STJ

02 . 10 . 2025

2ª Turma
Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar o recurso que discute se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) se restringe apenas às pessoas jurídicas que detenham poder de controle.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que os debates legislativos que culminaram na edição da Lei nº 13.496/2017 demonstram que a norma foi direcionada exclusivamente às pessoas jurídicas com poder de controle. Destacou ainda que o parcelamento depende de lei específica e que a utilização de créditos de terceiros sempre foi admitida de forma excepcional no sistema tributário. Por essa razão, não se verificaria irregularidade no texto legal ao vedar que o sócio majoritário utilize créditos da empresa controlada para quitar dívidas pessoais.

No recurso, o contribuinte alega que tal limitação não encontra respaldo nos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta que não há impedimento para que pessoa física controladora utilize créditos de pessoa jurídica controlada, especialmente quando detém efetivamente o poder de controle da empresa que acumula prejuízos fiscais. Afirma, ainda, que não é admissível que uma suposta intenção do legislador, não expressa na lei, prevaleça sobre o texto aprovado pelo Congresso Nacional.

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