STJ

02 . 10 . 2025

Presencial
02/10/2025
 1ª Seção
 Tema: Saber se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL.
EREsp 1222547 RS – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFRESCOS S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia acolhido a tese defendida pelo contribuinte, reconhecendo-se a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores registrados a título de incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, desde que respeitados o prazo e as condições previstas no contrato firmado com o ente estadual.

A Fazenda sustenta que o entendimento da Primeira Turma destoa da orientação firmada pela Segunda Turma, segundo a qual apenas o crédito presumido de ICMS está excluído da tributação, aplicando-se aos demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual, como isenção, diferimento, redução de base de cálculo ou alíquota, as disposições do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

O processo foi sobrestado em 2023 em razão do julgamento do Tema 1182 pelo STJ, no qual se fixaram teses no sentido de que não é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS, salvo quando atendidos os requisitos legais.

Também ficou definido que não é necessária a comprovação de que a concessão do incentivo tenha como finalidade estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos, mas a Receita Federal poderá autuar contribuintes que utilizem os valores para finalidades diversas da manutenção da viabilidade do negócio.

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