STJ

02 . 10 . 2025

Tema: Existência de dois regimes de compensação na Lei 9.430/96 antes da vigência da Lei 12.844/2013.
REsp 2210839 RJ – FURNAS – CENTRAIS ELETRICAS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá decidir se, sob a vigência do regime jurídico anterior à Lei 12.844 de 2013, era exigível a apresentação do PER/DCOMP para a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais dos mesmos tributos apuradas anteriormente.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a ausência do PER/DCOMP não configurava mera irregularidade formal, mas sim descumprimento do procedimento legal, o que tornaria inválida a compensação. De acordo com o acórdão, a autoridade fiscal não se manifestou sobre a existência do crédito referente ao saldo negativo de IRPJ e CSLL nem sobre sua suficiência para a quitação dos débitos compensados, limitando-se a registrar que os valores haviam sido compensados contabilmente.

A empresa, por sua vez, defende uma interpretação sistemática da Lei 9.430/1996. Sustenta que, à época dos fatos, a compensação era disciplinada pelo artigo 6º, parágrafo 1º, inciso II, em sua redação original, que instituía um regime próprio e simplificado. Afirma que somente com a edição da Lei 12.844/2013 é que a compensação de saldo negativo com estimativas mensais passou a se submeter ao artigo 74 da Lei 9.430/1996, exigindo a apresentação do PER/DCOMP.

Nesse sentido, alega que antes da alteração legislativa coexistiam dois regimes distintos de compensação: o do artigo 74, que previa a obrigatoriedade do PER/DCOMP para tributos administrados pela Receita Federal, e o do artigo 6º, que permitia a compensação sem essa formalidade.

A recorrente requer a aplicação da norma vigente ao tempo do encontro de contas entre débitos e créditos tributários e defende que, uma vez comprovado o recolhimento aos cofres públicos, deve prevalecer a verdade material sobre exigências meramente formais.

Caso a Turma supere a discussão sobre a coexistência dos regimes de compensação, deverá avançar na análise do conflito entre a prevalência da verdade material e a imposição de formalidades instrumentais.

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