STJ

02 . 10 . 2025

16/10/2025
1ª Turma
Tema: Saber se a regra isentiva do art. 4º, §3º da Lei Complementar 123/2006 também se aplica aos contribuintes classificados como microempresa (ME).
REsp 2232776 SC – MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO x RPK CONFECCOES LTDA – MICROEMPRESA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará o recurso especial que discute a possibilidade de extensão da regra isentiva prevista no artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 aos contribuintes enquadrados como microempresa.

No julgamento de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a cobrança da Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Municipais em relação à microempresa, sob o fundamento de que a redação conferida pela Lei Complementar nº 147/2014 ao artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123 assegurou ao Microempreendedor Individual o benefício da alíquota zero para todos os custos referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Para o tribunal estadual, a previsão normativa abrange, por consequência lógica, também as taxas relacionadas à fiscalização do funcionamento das atividades empresariais decorrentes do poder de polícia exercido por tais entidades.

O Município, por sua vez, sustenta que a distinção entre microempreendedor individual e microempresa não é apenas conceitual, mas também normativa e prática, com reflexos diretos na arrecadação. Alega ainda que, em observância ao princípio da legalidade, não é possível aplicar interpretação extensiva ou analógica em hipóteses que resultem em renúncia de receita.

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