STJ

02 . 09 . 2025

Tema: Incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de interconexão de redes de telefonia.
REsp 1746132 RJ – OI MOVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL X FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar recurso especial que discute a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de interconexão de redes de telefonia.

Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin, relator à época, negou provimento ao recurso, com fundamento em jurisprudência consolidada no Tribunal, segundo a qual é legítima a cobrança das contribuições sobre os valores repassados a outras operadoras de telefonia em razão dos contratos de interconexão.

O contribuinte, entretanto, sustenta que tais valores não configuram receita própria, mas mera tarifa de interconexão. Argumenta que, no caso das chamadas de longa distância entre áreas de concessão distintas, há uma co-prestação de serviços, em que cada operadora executa uma etapa autônoma e independente da ligação. Assim, entende não se tratar de prestação de serviços entre operadoras, mas de dois serviços distintos prestados diretamente ao usuário.

O Tribunal de origem, contudo, considerou que os valores recebidos e repassados a terceiros representam receita da empresa, utilizada para remunerar a estrutura de outra operadora. Nessa perspectiva, caracterizam-se como custo operacional, não sendo possível excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A discussão ganha relevância diante de recente questão de ordem no REsp 2228998, em que o colegiado determinou que o tema seja analisado pela Primeira Seção do STJ. Na ocasião, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, embora no EREsp 1599065 tenha prevalecido o entendimento de que valores arrecadados a título de interconexão/roaming não compõem as bases de cálculo das contribuições, o precedente não foi julgado sob a sistemática dos repetitivos e, portanto, não possui caráter vinculante. A ministra também ressaltou que, naquela sessão, houve ausências e impedimentos que alteraram o quórum, e que a composição da Primeira Seção sofreu mudanças significativas desde então.

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