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. A contribuinte sustenta que, embora a Lei nº 7.856/1989 tenha sido publicada em 25/10/1989, sua eficácia somente teria iniciado em 01/01/1990, razão pela qual a sua adesão ao BEFIEX em dezembro de 1989 ainda estaria amparada pela isenção então vigente.

Também foi considerada relevante a discussão relativa ao art. 178 do CTN, que protege isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa. A empresa argumentava que o benefício fiscal vinculado ao BEFIEX possuía natureza onerosa e já havia sido originalmente concedido à empresa do mesmo grupo econômico, posteriormente estendido à ela por meio de termo de aditamento, circunstância que impediria sua revogação superveniente.

A contribuinte sustentava existir continuidade jurídica entre os programas aprovados para as empresas integrantes do grupo econômico, além de defender que, em matéria de incentivos fiscais, deve prevalecer a legislação vigente à época da solicitação do benefício, e não a do momento de seu deferimento formal.

Ao acompanhar integralmente o relator, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a ausência de enfrentamento das teses relacionadas aos arts. 104, III, e 178 do CTN configurou omissão apta a invalidar o julgamento dos embargos declaratórios, sobretudo porque tais argumentos poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. O voto também enfatizou que a discussão possui natureza eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.

Com o provimento do agravo interno, a Segunda Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação expressa das teses relativas à eficácia temporal da revogação da isenção tributária e à eventual proteção conferida às isenções onerosas concedidas no âmbito do BEFIEX.

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