STJ

17 . 10 . 2025

Tema: Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 – Tema 1368 dos recursos repetitivos.
REsp 2199164 PR – MARIA ADELAIDE ARAUJO RIBAS x HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Analisando o Tema 1368 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa vigente para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.

No recurso especial sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte entendeu que a adoção de índice diverso da Selic acarretaria desequilíbrio econômico, já que credores civis passariam a receber remuneração superior àquela das instituições financeiras submetidas à mesma taxa. O relator destacou que a função dos juros moratórios é eminentemente compensatória, afastando-se qualquer caráter punitivo, cabendo eventual reparação suplementar mediante aplicação do artigo 404 do Código Civil.

O colegiado ressaltou que a Selic, por abranger correção monetária e juros de mora em um único índice, evita a sobreposição de parâmetros distintos e garante previsibilidade, harmonia e alinhamento entre obrigações privadas e públicas. Esse entendimento já havia sido consolidado em precedentes do próprio STJ, como nos Temas 99, 112 e 113, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, que reconheceram a Selic como índice válido para condenações cíveis em geral.

Com a decisão, a Corte Especial deu provimento ao recurso e estabeleceu a tese vinculante que uniformiza a interpretação do artigo 406 do Código Civil em sua redação original, consolidando a aplicação da Selic como parâmetro de juros moratórios nas relações civis antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024

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