STJ

01 . 12 . 2025

Tema: Definir se eventuais vícios formais nas declarações fornecidas pelos contribuintes e por suas fontes pagadoras autorizam a constituição de crédito tributário quando constatada hipótese de isenção legal.
REsp 2203099 RS – FAZENDA NACIONAL x F. M. C – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirão se eventuais vícios formais nas declarações fornecidas pelos contribuintes e por suas fontes pagadoras autorizam a constituição de crédito tributário quando constatada hipótese de isenção legal.

No caso em exame, discute-se a legalidade dos juros e da multa impostos pelo Fisco ao terceiro que, na condição de pessoa jurídica, transferiu ao contribuinte montante relativo a lucro. Em processo anterior, ficou estabelecido que os valores possuem natureza de lucro isento. Assim, nos presentes autos, o terceiro (pessoa jurídica baixada e representada) requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança decorrente da ausência de retenção do imposto de renda na fonte.

Preliminarmente, a União pleiteia a anulação do acórdão para que seja desconsiderada a prova emprestada, o que retiraria do contexto processual a declaração de isenção do lucro recebido pelo contribuinte, que não foi recolhido na fonte pelo terceiro. Nesse ponto, o Tribunal de origem concluiu que as provas podem ser emprestadas, ainda que oriundas de processo com partes diversas, desde que o juízo oportunize a manifestação das partes, em prestígio ao contraditório.

No mérito, sustenta que o lançamento da multa isolada após o término do período-base é devido, argumentando que, a partir da documentação contábil – declarada como zerada a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) para o período analisado –, não houve prova em contrário, confirmando o lançamento fiscal nos termos da legislação aplicável. Aduz, ainda, que erro no preenchimento da declaração não é apto a ensejar a diminuição de tributo.

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