Tema: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença – Tema 1311 dos recursos repetitivos.
REsp 2057984 CE – UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ x NIRLA RODRIGUES ROMERO e OUTROS – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial e fixou a seguinte tese: “O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.
No julgamento de mérito, a relatora destacou que o entendimento reafirma a jurisprudência da Corte, segundo a qual se tratam de execuções de naturezas distintas, com prazos autônomos. Os processos discutiam cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconhecendo-se o direito a determinada parcela remuneratória, ao mesmo tempo em que se determinava a sua implantação em folha, com condenação ao pagamento das diferenças devidas até a efetiva implantação.
No REsp 2.057.984, a parte vencida opôs embargos de declaração buscando a integração do acórdão, a fim de que, consideradas as datas de trânsito em julgado (anteriores a 30/06/2017) e de ajuizamento da execução (menos de cinco anos após 01/07/2017), seja aplicada a modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Nesse precedente, a Corte definiu que, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, ainda sob a vigência do CPC/1973, e que dependessem do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela Fazenda Pública, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução conta-se a partir de 30/06/2017. Caso esse entendimento seja acolhido, o recurso especial deverá ser desprovido.
Já no REsp 2.139.074, não houve interposição de embargos de declaração, mas de recurso extraordinário, atualmente pendente de juízo de admissibilidade.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
