STJ

02 . 10 . 2025

Tema: Definir se o descumprimento de contratos de câmbio configura-se como declaração falsa ou se é necessário o dolo específico.
AREsp 2688069 PR – OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA x UNIÃO e OUTRO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá avaliar controvérsia que se destina a definir se o descumprimento de contratos de câmbio configura-se como declaração falsa ou se é necessário o dolo específico. O contribuinte, via agravo interno, questiona decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

No mérito, o contribuinte compreende que o descumprimento dos contratos de câmbio, em virtude de insucessos comerciais, não implica no reconhecimento de declaração falsa. Nesse sentido, almeja que seja afastado o art. 23, §3º da Lei 4.131/62, mediante entendimento de que seria necessário dolo específico e contemporâneo à assinatura dos contratos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a penalidade, mediante compreensão de que os fatos apresentados demonstrariam a intensão da empresa em se utilizar ao longo de três anos da conversão sistemática dos valores obtidos em Antecipação de Contrato de Câmbio em mútuo a sua subsidiária a fim de financiar a exportação para, de modo transverso, capitalizar-se em moeda estrangeira, em prejuízo da balança comercial brasileira.

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