2ª TURMA
Tema: Saber se é possível a tributação privilegiada (ISS-fixo) na hipótese em que a empresa esteja registrada sob a modalidade limitada e com previsão de distribuição de lucro aos sócios.
REsp 2212226 PR – INCOR CURITIBA (INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA) X MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá decidir se o fato de a sociedade estar registrada sob a modalidade de responsabilidade limitada, com previsão de distribuição de lucros aos sócios, afasta o direito ao regime diferenciado de tributação pelo ISS-fixo.
No mérito, o contribuinte sustenta que preenche todos os requisitos legais para o enquadramento, afirmando que o tipo societário escolhido e a possibilidade de distribuição de lucros não são, por si sós, suficientes para afastar o regime. Alega que toda a estrutura da sociedade é voltada ao exercício pessoal e intelectual dos sócios, sem prevalência da organização empresarial sobre a atuação individual, em conformidade com o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
O contribuinte acrescenta que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a simples adoção da forma de sociedade limitada não descaracteriza a natureza não empresarial da atividade desempenhada. Ressalta ainda que a previsão de lucro e sua distribuição é característica inerente a qualquer sociedade, seja empresária ou não.
O Tribunal de Justiça de origem, contudo, entendeu que a previsão de distribuição de lucros aos sócios revela a natureza empresarial da sociedade, incompatível com a figura da sociedade uniprofissional, o que afastaria a aplicação do regime do ISS-fixo.
02 . 09 . 2025
