Velloza em Pauta

31 . 08 . 2026

O mês de setembro de 2026 será marcado por julgamentos relevantes no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com destaque para controvérsias tributárias que envolvem a delimitação do conceito de receita e faturamento, imunidades tributárias, benefícios fiscais e responsabilidade tributária.

No STF, destacamos temas de repercussão geral como a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada (Tema 1309), o alcance da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas com atividade preponderantemente imobiliária (Tema 1348) e a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 843).

No STJ, destacam-se os julgamentos dos Temas Repetitivos 1158 e 1276, que tratam, respectivamente, da responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária e da inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. A pauta também reúne importantes controvérsias sobre tributação dos rendimentos de depósitos compulsórios das instituições financeiras, dedutibilidade de perdas em operações de hedge, tributação dos Fundos de Fundos, créditos de PIS e COFINS, previdência complementar, extinção antecipada do PERSE, além de embargos de divergência destinados à uniformização da jurisprudência da Corte.

Esses e outros temas pautados para julgamento foram reunidos nesta edição.

Desejamos uma boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

02/09/2026
Plenário
Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309 da repercussão geral.
RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal retomará, em plenário presencial, o julgamento do Tema 1309 da repercussão geral, ocasião em que o ministro Alexandre de Moraes apresentará voto-vista. Iniciado em fevereiro de 2026, em plenário virtual, o julgamento discute a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas de entidades de previdência privada e companhias seguradoras, especificamente quanto à possibilidade de enquadramento desses valores no conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições no regime da Lei nº 9.718/98. A empresa sustenta que tais receitas não decorrem de sua atividade empresarial típica e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento.

Em voto já proferido, o relator, ministro Luiz Fux, afastou inicialmente a interpretação segundo a qual o conceito constitucional de faturamento estaria restrito às receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, por considerá-la incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo e com a pluralidade de formas assumidas pelas atividades econômicas, ressaltando, contudo, que a Constituição Federal delimita as competências tributárias e estabelece os contornos materiais das contribuições, de modo que o legislador ordinário não pode ultrapassar o arquétipo constitucional definido pelo artigo 195. Nesse contexto, recordou que, antes da EC nº 20/1998, as contribuições sociais do empregador incidiam sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, tendo a jurisprudência do Supremo compreendido o faturamento como a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte. Foi sob essa perspectiva que a Corte declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta para alcançar a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Somente com a EC nº 20/1998 o texto constitucional passou a admitir expressamente a incidência das contribuições sobre a receita ou o faturamento, ampliando o espectro constitucional das bases econômicas passíveis de tributação.

Ao examinar a jurisprudência mais recente, o relator destacou o Tema 372 da repercussão geral, no qual o Supremo reconheceu que as receitas operacionais típicas das instituições financeiras integram o conceito de faturamento, ainda que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços em sentido tradicional. A partir desse precedente, considerou que o elemento determinante para a incidência das contribuições consiste na identificação da relação entre a receita auferida e a atividade empresarial típica desenvolvida pelo contribuinte de acordo com seu objeto social. No caso das seguradoras e das entidades de previdência privada, os prêmios de seguro e as taxas cobradas nos planos de previdência complementar constituem receitas próprias da atividade e, portanto, integram o faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo da Lei nº 9.718/98, observadas as exclusões e deduções legalmente previstas.

A controvérsia específica do Tema 1309 concentra-se, no entanto, nas receitas financeiras provenientes da aplicação das reservas técnicas, cuja constituição decorre de exigências regulatórias impostas ao setor para assegurar a solvência das entidades e o cumprimento de obrigações futuras. Embora os valores correspondentes sejam aplicados no mercado financeiro, o ministro Luiz Fux entendeu que essa atividade não integra o núcleo típico do objeto social das seguradoras e entidades de previdência privada, cuja atividade principal consiste na oferta de cobertura securitária ou previdenciária mediante o recebimento de prêmios e contribuições. Os rendimentos decorrentes das reservas técnicas resultariam, assim, do cumprimento de obrigação regulatória destinada à garantia de compromissos contratuais futuros, e não da exploração da atividade financeira como finalidade empresarial, razão pela qual não poderiam ser qualificados como receita operacional típica para fins de enquadramento no conceito constitucional de faturamento.

O relator distinguiu, nesse ponto, a situação das seguradoras daquela verificada nas instituições financeiras, nas quais as receitas financeiras decorrem diretamente do exercício da própria atividade econômica e constituem receitas operacionais típicas. Para as seguradoras, ao contrário, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas decorreriam da necessidade regulatória de manutenção de recursos destinados à preservação da solvência e ao cumprimento das obrigações assumidas perante os segurados. O voto também invocou o princípio da capacidade contributiva, ao considerar que a compulsoriedade da constituição das reservas e a vinculação dos respectivos recursos evidenciam que os rendimentos delas decorrentes não exprimem disponibilidade econômica equiparável às receitas operacionais típicas, reforçando a impossibilidade de sua tributação em regime cuja base constitucional é o faturamento.

Com base nesses fundamentos, o ministro Luiz Fux propôs tese no sentido de que o PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, devem alcançar apenas a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, preservadas as exclusões e deduções previstas em lei, de modo que as receitas financeiras oriundas da aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada e das companhias seguradoras não integram essa base de cálculo nos termos da Lei nº 9.718/98. No caso concreto, o relator votou pelo parcial provimento do recurso extraordinário para excluir essas receitas da base de cálculo do PIS incidente sobre o faturamento e determinar a inclusão do indébito correspondente ao quinquênio não prescrito na compensação já deferida, observada a prescrição.


Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348 da Repercussão Geral.
RE 1495108 – ALPHA – P REGITANO E PERRONE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Ministro Edson Fachin.

O Supremo Tribunal Federal apreciará o Tema 1348 da repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos para integralização de capital social quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a compra e venda ou a locação de bens imóveis. O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual, mas o pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino deslocou a análise para sessão presencial, com a consequente reinicialização do julgamento e a realização de novas sustentações orais.

Antes do destaque, o julgamento contava com quatro votos favoráveis aos contribuintes. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso extraordinário para reconhecer que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição é incondicionada na hipótese de integralização de capital social, não se submetendo à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, bem como pelo ministro Cristiano Zanin, que ressalvou a possibilidade de apuração, em cada caso concreto, da ocorrência de eventual simulação ou fraude. Em sentido divergente, o ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a imunidade não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária, como compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

A controvérsia decorre da interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, especialmente quanto à extensão da ressalva relativa à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. Discute-se, em síntese, se essa restrição também alcança a transmissão de bens imóveis realizada para integralização de capital social ou se está limitada às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Os municípios tradicionalmente exigem o recolhimento do ITBI quando os imóveis são aportados em sociedades cuja atividade preponderante é imobiliária, com fundamento nos artigos 36 e 37 do CTN e nas respectivas legislações locais.

No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a imunidade ao constatar que a atividade preponderante da sociedade contribuinte estava relacionada à compra e venda ou à locação de bens imóveis. A empresa sustenta que essa interpretação viola o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, uma vez que a imunidade relativa à transmissão de bens para integralização do capital social possuiria caráter incondicionado, enquanto a ressalva constitucional referente à atividade preponderantemente imobiliária seria aplicável exclusivamente às transmissões decorrentes de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à contribuinte, defendendo que a imunidade do ITBI é plena na transmissão de bens imóveis para integralização do capital social e que a ressalva relacionada à atividade preponderante deve ser aplicada exclusivamente às operações de reorganização societária expressamente previstas no dispositivo constitucional. Essa interpretação encontra fundamento no julgamento do Tema 796 da repercussão geral, no qual o Supremo definiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado e, embora a questão relativa à atividade preponderante não constituísse o objeto principal daquele julgamento, foram apresentadas considerações no sentido de que a ressalva constitucional deve ser interpretada restritivamente. A definição do Tema 1348 permitirá, portanto, que o Supremo enfrente diretamente a controvérsia e estabeleça se a natureza da atividade exercida pela sociedade pode afastar a imunidade na integralização de imóveis ao capital social.


Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, em sessão presencial do Plenário, o julgamento da ADI 4395, que discute a constitucionalidade dos dispositivos legais que passaram a exigir do empregador rural pessoa física contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição calculada sobre a folha de salários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. O julgamento foi concluído em dezembro de 2022 quanto à apresentação dos votos, mas, diante da formação de diferentes correntes de entendimento, permanece pendente a proclamação do resultado. Em fevereiro de 2025, o STF determinou a suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que discutem especificamente a constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, até a conclusão definitiva da ação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. Para essa corrente, a cobrança encontra respaldo no artigo 195 da Constituição Federal, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e mostra-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo no Tema 669 da repercussão geral, no qual foi reconhecida a constitucionalidade formal e material da contribuição do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001. Em sentido divergente, o ministro Edson Fachin entendeu que o artigo 195, § 8º, da Constituição contempla apenas o segurado especial, não servindo de fundamento para a cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física, além de considerar necessária a edição de lei complementar e identificar indevida sobreposição de incidências tributárias. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio apresentou divergência mais ampla, votando pela declaração de inconstitucionalidade integral do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, por considerar que a norma não definiu adequadamente os elementos essenciais da hipótese de incidência da contribuição.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, inaugurou corrente intermediária ao julgar a ação parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, especificamente quanto ao mecanismo de sub-rogação. Em seu entendimento, o dispositivo não pode ser interpretado para atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001 sem previsão legal específica. A controvérsia remanescente para a proclamação do resultado concentra-se, portanto, na composição das diferentes correntes formadas no julgamento e, especialmente, na definição quanto à validade da sub-rogação, questão que motivou a posterior suspensão nacional dos processos que tratam da matéria.


09/09/2026
Tema: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Tema 843 da Repercussão Geral.
RE 835818 – UNIÃO x O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA – Relator: Ministro André Mendonça.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciará, em sessão presencial, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral, que discute a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. A controvérsia consiste em definir se esses créditos constituem receita ou faturamento das empresas beneficiárias e, consequentemente, se podem ser alcançados pelas contribuições previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

A União sustenta que as hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dependem de previsão legal expressa e que, inexistindo disposição específica relativa aos créditos presumidos de ICMS, seu afastamento por decisão judicial implicaria alteração indevida da base de cálculo constitucional e legal das contribuições. O acórdão recorrido, contudo, adotou entendimento favorável ao contribuinte ao considerar que os créditos presumidos concedidos pelos Estados constituem instrumento de renúncia fiscal destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas e, por não representarem receita ou faturamento da pessoa jurídica beneficiária, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento teve início no Plenário Virtual e chegou a formar maioria favorável aos contribuintes. O então relator, ministro Marco Aurélio, votou pela impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições, por considerar que esses valores decorrem de renúncia fiscal promovida pelo ente estadual e representam redução do imposto devido, sem traduzir capacidade contributiva ou acréscimo patrimonial da empresa. Segundo o voto, os créditos constituem redução ou ressarcimento de custos e, por essa razão, não caracterizam receita passível de tributação pelo PIS e pela COFINS. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições. Para o ministro, o artigo 1º, § 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelece expressamente as hipóteses de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS sem contemplar os créditos presumidos de ICMS, não sendo possível ao Poder Judiciário criar nova hipótese de desoneração. Ressaltou, ainda, que o artigo 150, § 6º, da Constituição exige lei específica para a concessão de benefícios fiscais, o que impediria a ampliação de seu alcance por interpretação judicial. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Em abril de 2021, um pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes transferiu o julgamento para o Plenário presencial, determinando o reinício da votação. Os votos dos ministros que posteriormente deixaram a Corte, contudo, permanecem válidos, de modo que serão preservados os votos dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições. O julgamento presencial será, portanto, retomado com três votos já computados em favor dos contribuintes, cabendo aos atuais integrantes do Tribunal, inclusive àqueles que haviam votado no ambiente virtual, proferir novos votos para a definição da controvérsia.


Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.
ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizará a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade dos dispositivos que proíbem a distribuição de lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas por empresas em débito tributário não garantido perante a União ou a Previdência Social. Embora o julgamento virtual tenha sido encerrado em 27 de junho de 2026, a proclamação do resultado foi postergada em razão da formação de diferentes correntes de fundamentação, cuja composição será determinante para a definição do alcance da interpretação a ser conferida às normas impugnadas.

A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questiona o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e, por arrastamento, o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, que vedam a distribuição de resultados por pessoas jurídicas em débito tributário não garantido e estabelecem multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do montante do débito. O julgamento revelou convergência quanto à rejeição da inconstitucionalidade integral das normas, mas divergência relevante em relação às condições necessárias para a incidência da restrição e da respectiva penalidade, tendo sido formadas três correntes de entendimento.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência da ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, de modo que a multa somente possa ser aplicada quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito em dívida ativa, for exigível e o contribuinte não tiver reservado bens ou rendas suficientes para assegurar sua satisfação, adotando como parâmetro a sistemática do artigo 185 do Código Tributário Nacional. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente essa orientação. Em sentido diverso, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência da ação, por entender que a vedação à distribuição de lucros não configura sanção política, uma vez que não impede o exercício da atividade empresarial, mas apenas restringe a distribuição de resultados enquanto subsistir débito tributário não garantido. Ressaltou, ainda, que a prestação de garantia não se confunde com o pagamento do tributo e que a disciplina legal vigora há décadas sem que disso decorra incompatibilidade com a Constituição.

A corrente que reuniu o maior número de votos foi inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que também reconheceu a constitucionalidade da finalidade das normas, mas propôs interpretação conforme distinta daquela apresentada pelo relator. Segundo seu entendimento, a penalidade somente poderá incidir quando estiverem presentes, cumulativamente, crédito tributário definitivamente constituído, inscrição em dívida ativa, inexistência de causa de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN e ausência de garantia do débito nas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal. O ministro afastou, ainda, a possibilidade de a Administração Tributária considerar mera provisão contábil como débito apto a justificar a aplicação da multa, rejeitando, nesse ponto, a interpretação prevista no artigo 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. A proclamação do resultado será, portanto, relevante para definir qual dessas construções prevalecerá e, consequentemente, quais requisitos deverão estar presentes para que a vedação à distribuição de resultados e a correspondente penalidade possam ser aplicadas.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

01/09/2026
1ª Turma
Tema: PIS/COFINS sobre rendimentos de depósitos ou recolhimentos compulsórios ao BACEN.
REsp 2234727 SP – BANCO CITIBANK S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial em que se discute se a remuneração dos depósitos e recolhimentos compulsórios realizados pelas instituições financeiras junto ao Banco Central, calculada com base em índices como a taxa Selic, configura receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS. A controvérsia envolve, especialmente, a definição sobre a natureza desses rendimentos e sua vinculação às atividades empresariais típicas das instituições financeiras.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu de forma contrária à pretensão do Banco, entendendo que a orientação firmada pelo STF no Tema 962 da repercussão geral não seria aplicável à controvérsia, uma vez que aquele precedente tratou da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário, enquanto o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo as receitas auferidas pela pessoa jurídica. O Tribunal também considerou aplicável a orientação estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1237, por identificar naquele julgamento solução desfavorável aos contribuintes em situação considerada análoga, concluindo que os rendimentos dos depósitos compulsórios devem integrar as bases de cálculo das contribuições em razão da amplitude do conceito de receita bruta.

Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Banco, o Tribunal de origem acrescentou que os depósitos compulsórios viabilizam a própria atividade operacional bancária e, por essa razão, estão inseridos nas atividades principais desenvolvidas pelas instituições financeiras. A partir dessa premissa, considerou que os respectivos rendimentos decorrem de atividade típica dos bancos e, consequentemente, integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O TRF3 ressaltou, ainda, que esse entendimento não contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 372 da repercussão geral, segundo a qual as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras estão abrangidas pelo conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições.

No recurso especial, o Banco questiona a premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos recolhimentos compulsórios e sustenta que esses valores decorrem exclusivamente de imposição legal e regulatória, sem qualquer margem de escolha pelas instituições financeiras. Argumenta que a obrigação implica a indisponibilidade de parcela significativa dos recursos que, de outro modo, poderiam ser livremente empregados na atividade empresarial, não sendo possível equiparar os recolhimentos compulsórios às atividades tipicamente desenvolvidas pelos bancos com finalidade lucrativa. Com fundamento na Lei nº 4.595/1964, defende que a atividade típica das instituições financeiras pressupõe a livre gestão dos recursos captados e sua utilização na prestação de serviços financeiros a terceiros, situação distinta daquela verificada nos recolhimentos compulsórios, nos quais o Banco é privado da possibilidade de dispor e utilizar os valores em razão de determinação do órgão regulador.

A instituição financeira invoca, ainda, o Tema 372 da repercussão geral para sustentar que somente integram o conceito de faturamento as receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas, o que não ocorreria com os rendimentos dos recolhimentos compulsórios. Segundo o Banco, a remuneração pela Selic teria como finalidade apenas preservar o poder de compra dos recursos mantidos compulsoriamente junto ao Banco Central e compensar sua indisponibilidade, sem gerar efetivo acréscimo patrimonial, especialmente porque a livre aplicação desses valores poderia proporcionar rentabilidade superior. Com base nessas premissas, pretende o reconhecimento de que os valores recebidos a título de remuneração dos depósitos e recolhimentos compulsórios não constituem receita decorrente de sua atividade empresarial típica e, consequentemente, não devem integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.


Tema: IRPJ/CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios realizados por imposição legal junto ao BACEN.
REsp 2163401 SP – BANCO BTG PACTUAL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao recurso especial em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração pela taxa Selic dos depósitos compulsórios realizados pelas instituições junto ao Banco Central. A controvérsia está centrada na natureza jurídica dessa remuneração, uma vez que o Banco sustenta que os valores recebidos não representam renda, lucro ou acréscimo patrimonial, mas simples recomposição das perdas inflacionárias decorrentes da indisponibilidade dos recursos que, por imposição legal, devem permanecer depositados junto ao Banco Central, razão pela qual não poderiam integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na decisão agravada, o relator afastou inicialmente a alegação de nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por considerar que a controvérsia foi adequadamente examinada e que a decisão apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação às normas processuais relativas à motivação das decisões judiciais. Quanto ao mérito, o ministro Gurgel de Faria entendeu que a orientação firmada pelo STF no Tema 962 não se aplica aos depósitos compulsórios, pois, naquele precedente, a exclusão da Selic das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorreu da natureza indenizatória dos valores recebidos na repetição de indébito tributário, destinados a recompor o patrimônio do contribuinte diante da retenção indevida de recursos pelo Fisco. Para o relator, essa circunstância não se verifica nos depósitos compulsórios, cuja indisponibilidade decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras como instrumento de política monetária, sem qualquer ilicitude ou mora atribuível ao Estado.

A partir dessa distinção, o relator considerou que a Selic incidente sobre os depósitos compulsórios possui natureza remuneratória, por representar contraprestação pelo capital mantido indisponível, caracterizando receita financeira e efetivo acréscimo patrimonial. Aplicou, nesse contexto, a orientação firmada pelo STJ no Tema 504, relativo à tributação da remuneração dos depósitos judiciais, por compreender que, em ambas as situações, há remuneração de recursos mantidos à disposição de terceiros e obtenção de ganho econômico por seu titular. Com base nessas premissas, concluiu que a remuneração dos depósitos compulsórios se enquadra no conceito de renda previsto no artigo 43 do CTN e deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressaltando que a tributação da renda no sistema brasileiro alcança o rendimento nominal e compreende tanto a parcela correspondente à atualização monetária quanto aquela relativa aos juros.

No agravo interno, o Banco busca a reforma da decisão individual e reitera que a remuneração pela Selic dos depósitos compulsórios não configura renda, acréscimo patrimonial ou lucro tributável, sustentando violação aos artigos 43 e 44 do CTN, ao artigo 2º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 9.768/1988 e ao artigo 57 da Lei nº 8.981/1995. Questiona, ainda, a aplicação do precedente relativo aos depósitos judiciais, por considerar que as situações são juridicamente distintas, especialmente porque os depósitos compulsórios decorrem de imposição regulatória e não de ato voluntário da instituição financeira. Com esses fundamentos, pretende o reconhecimento do direito de excluir da tributação pelo IRPJ e pela CSLL os valores correspondentes à remuneração pela taxa Selic dos recursos compulsoriamente depositados junto ao Banco Central, bem como obter a restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles eventualmente pagos no curso do processo.


Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial que discute a possibilidade de dedução integral, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das perdas decorrentes de operações de proteção cambial (hedge). O julgamento encontra-se suspenso após pedido de vista regimental do relator, ministro Gurgel de Faria, formulado na sequência do voto-vista divergente apresentado pela ministra Regina Helena Costa, que reconheceu a possibilidade de dedução integral dessas perdas, sem a incidência das limitações previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 76 da Lei nº 8.981/1995, mas determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos aspectos fáticos necessários à caracterização das operações como efetivo hedge.

A contribuinte sustenta que as operações de hedge não possuem natureza especulativa, mas constituem instrumentos de proteção patrimonial diretamente vinculados à sua atividade operacional, razão pela qual as perdas delas decorrentes não poderiam se submeter às restrições aplicáveis às demais operações financeiras. Em voto proferido em dezembro de 2025, o relator manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, por entender que essas perdas estão sujeitas à disciplina do artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que limita sua dedução ao montante dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza e permite o aproveitamento do saldo remanescente em exercícios posteriores. Para o ministro Gurgel de Faria, inexistiria autorização legal expressa para afastar essa limitação em relação às operações de proteção cambial.

Ao apresentar voto-vista divergente, a ministra Regina Helena Costa considerou que as operações de cobertura hedge estão submetidas a regime jurídico distinto daquele aplicável às demais operações financeiras. Segundo seu entendimento, o artigo 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995 excepciona expressamente essas operações do regime geral de tributação previsto no Capítulo VI da mesma lei, no qual também estão inseridas as limitações à dedutibilidade estabelecidas nos §§ 4º e 5º do artigo 76, circunstância que impediria a aplicação dessas restrições às perdas efetivamente incorridas em operações de proteção. Ressaltou, ainda, que o hedge possui finalidade essencialmente protetiva, voltada à mitigação de riscos inerentes à atividade empresarial, distinguindo-se das aplicações financeiras de caráter especulativo, de modo que as perdas decorrentes dessas operações devem ser consideradas na própria apuração da base tributável do IRPJ e da CSLL. Para a ministra, eventual limitação à dedutibilidade dependeria de previsão legal expressa e, inexistindo norma nesse sentido, impedir o reconhecimento integral das perdas poderia resultar na tributação de riqueza que efetivamente não ingressou no patrimônio do contribuinte.

A ministra também destacou que essa interpretação encontra respaldo na regulamentação da própria Administração Tributária, mencionando a Instrução Normativa SRF nº 7/1999, que afasta a aplicação da limitação prevista no artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações de hedge, e a Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, que adota orientação semelhante em relação à CSLL, além de precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no mesmo sentido. Apesar de acolher a tese jurídica defendida pela contribuinte, ponderou que as instâncias ordinárias não examinaram adequadamente se as operações realizadas no caso concreto efetivamente se enquadram no conceito legal de cobertura hedge e atendem aos requisitos regulamentares necessários à sua caracterização. Por essa razão, votou pelo parcial provimento do recurso especial para reconhecer a possibilidade jurídica de dedução integral das perdas, determinando, contudo, o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para exame desses elementos, sem que o STJ incorra em supressão de instância ou reexame do conjunto fático-probatório. Diante da divergência, o relator pediu vista regimental para aprofundar a análise da matéria.


Tema: Saber se o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da homologação da compensação administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente.
REsp 2160442 PE – FAZENDA NACIONAL x RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá definir se o cumprimento de sentença destinado ao recebimento de honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da conclusão do procedimento administrativo de compensação do indébito tributário reconhecido no mesmo título judicial ou se deve permanecer sobrestado até que a Receita Federal homologue os valores objeto da compensação. A controvérsia envolve, especialmente, a definição sobre se a habilitação do crédito e a apuração, pelo contribuinte, dos valores que pretende compensar são suficientes para conferir liquidez à base de cálculo dos honorários ou se essa definição depende da posterior manifestação da Administração Tributária acerca da compensação.

No caso concreto, a ação de origem reconheceu o direito à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores, acrescidos da taxa Selic, tendo a Fazenda Nacional sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após o início do procedimento de habilitação do crédito perante a Receita Federal, o recorrido considerou possível apurar o montante do proveito econômico obtido e iniciou o cumprimento de sentença dos honorários, utilizando como base de cálculo os valores do indébito apresentados administrativamente e os percentuais estabelecidos no título judicial. O prosseguimento da execução foi, contudo, inicialmente indeferido, sob o fundamento de que a base de cálculo dos honorários somente poderia ser definitivamente aferida após a conclusão da compensação administrativa, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito.

Ao apreciar agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou essa decisão e reconheceu que a execução dos honorários sucumbenciais não depende da conclusão do procedimento administrativo de compensação, ainda que ambos decorram do mesmo título judicial. O Tribunal considerou que a compensação possui sistemática própria e está sujeita à atuação da autoridade fiscal, não sendo possível condicionar a satisfação da verba honorária, de titularidade autônoma do advogado, à conclusão desse procedimento. Invocou, nesse sentido, o entendimento firmado no REsp 1.878.270, segundo o qual, quando o título judicial que reconhece o direito à compensação do indébito tributário fixa os honorários em percentual sobre o valor da condenação, a respectiva base de cálculo corresponde ao montante indevidamente pago pelo contribuinte. A partir dessa premissa, concluiu que eventual discussão administrativa sobre a regularidade das compensações não impede o prosseguimento da execução dos honorários, uma vez que o crédito tributário pertence ao contribuinte, enquanto a verba sucumbencial constitui direito autônomo do advogado.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que a autonomia dos honorários não afasta a necessidade de prévia definição do proveito econômico que constitui sua base de cálculo, argumentando que o título judicial fixou a verba sucumbencial em percentual sobre a condenação, mas que esse parâmetro não corresponde necessariamente ao valor unilateralmente indicado pelo contribuinte no procedimento administrativo de compensação. Ressalta, nesse contexto, que a habilitação do crédito pela Receita Federal não implica reconhecimento da correção dos valores informados, tampouco homologação das compensações posteriormente realizadas, de modo que a Administração ainda poderá questionar a existência ou a extensão do indébito utilizado como base para a execução.

A Fazenda defende, assim, que o título permanece ilíquido quanto ao valor dos honorários enquanto não houver definição do montante efetivamente passível de compensação, razão pela qual considera prematuro o cumprimento de sentença iniciado com base nos valores apresentados pelo próprio contribuinte. Sustenta que, antes da conclusão do procedimento administrativo ou da realização de liquidação judicial, não estariam presentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade necessárias à execução, especialmente diante da possibilidade de a Receita Federal não homologar, total ou parcialmente, as compensações declaradas. Com esses fundamentos, requer que o STJ reconheça a necessidade de prévia conclusão do procedimento administrativo de compensação ou, alternativamente, de liquidação judicial do título, para que seja definida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e autorizado o respectivo cumprimento de sentença.


Tema: Incidência de IR sobre ganho de capital auferido por FII na alienação de cotas de outros FIIs, à luz dos artigos 16 e 18 da Lei nº 8.668/1993.
REsp 2211684 SP – RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça discutirá se o ganho de capital obtido por Fundo de Investimento Imobiliário na alienação de quotas de outro FII, na estrutura conhecida como Fundo de Fundos (FoF), está abrangido pela isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 ou se está sujeito à incidência do Imposto de Renda prevista no artigo 18 da mesma lei. A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa, na qualidade de administradora de FII, com o objetivo de afastar a tributação sobre os ganhos obtidos na venda de quotas de outros fundos imobiliários, bem como a aplicação do entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 181/2014, que considera tributáveis essas operações.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a incidência do Imposto de Renda por entender que a isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN, não alcançando o ganho de capital obtido por um FII na alienação de quotas de outro fundo. No recurso especial, a empresa sustenta interpretação distinta da sistemática estabelecida pela Lei nº 8.668/1993, defendendo que o artigo 16 assegura isenção aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo próprio fundo, enquanto o artigo 18 disciplina a tributação incidente sobre os ganhos auferidos pelos investidores na alienação ou no resgate de quotas do FII. Sob essa perspectiva, a alienação de quotas de um fundo imobiliário integrante da carteira de outro FII constituiria operação realizada pelo próprio fundo na gestão de seu patrimônio e, portanto, estaria abrangida pela isenção.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o conceito de beneficiário previsto no artigo 18 também alcança os Fundos de Fundos, de modo que o ganho de capital decorrente da alienação de quotas de outros FIIs deve ser tributado à alíquota de 20%, conforme orientação estabelecida na Solução de Consulta COSIT nº 181/2014. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, por considerar insuficiente a demonstração da alegada violação aos dispositivos legais invocados, com incidência da Súmula 284 do STF. Caberá à Primeira Turma, caso superada a questão de admissibilidade, definir o alcance da isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 e sua relação com a regra de tributação estabelecida pelo artigo 18, especialmente para determinar se o FII que investe em quotas de outros fundos pode ser considerado beneficiário sujeito à incidência do Imposto de Renda quando realiza ganho de capital com a alienação desses ativos.


Tema: Incidência de IR sobre ganho de capital auferido por FII na alienação de cotas de outros FIIs, à luz dos artigos 16 e 18 da Lei nº 8.668/1993.
REsp 2177594 SP – RBR LOG – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisarão recurso especial que discute a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido por Fundo de Investimento Imobiliário na alienação de cotas de outros FIIs, em operações estruturadas sob a forma de Fundo de Fundos (FoF). O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a tributação desses valores, afastando a aplicação da isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual o fundo buscou o reconhecimento de que os ganhos obtidos na alienação de cotas de outros FIIs estão abrangidos pela isenção estabelecida no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993, com o consequente direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. O pedido foi rejeitado em primeira instância e, posteriormente, por maioria, pelo TRF3, a partir da interpretação conjunta dos artigos 16 e 18 da referida lei. Para o contribuinte, o artigo 16 estabelece isenção para os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo próprio FII, enquanto os artigos 17 e 18 disciplinam a tributação dos rendimentos e ganhos obtidos pelos beneficiários finais, ou seja, pelos cotistas. Sob essa perspectiva, quando um FII investe em outro fundo e posteriormente aliena suas cotas, permanece atuando como veículo de investimento e não se transforma em beneficiário final para os fins da tributação prevista no artigo 18.

O Tribunal de origem adotou interpretação distinta ao considerar que o artigo 18 constitui norma específica aplicável à alienação de cotas de FII e que a referência a qualquer beneficiário também alcança o fundo que figura como cotista de outro FII, afastando, nessa situação, a isenção estabelecida pelo artigo 16. No recurso especial, o contribuinte sustenta que essa interpretação desconsidera a sistemática tributária própria dos fundos imobiliários, estruturada para concentrar a tributação no investidor final e evitar sua incidência simultânea no nível do fundo e de seus cotistas. Invoca, nesse sentido, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/1993, que determina a distribuição aos cotistas de, no mínimo, 95% dos lucros auferidos pelo fundo, como elemento que demonstraria sua função de veículo de investimento, e não de beneficiário econômico final. Argumenta, ainda, que a interpretação adotada pelo TRF3 resulta em dupla tributação econômica, inicialmente sobre o ganho obtido pelo FII investidor na alienação das cotas de outro fundo e, posteriormente, sobre os resultados auferidos pelos próprios cotistas.

A recorrente também fundamenta sua pretensão na evolução normativa do regime dos FIIs. Sustenta que o artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 estabeleceu originalmente a isenção dos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos e que as alterações legislativas posteriores preservaram a lógica de transparência fiscal desses veículos, ainda que tenham instituído hipóteses específicas de tributação. Destaca que a regulamentação da CVM passou a admitir expressamente o investimento dos FIIs em títulos e valores mobiliários vinculados ao mercado imobiliário, inclusive cotas de outros fundos imobiliários, e que a posterior alteração do artigo 16-A da Lei nº 8.668/1993 afastou a incidência do IRRF sobre determinadas aplicações de natureza imobiliária, incluindo, nas condições legalmente estabelecidas, investimentos em cotas de FIIs. Para o contribuinte, esse conjunto normativo demonstra que a aquisição e a alienação de cotas de outros FIIs integram a atividade regular do próprio fundo e não afastam o regime fiscal aplicável ao veículo de investimento.

O recurso também questiona a aplicação do artigo 28, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.532/1997, utilizado pelo acórdão recorrido como fundamento para considerar que fundos que investem em cotas de outros fundos devem ser tributados como os demais cotistas. A recorrente sustenta que essa disciplina possui caráter geral e não se sobrepõe ao regime tributário específico dos Fundos de Investimento Imobiliário previsto na Lei nº 8.668/1993, invocando, como reforço, a regulamentação da Receita Federal que confere tratamento próprio aos FIIs em relação aos demais fundos de investimento. Por fim, contesta a utilização do artigo 111, inciso II, do CTN para restringir o alcance da isenção, argumentando que a própria literalidade do artigo 16 estabelece a isenção dos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário sem distinguir a natureza do ativo que deu origem ao ganho. A discussão submetida ao STJ consiste, portanto, em definir se o FII que aliena cotas de outro fundo permanece abrangido pela isenção conferida ao próprio veículo de investimento ou se, nessa operação, assume a condição de beneficiário sujeito à tributação prevista no artigo 18 da Lei nº 8.668/1993.


2ª Turma
Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 SC – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial que discute a viabilidade da impetração de mandado de segurança coletivo para buscar o reconhecimento do direito à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios e incentivos fiscais de ICMS. O julgamento encontra-se suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, formulado na sequência do voto-vista apresentado pelo ministro Afrânio Vilela, que acompanhou o relator, ministro Teodoro Silva Santos, pela possibilidade de utilização da via coletiva.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1182, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos está condicionada à comprovação do atendimento dos requisitos legais específicos, especialmente aqueles previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017. Por entender que a verificação dessas condições depende da análise da situação particular de cada contribuinte substituído, o Tribunal concluiu que a controvérsia envolveria direitos individuais heterogêneos, incompatíveis com a tutela pretendida em mandado de segurança coletivo.

Ao apreciar o recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos afastou parcialmente os óbices de admissibilidade e reconheceu a possibilidade de exame da alegada violação à Lei do Mandado de Segurança. No mérito, considerou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidades sindicais, na condição de substitutas processuais, para a defesa dos direitos de integrantes da categoria. Segundo o relator, a pretensão formulada possui conteúdo geral e comum aos substituídos, consistente no reconhecimento da possibilidade jurídica de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidas as exigências previstas na legislação. A necessidade de posterior demonstração do cumprimento dessas condições por cada contribuinte não afastaria a natureza coletiva da pretensão, uma vez que essa verificação poderia ocorrer na fase de cumprimento individual do julgado. Com esses fundamentos, votou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento.

Em sentido divergente, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que o mandado de segurança coletivo não constitui via adequada para a pretensão formulada, uma vez que o próprio reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais dependeria da verificação prévia do atendimento dos requisitos legais por cada contribuinte. Para o ministro, a exigência de prova pré-constituída inerente ao mandado de segurança impede que a demonstração das condições necessárias à existência do direito líquido e certo seja transferida para a fase de cumprimento da decisão, circunstância que revelaria a heterogeneidade dos direitos discutidos e impediria a concessão de tutela coletiva genérica.

Durante os debates, o relator reafirmou que a sentença proferida em mandado de segurança coletivo pode possuir conteúdo genérico, ficando reservada à fase de cumprimento individual a comprovação das condições particulares necessárias à fruição do direito reconhecido judicialmente. O ministro Afrânio Vilela, ao apresentar voto-vista, acompanhou essa compreensão, formando dois votos favoráveis ao provimento do recurso. Na sequência, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos, de modo que o julgamento será retomado para definir, essencialmente, se a necessidade de comprovação individual dos requisitos legais impede o reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo ou se essa análise pode ser reservada à fase de cumprimento individual da decisão.


Tema: Verificar se a baixa adesão dos empregados ao programa de previdência privada o descaracteriza para fins de não incidência da contribuição previdenciária e se o artigo 69 da LC 109/2001 revogou tacitamente a exigência prevista no artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991.
REsp 2277372 SP – BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que discute se a baixa adesão dos empregados a programa de previdência complementar disponibilizado pela empresa é suficiente para afastar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os respectivos valores e se a exigência de que o plano seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes, prevista no artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, foi tacitamente revogada pelo artigo 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

No caso, a empresa sustenta que disponibilizou o programa de previdência privada a todos os seus empregados e que a baixa adesão decorreu exclusivamente da opção individual dos trabalhadores, circunstância sobre a qual não possui ingerência. Defende que a legislação exige a disponibilização do plano à totalidade dos empregados e dirigentes, mas não estabelece percentual mínimo de adesão para que os valores destinados à previdência complementar sejam excluídos do salário de contribuição. Segundo a recorrente, o acórdão de origem teria reconhecido a existência de universalidade formal na oferta do benefício, mas condicionado a não incidência tributária a uma espécie de universalidade material, relacionada à efetividade da divulgação e ao número de empregados que efetivamente aderiram ao programa, criando requisito não previsto em lei.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, concluiu que a contribuinte não demonstrou adequadamente a universalidade do programa, especialmente diante da ausência de provas suficientes de sua ampla e efetiva divulgação aos empregados. Considerou, ainda, o reduzido número de participantes, uma vez que, de um quadro de 125 empregados, apenas 35 teriam aderido ao plano. A empresa questiona essa conclusão por entender que a exigência de comprovação de divulgação considerada satisfatória e de adesão substancial dos empregados ultrapassa os requisitos estabelecidos pela legislação para a exclusão dos valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A recorrente sustenta, ainda, fundamento autônomo relacionado à superveniência da Lei Complementar nº 109/2001, defendendo que seu artigo 69, § 1º, teria revogado tacitamente a exigência de universalidade prevista no artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991. Conforme já noticiamos, essa tese encontra respaldo em recente precedente da própria Segunda Turma no REsp 2142645/PE, no qual o colegiado reconheceu a incompatibilidade parcial entre os dois dispositivos e, mediante interpretação sistemática e aplicação do critério cronológico, concluiu pela revogação tácita da exigência de disponibilização do plano à totalidade dos empregados e dirigentes para fins de afastamento da contribuição previdenciária.


02/09/2026

Corte Especial
Tema: Divergência sobre aplicação da preclusão temporal e consumativa a matérias de ordem pública em embargos de divergência envolvendo levantamento de depósitos judiciais relativos ao PIS.
EAREsp 1396742 SP – THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro João Otávio de Noronha.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apreciará embargos de divergência que discutem a possibilidade de incidência da preclusão sobre matérias de ordem pública, especialmente quanto à distinção entre preclusão temporal e consumativa em controvérsia envolvendo o levantamento de depósitos judiciais relativos ao PIS. Além da questão de mérito, o colegiado deverá examinar a própria admissibilidade dos embargos diante da alegação de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os precedentes apontados como paradigmas.

A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte obteve decisão favorável e, posteriormente, requereu o levantamento dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda. O juízo de primeiro grau condicionou a liberação dos valores à apresentação de registros contábeis destinados a demonstrar se os depósitos correspondiam apenas às diferenças entre os regimes normativos discutidos ou à integralidade do tributo. Diante do descumprimento da determinação no prazo estabelecido e da ausência de impugnação oportuna, o levantamento foi indeferido, tendo a controvérsia chegado ao STJ. A Primeira Turma reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa, por considerar que a existência de decisão anterior definitivamente formada impediria novo pronunciamento judicial sobre a mesma questão, ainda que relacionada a matéria de ordem pública, especialmente diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial e utilizar, no momento adequado, os instrumentos processuais disponíveis para impugná-la.

Nos embargos de divergência, a contribuinte sustenta a existência de dissídio jurisprudencial interno, argumentando que a orientação adotada pela Primeira Turma diverge de precedentes da Primeira Seção e da Terceira Turma segundo os quais matérias de ordem pública, como decadência e coisa julgada, não se submetem à preclusão temporal e podem ser apreciadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Defende, contudo, que essa premissa não se confunde com a preclusão consumativa, que pressupõe efetiva apreciação anterior da questão no processo, circunstância que, segundo afirma, não estaria presente no caso. A embargante questiona, ainda, a alteração do fundamento adotado ao longo do processo, uma vez que o Tribunal de origem teria reconhecido preclusão temporal, enquanto o STJ manteve o resultado com fundamento na preclusão consumativa, apesar de as questões de ordem pública relacionadas à coisa julgada e à decadência tributária não terem sido anteriormente decididas.

A Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão e sustenta, inicialmente, a ausência de similitude fática entre os precedentes indicados como paradigmas e a situação examinada nos autos, pois a controvérsia não decorreria simplesmente da apresentação tardia de matéria de ordem pública, mas do descumprimento de determinação judicial específica, seguido da ausência de impugnação da decisão no momento processual adequado e da posterior renovação do pedido. O Ministério Público Federal apresentou compreensão semelhante ao considerar que os julgados confrontados não possuem identidade suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, destacando que o caso concreto envolve a tentativa de renovação de pretensão após a estabilização de decisão anterior, e não apenas a possibilidade abstrata de conhecimento, a qualquer tempo, de matéria de ordem pública.

A Corte Especial deverá definir, portanto, inicialmente, se está caracterizada a divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento dos embargos e, caso superada essa questão, estabelecer em que medida a natureza de ordem pública da matéria impede a incidência da preclusão. A discussão envolve especialmente a possibilidade de diferenciação entre a preclusão temporal, em princípio afastada pelos precedentes invocados quando se trata de questões cognoscíveis de ofício, e a preclusão consumativa decorrente da estabilização de pronunciamento judicial anterior, bem como a necessidade de que a própria matéria de ordem pública tenha sido efetivamente apreciada para que se possa impedir sua posterior análise no processo.


03/09/2026
1ª Seção
Tema: Saber se a sucessão empresarial por incorporação autoriza a substituição de CDA para a alteração do sujeito passivo.
EAREsp 1948044 SP – ITAU UNIBANCO S.A x FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá se a inscrição em dívida ativa realizada em nome de pessoa jurídica já extinta por incorporação, quando a sucessão empresarial era de conhecimento prévio do ente público, configura vício formal passível de correção, com a substituição da CDA até a prolação da sentença dos embargos, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, ou vício material insanável que impede a alteração do sujeito passivo da execução, à luz da Súmula 392 do STJ e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1049.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pelo Banco com o objetivo de obter a declaração de nulidade da CDA que fundamentou a cobrança promovida pelo PROCON, sob o argumento de que o título havia sido constituído em nome de pessoa jurídica já extinta em decorrência de incorporação. Subsidiariamente, foi requerida a redução da multa administrativa, sob a alegação de que a penalidade deveria observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a pretensão relacionada à nulidade da CDA e reconheceu a legitimidade do Banco para responder pela cobrança, por considerar que a sucessão decorrente da incorporação societária permite a retificação do polo passivo do título sem caracterizar vício material insanável.

A questão chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial e, em decisão individual, o ministro Paulo Sérgio Domingues negou provimento à pretensão do Banco por considerar que o entendimento do TJSP estaria de acordo com a jurisprudência que admite a substituição da CDA para correção de erro material ou formal até a sentença. No agravo interno, o Banco sustentou que a hipótese não envolve simples erro na identificação do devedor, mas vício material, uma vez que o título foi constituído contra pessoa jurídica que já não existia em razão da incorporação, circunstância que, segundo afirma, era previamente conhecida pelo ente público. A Primeira Turma, contudo, manteve a validade da CDA ao concluir que a sucessão empresarial por incorporação permite a retificação do polo passivo, uma vez que a incorporadora sucede a sociedade incorporada em seus direitos e obrigações, entendimento posteriormente mantido no julgamento dos embargos de declaração.

Nos embargos de divergência, o Banco aponta precedentes da Segunda Turma e da própria Primeira Seção segundo os quais a CDA constituída em nome de empresa já extinta não pode ser modificada no curso da execução para inclusão da incorporadora quando a alteração representar verdadeira substituição do sujeito passivo, por se tratar de vício material cuja correção equivaleria à constituição de novo título sem o correspondente procedimento administrativo. Sustenta que a orientação adotada pela Primeira Turma também contraria a Súmula 392 do STJ, que admite a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, mas expressamente veda a modificação do sujeito passivo da execução.

A recorrente invoca, ainda, a orientação firmada no Tema Repetitivo 1049, no qual o STJ examinou a responsabilidade da empresa incorporadora por tributos devidos pela sociedade incorporada e estabeleceu distinção relacionada ao momento do fato gerador e à comunicação da operação societária ao Fisco. Para o Banco, o precedente reforça que, quando a incorporação já ocorreu e foi regularmente comunicada antes da constituição do crédito, cabe ao ente público identificar corretamente o sujeito passivo, não sendo possível sanar posteriormente, mediante simples substituição da CDA, a inscrição realizada em nome de pessoa jurídica já extinta.

A Primeira Seção deverá definir, portanto, se a sucessão universal decorrente da incorporação permite considerar a indicação da sociedade incorporada na CDA como mero vício formal, passível de correção com a inclusão da incorporadora, ou se a constituição do título em nome de pessoa jurídica inexistente representa erro na própria identificação do sujeito passivo e, consequentemente, vício material insuscetível de correção no curso da execução.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à tese defendida pelo Banco, considerando aplicáveis a Súmula 392 e a orientação do Tema 1049 para afastar a possibilidade de alteração do sujeito passivo quando a incorporação já era conhecida pelo ente público no momento da constituição do título. Segundo o parecer, admitir a substituição da CDA nessas circunstâncias permitiria a constituição, no curso da execução, de título contra sujeito passivo diverso daquele originalmente indicado, sem observância do procedimento administrativo correspondente e das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Tema: Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, quando a operação de saída é tributada.
EREsp 2215482 SP – LINS AGROINDUSTRIAL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá se, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, é possível o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero quando a operação de saída é tributada. A controvérsia decorre de divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção quanto à interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, especialmente quanto à possibilidade de estender às aquisições submetidas à alíquota zero o tratamento conferido pelo legislador aos insumos isentos.

No caso, a Primeira Turma afastou o direito ao creditamento por considerar que a não cumulatividade do PIS e da COFINS possui disciplina legal própria e somente autoriza o aproveitamento dos créditos expressamente previstos em lei, inexistindo previsão para a geração de crédito na aquisição de insumos submetidos à alíquota zero, ainda que a saída posterior seja tributada. Em sentido contrário, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2134586/RS, admitiu o creditamento em situação equivalente, precedente utilizado pela contribuinte como paradigma para demonstrar a divergência jurisprudencial e provocar a uniformização da matéria pela Primeira Seção.

Nos embargos de divergência, a empresa sustenta que a não cumulatividade do PIS e da COFINS possui sistemática própria e não se confunde com os regimes aplicáveis ao IPI e ao ICMS, uma vez que os créditos são calculados sobre o valor de aquisição dos bens e serviços previstos em lei e não correspondem, necessariamente, ao montante efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia. A ausência de pagamento das contribuições na aquisição, portanto, não seria suficiente para impedir a geração de créditos. Argumenta, ainda, que a interpretação a contrario sensu do artigo 3º, § 2º, inciso II, permite o creditamento relativo a insumos isentos quando a saída subsequente é tributada e que o mesmo tratamento deve ser conferido às aquisições sujeitas à alíquota zero, pois, embora os institutos apresentem natureza jurídica distinta, ambos produzem, na etapa de aquisição, o mesmo resultado de desoneração. Para a contribuinte, admitir o crédito em uma hipótese e afastá-lo na outra, quando ambas são seguidas de operação tributada, viola a isonomia e a razoabilidade, além de contrariar a lógica do regime não cumulativo das contribuições.

A Fazenda Nacional defende a manutenção do entendimento da Primeira Turma sob o fundamento de que a Constituição atribuiu ao legislador a conformação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, inexistindo direito amplo e irrestrito ao creditamento fora das hipóteses legalmente previstas. Segundo a União, o artigo 3º, § 2º, inciso II, estabelece como regra a vedação ao crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, situação que abrange as operações submetidas à alíquota zero, enquanto a disciplina específica conferida aos produtos isentos constitui exceção que não pode ser ampliada para alcançar instituto juridicamente distinto. Nessa perspectiva, embora a isenção e a alíquota zero possam produzir resultado econômico semelhante, a primeira atua como hipótese legal de desoneração, enquanto a segunda mantém a incidência tributária, mas reduz a obrigação a pagar em razão da aplicação de alíquota igual a zero. Admitir o creditamento sem previsão legal específica representaria, para a Fazenda, a criação de crédito não autorizado pelo legislador e a extensão judicial do tratamento conferido à isenção.

O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido, reconhecendo que os créditos de PIS e COFINS são calculados sobre o valor de aquisição dos bens e serviços legalmente qualificados e não necessariamente sobre o montante recolhido na etapa anterior, mas considerando que essa característica não afasta a necessidade de observância dos limites definidos pelo legislador. Para o MPF, a exceção prevista no artigo 3º, § 2º, inciso II, permite extrair o direito ao crédito na aquisição de insumos isentos quando a saída é tributada, mas não autoriza a extensão dessa consequência às operações submetidas à alíquota zero, diante da distinção jurídica entre os institutos e da ausência de previsão legal nesse sentido. O parecer ressalta, ainda, que o precedente da Segunda Turma indicado como paradigma representaria orientação isolada em relação à jurisprudência que vinha afastando o creditamento nessa hipótese.

A Primeira Seção deverá definir, portanto, se a sistemática própria da não cumulatividade do PIS e da COFINS, na qual o crédito não corresponde necessariamente ao tributo efetivamente recolhido na etapa anterior, permite o creditamento sobre aquisições submetidas à alíquota zero quando a saída é tributada ou se a ausência de previsão legal específica impede esse aproveitamento. O julgamento deverá enfrentar, especialmente, se a distinção jurídica entre isenção e alíquota zero justifica tratamento diverso para fins de creditamento ou se a equivalência dos efeitos produzidos na etapa de aquisição permite aplicar às duas hipóteses a mesma solução prevista no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.


Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos por empresa de telefonia.
REsp 2228998 SP – TIM CELULAR S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que discute a incidência de PIS e COFINS sobre os valores relacionados à interconexão de redes de telecomunicações. A controvérsia decorre da sistemática própria do setor, na qual a operadora presta o serviço ao usuário, mas, para completar determinadas chamadas, utiliza a infraestrutura de outra prestadora e deve remunerá-la pelo uso de sua rede, em razão de imposição legal e regulatória. A discussão consiste em definir se a parcela destinada à operadora responsável pela rede utilizada constitui receita própria da empresa que recebe inicialmente o pagamento do usuário ou mero ingresso destinado a terceiro, que não deve integrar sua base de cálculo das contribuições.

No caso, a sentença acolheu a pretensão da empresa e afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores destinados à interconexão, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão por considerar que essas despesas integram os custos operacionais necessários à prestação do serviço de telecomunicações e, por essa razão, não podem ser excluídas da receita tributável. No recurso especial, a empresa suscita inicialmente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal rejeitou seus embargos de declaração sem enfrentar questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a disciplina estabelecida pela Lei Geral de Telecomunicações, a submissão das receitas de telecomunicações ao regime cumulativo do PIS e da COFINS e a alegada aplicação da lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral.

No mérito, sustenta que os valores de interconexão não representam receita ou faturamento próprios, pois ingressam em seu caixa vinculados à obrigação de repasse à operadora cuja infraestrutura foi utilizada. Segundo a recorrente, receita pressupõe ingresso definitivo no patrimônio da pessoa jurídica como remuneração por sua própria atividade, característica que não estaria presente na parcela correspondente à interconexão. A empresa invoca, ainda, a disciplina contábil aplicável aos valores recebidos por conta de terceiros para defender que a tributação deve alcançar somente a parcela que efetivamente permanece em seu patrimônio como remuneração pela atividade que lhe corresponde, e não os montantes que possuem destinação previamente vinculada a outra operadora.

A recorrente enfatiza, nesse contexto, que a interconexão não decorre da contratação voluntária de um serviço ordinário prestado por terceiro, mas de imposição inerente ao modelo regulatório do setor de telecomunicações. Com fundamento nos artigos 146, 147, 152 e 153 da Lei nº 9.472/1997, sustenta que a interconexão entre redes é obrigatória e viabiliza a prestação do serviço ao usuário mediante a utilização integrada de infraestruturas pertencentes a diferentes operadoras. Para ela, haveria uma única prestação de telecomunicações perante o consumidor, com repartição dos valores entre as empresas que participam de sua execução, e não prestações independentes que permitiriam considerar a integralidade do pagamento como receita própria da operadora que inicialmente o recebe.

O recurso também busca aproximar a controvérsia da orientação firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por considerar que o imposto não constitui faturamento ou receita própria do contribuinte. Para a empresa, a mesma lógica seria aplicável aos valores de interconexão, pois se trataria de quantias que não lhe pertencem definitivamente e que apenas transitam por seu patrimônio antes de serem destinadas à operadora responsável pela rede utilizada. A recorrente sustenta, ainda, que a manutenção da tributação produz dupla incidência econômica, especialmente porque as receitas de telecomunicações estão submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, sem possibilidade de aproveitamento de créditos relativos aos custos de interconexão. Assim, a parcela seria inicialmente tributada como integrante da receita da TIM e, após o repasse, novamente submetida às contribuições como receita da operadora destinatária, sem mecanismo de neutralização dessa incidência sucessiva.


08/09/2026
1ª Turma
Tema: Verificar quais devem ser os percentuais de presunção aplicáveis, no regime do lucro presumido, sobre as receitas com venda de participações societárias de caráter não permanente.
REsp 2212795 SC – A2W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá quais percentuais de presunção devem ser aplicados, no regime do lucro presumido, às receitas decorrentes da alienação de participações societárias de caráter não permanente, discutindo-se a incidência do percentual de 32% para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ou a aplicação dos percentuais gerais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. A controvérsia está centrada na qualificação jurídica da alienação definitiva de participações societárias e, especialmente, no alcance do termo “cessão” previsto no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 9.249/1995.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu de forma desfavorável à contribuinte ao considerar que as participações societárias constituem bens incorpóreos e que sua transferência se realiza juridicamente por meio de cessão. Embora reconheça que a operação possa ser denominada compra e venda em sentido econômico, o acórdão concluiu que a transmissão de bem incorpóreo caracteriza cessão de direito e, por essa razão, enquadra-se na previsão legal relativa às atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, sujeitando as respectivas receitas ao percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

No recurso especial, a empresa sustenta que as receitas provenientes da alienação de participações societárias de caráter não permanente devem ser submetidas aos percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. A empresa afirma que exerce, entre suas atividades, a compra e venda de participações societárias e que as quotas envolvidas no caso não possuíam caráter permanente, de modo que sua alienação integraria a atividade operacional da pessoa jurídica. Defende que a operação representa transmissão definitiva da propriedade das participações e, por isso, deve ser enquadrada na regra geral dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, e não na hipótese específica de cessão sujeita ao percentual de 32%.

O principal fundamento da recorrente está na interpretação do termo “cessão” utilizado pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, que, segundo sustenta, não abrangeria a transmissão definitiva da titularidade de bens ou direitos. Para a empresa, a disposição deve ser interpretada de forma sistemática com as atividades de administração e locação igualmente mencionadas no dispositivo, alcançando situações em que há transferência temporária do uso ou exercício de determinado bem ou direito, e não sua alienação definitiva. Argumenta que considerar toda transmissão de bem incorpóreo como cessão para fins tributários conduziria à aplicação do percentual de 32% a qualquer alienação definitiva de direitos ou outros ativos incorpóreos, ampliando o alcance da norma especial e afastando os percentuais gerais mesmo em operações que correspondam à atividade ordinária de compra e venda desenvolvida pelo contribuinte.

A empresa questiona, ainda, a interpretação adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 347/2017 e acolhida pelo TRF4, por entender que a equiparação da venda definitiva de participações societárias à cessão prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, amplia indevidamente a hipótese legal de aplicação do percentual de 32% e resulta na majoração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sem previsão legal específica. Preliminarmente, a contribuinte também sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem adotou os fundamentos da sentença sem enfrentar adequadamente seus argumentos sobre o significado jurídico de cessão, a ausência de distinção legal entre bens corpóreos e incorpóreos para esse fim e a observância do princípio da legalidade tributária.


2ª Turma
Tema: Definição sobre a possibilidade de o contribuinte determinar a destinação do depósito judicial ao principal e aos juros, excluindo a multa de mora que entende indevida, ou se o montante depositado deve ser proporcionalmente distribuído entre os componentes do débito.
REsp 2157141 RS – W SUL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definirão se o contribuinte pode determinar que os depósitos judiciais realizados sejam destinados exclusivamente ao principal e aos juros do débito tributário, mantendo a multa de mora fora do montante depositado e, consequentemente, exigível, ou se a Administração pode promover a distribuição proporcional dos valores entre principal, juros e multa. A solução dessa questão repercute diretamente sobre uma segunda controvérsia discutida no recurso, relativa à possibilidade de inclusão isolada da multa de mora no Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

No caso, a empresa sustenta que os depósitos realizados relativamente ao período de setembro de 2014 a março de 2017 devem ser imputados conforme a destinação expressamente indicada nas respectivas guias, exclusivamente ao principal e aos juros, sem alcançar a multa de mora cuja exigibilidade permanecia controvertida. A Fazenda Nacional, em sentido contrário, considera legítima a distribuição proporcional do montante depositado entre todos os componentes do débito, entendimento acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inexistir previsão legal que assegure ao contribuinte o direito de estabelecer ordem de precedência ou destinação específica entre principal, juros e multa integrantes de uma mesma obrigação tributária.

A tese da empresa está fundada na distinção entre depósito judicial e pagamento, sob o argumento de que o depósito previsto no artigo 151, inciso II, do CTN constitui faculdade do contribuinte destinada à suspensão da exigibilidade do crédito no limite do montante depositado, não se confundindo com modalidade de extinção da obrigação tributária. Por essa razão, as regras relativas à imputação de pagamentos não poderiam ser utilizadas pela Administração para modificar a destinação expressamente atribuída aos valores pelo depositante. A empresa esclarece que não pretende atribuir aos depósitos de principal e juros o efeito de suspender a exigibilidade da multa de mora, mas justamente reconhecer que, por não ter sido depositada, essa parcela permaneceu exigível. O questionamento está direcionado à possibilidade de a Fazenda redistribuir os valores depositados para considerar que parte deles também se destinava à multa, em sentido contrário à indicação constante das guias.

Para a contribuinte, admitir essa redistribuição equivaleria a permitir que a Administração definisse quais parcelas do crédito deveriam necessariamente integrar o depósito judicial, apesar de o artigo 151, inciso II, do CTN conferir ao contribuinte a faculdade de depositar o montante que pretende submeter ao regime de suspensão da exigibilidade. A empresa sustenta, ainda, que a possibilidade de constituição e cobrança autônoma de multa e juros de mora demonstra não haver indivisibilidade absoluta entre os componentes do crédito tributário que imponha o depósito simultâneo e proporcional de principal, juros e multa. Nessa perspectiva, os valores correspondentes ao principal e aos juros poderiam permanecer depositados judicialmente, produzindo efeitos apenas em relação às parcelas efetivamente abrangidas, enquanto a multa continuaria exigível.

A definição sobre a destinação dos depósitos repercute diretamente na pretensão de inclusão da multa de mora no PERT, uma vez que a empresa argumenta que, se reconhecida a alocação dos depósitos exclusivamente ao principal e aos juros, a multa permanecerá como parcela não depositada e exigível, podendo ser regularizada isoladamente no programa. Sustenta que a Lei nº 13.496/2017 abrange débitos tributários e não tributários vencidos até a data legalmente estabelecida, inclusive aqueles submetidos a discussão administrativa ou judicial, sem exigir que a multa de mora seja incluída conjuntamente com o principal e os juros correspondentes. Assim, defende que a preservação da destinação indicada nas guias conduz ao reconhecimento do direito de consolidar no PERT apenas a multa que permaneceu em aberto.

O TRF4 adotou compreensão diversa ao considerar que o depósito destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário deve abranger o principal e os respectivos acréscimos legais e que inexiste previsão normativa estabelecendo precedência entre os componentes de um mesmo débito. A partir dessa premissa, concluiu que a imputação proporcional realizada pela Fazenda não seria ilegal ou arbitrária, ainda que a contribuinte tenha indicado destinação diversa nas guias e discutido separadamente a multa de mora.


Tema: Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com serviços de frete destinados ao transporte da produção das associadas entre estabelecimentos da cooperativa e entre estes e armazéns gerais e alfandegários.
REsp 2265754 SP – COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas incorridas por Cooperativa com a contratação de serviços de frete destinados ao transporte da produção de suas associadas entre seus próprios estabelecimentos e entre estes e armazéns gerais e alfandegários. A controvérsia consiste em definir se esses deslocamentos configuram meras transferências internas de mercadorias, sem direito ao creditamento, ou se, consideradas as particularidades da atividade desenvolvida, estão vinculados à posterior comercialização e exportação dos produtos ou podem ser qualificados como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância.

A Cooperativa sustenta que os fretes discutidos não correspondem à simples movimentação de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, hipótese examinada em precedentes que afastaram o direito ao crédito, mas integram a estrutura logística necessária à comercialização da produção de suas associadas, especialmente no mercado externo. Segundo a recorrente, os produtos são transportados entre seus estabelecimentos e para armazéns gerais e alfandegários justamente para viabilizar sua posterior venda ou exportação, circunstância que impediria a aplicação automática dos precedentes relativos a transferências internas sem vinculação com uma operação comercial subsequente.

A pretensão de creditamento está fundamentada primeiramente pela busca em demonstrar a vinculação dos fretes às operações de venda, questionando uma interpretação restritiva do artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 que limite o crédito exclusivamente ao transporte realizado na etapa final de entrega da mercadoria ao adquirente. Para a contribuinte, a análise deve considerar a função econômica desempenhada pelo transporte dentro da cadeia de comercialização, uma vez que os deslocamentos para seus estabelecimentos e para armazéns gerais e alfandegários constituiriam etapas necessárias à organização e à concretização das vendas e exportações da produção das cooperadas.

A segunda linha de argumentação busca enquadrar os serviços de frete no conceito de insumo para fins da não cumulatividade do PIS e da COFINS. A Cooperativa invoca a orientação do STJ segundo a qual a caracterização de determinado bem ou serviço como insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância em relação à atividade econômica concretamente desenvolvida, não se restringindo ao emprego físico ou direto no processo produtivo. Sob essa perspectiva, sustenta que os serviços de transporte são indispensáveis ou, ao menos, relevantes para o desempenho de sua atividade, pois permitem reunir, movimentar, armazenar e direcionar a produção das associadas para posterior comercialização, especialmente para exportação. A recorrente defende, assim, a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes que afastam o creditamento sobre simples transferências internas de produtos acabados, por entender que as características específicas de sua cadeia econômica atribuem aos fretes função diretamente relacionada à viabilização das operações comerciais.

A Fazenda Nacional defende posição contrária e sustenta que os fretes realizados entre estabelecimentos da contribuinte ou entre estes e armazéns não se enquadram na hipótese legal de creditamento relativa ao frete na operação de venda, pois ocorrem em momento anterior à efetiva alienação das mercadorias. Também rejeita sua caracterização como insumo, por considerar que os serviços não apresentam vínculo suficientemente direto com o processo produtivo ou com a atividade-fim para gerar créditos. Para a União, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi estruturado mediante hipóteses legais específicas de creditamento, que não podem ser ampliadas judicialmente para alcançar despesas relacionadas à movimentação interna ou ao armazenamento de mercadorias.

Esse entendimento foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que distinguiu o frete suportado pelo vendedor para entrega do produto ao adquirente, considerado abrangido pela hipótese legal de creditamento, dos gastos relativos à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da própria contribuinte ou entre estes e armazéns, por entender que esses deslocamentos não estariam diretamente vinculados às operações de venda ou revenda. O Tribunal também afastou a qualificação dos serviços como insumos por considerar que não constituiriam elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ressaltando, ainda, que a aferição concreta de sua essencialidade ou relevância demandaria exame das particularidades da atividade e do conjunto probatório.


09/09/2026
1ª Seção
Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – Tema 1158 dos recursos repetitivos.
REsp 1949182 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
REsp 1959212 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
REsp 1982001 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará os embargos de declaração opostos pelos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro contra o acórdão proferido no Tema Repetitivo 1158, no qual o colegiado definiu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 34 do CTN. Os entes municipais buscam o esclarecimento e a alteração de aspectos relevantes da tese, especialmente quanto à exigência de imissão na posse, à possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária ao credor fiduciário pela legislação municipal e à própria qualificação da propriedade fiduciária para fins de incidência do imposto.

No julgamento de mérito, a Primeira Seção considerou que o artigo 34 do CTN admite como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, compreendido este último, segundo a jurisprudência, como aquele que exerce posse com animus domini. Na alienação fiduciária, entendeu-se que o credor detém propriedade resolúvel constituída com finalidade de garantia e não exerce, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, os atributos necessários à sua caracterização como contribuinte. O colegiado também levou em consideração a disciplina da Lei nº 9.514/1997, que atribui ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel enquanto permanecer em sua posse. O acórdão ressaltou, ainda, que a autonomia conferida aos municípios para disciplinar a sujeição passiva do IPTU não é irrestrita, devendo respeitar os limites estabelecidos pelo CTN e a vinculação do sujeito eleito com o fato gerador da obrigação tributária.

Nos embargos de declaração, o Município de São Paulo questiona especialmente a utilização da Lei nº 9.514/1997 como fundamento para definir a sujeição passiva do IPTU, argumentando que, por se tratar de lei ordinária federal, o diploma não poderia estabelecer quem deve ser considerado contribuinte do imposto, matéria reservada à lei complementar nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O Município também contesta a exigência cumulativa de consolidação da propriedade e imissão na posse para que o credor fiduciário possa assumir a condição de contribuinte, sustentando que a consolidação, por ser objeto de registro imobiliário, constitui marco jurídico objetivo e suficiente, enquanto a imissão na posse corresponde a situação fática de difícil identificação pela Administração Tributária. Segundo o ente municipal, a manutenção desse segundo requisito criaria obstáculo relevante à fiscalização e conferiria tratamento privilegiado às instituições financeiras.

A partir desses fundamentos, o Município de São Paulo requer a exclusão da imissão na posse como condição para a sujeição passiva do credor fiduciário, preservando apenas a consolidação da propriedade como marco relevante. Busca também que o acórdão ressalve expressamente a competência dos municípios para atribuir, por lei, responsabilidade tributária supletiva ao credor fiduciário, nos termos do artigo 128 do CTN. A redação proposta pelo Município mantém a impossibilidade de considerar o credor fiduciário contribuinte antes da consolidação da propriedade, mas ressalva a possibilidade de a legislação municipal estabelecer sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.

O Município do Rio de Janeiro apresenta questionamentos mais amplos sobre a própria premissa de que o credor fiduciário não pode ser contribuinte do IPTU. Sustenta que as disposições da Lei nº 9.514/1997 e do Código Civil que atribuem ao fiduciante o pagamento dos impostos e encargos enquanto permanecer na posse do imóvel regulam essencialmente as relações privadas entre fiduciante e fiduciário e não seriam suficientes para definir a sujeição passiva perante o Fisco. Argumenta que a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel, posições jurídicas que possuem conteúdo patrimonial próprio e que, segundo defende, permitem seu enquadramento no artigo 34 do CTN. Para o Município, nem a Constituição nem o Código Tributário Nacional excluem a propriedade resolúvel ou fiduciária do conceito de propriedade relevante para a incidência do IPTU.

O Rio de Janeiro também questiona a utilização do animus domini como fundamento para afastar a tributação, argumentando que esse requisito é utilizado pela jurisprudência para distinguir situações de posse direta fundada em relações obrigacionais, como comodato ou concessão de uso, da posse apta a caracterizar o contribuinte do IPTU. No caso da alienação fiduciária, contudo, o credor seria proprietário fiduciário e possuidor indireto em decorrência de direito real, situação que, segundo o Município, não se confundiria com os precedentes envolvendo meros possuidores diretos sem intenção de domínio. Invoca, nesse contexto, julgados relativos ao usufruto e à promessa de compra e venda para sustentar que a coexistência de diferentes posições jurídicas sobre o mesmo imóvel pode permitir a eleição de mais de um sujeito passivo pela legislação municipal.

O ente municipal aponta, ainda, omissão quanto à Súmula 399 do STJ, segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, e a precedentes que admitiram a sujeição tributária de diferentes titulares de relações jurídicas sobre o mesmo bem. Também questiona a alegada diferença de tratamento entre a alienação fiduciária de imóveis e situações envolvendo bens móveis, nas quais a condição jurídica do credor fiduciário como proprietário produz efeitos perante terceiros. Ao final, requer a modulação dos efeitos do julgamento, sob o argumento de que a orientação firmada no Tema 1158 representa alteração relevante da jurisprudência e afeta sistemática de cobrança adotada pelos municípios há longo período, propondo que a nova tese seja aplicada apenas aos fatos geradores posteriores ao trânsito em julgado.


Tema: Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos – Tema 1276 dos recursos repetitivos.
REsp 2123906 SP – ÂNCORA CHUMBADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2123904 SP – JSL S/A x FAZENDA NACIONAL
REsp 2123902 SP – KSB BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se é possível excluir das bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o montante correspondente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), especialmente diante da circunstância de as contribuições incidirem sobre a receita bruta do contribuinte. A controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo 1276, envolve essencialmente a definição sobre a natureza dos valores destinados ao pagamento da CPRB e se podem ser considerados receita própria da pessoa jurídica para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Os recursos especiais representativos foram interpostos pelos contribuintes contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceram a legitimidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo das contribuições. O Tribunal de origem considerou que a base do PIS e da COFINS corresponde à receita decorrente das operações realizadas pela empresa e que os tributos incidentes sobre a atividade integram a formação do preço dos bens e serviços, inclusive a CPRB. Sob essa perspectiva, embora o encargo tributário possa ser economicamente considerado na composição do preço final e repassado ao consumidor, permanece juridicamente como obrigação própria do contribuinte, inexistindo previsão legal que autorize sua dedução da receita tributável. Para o TRF3, admitir a exclusão pretendida equivaleria a estabelecer benefício fiscal sem previsão legal.

Os contribuintes sustentam que o conceito constitucional e legal de receita ou faturamento pressupõe ingresso que se incorpore positivamente ao patrimônio da pessoa jurídica, representando riqueza nova e definitiva. A partir dessa premissa, defendem que os valores correspondentes à CPRB não configuram receita própria, pois são destinados ao cumprimento de obrigação tributária perante a União e não representam acréscimo patrimonial efetivo. Segundo a tese recursal, essas quantias apenas transitariam pelo patrimônio da empresa antes de serem destinadas ao Fisco, razão pela qual não poderiam compor a materialidade econômica submetida ao PIS e à COFINS.

A argumentação busca aplicar à controvérsia a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral, no qual se definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir faturamento ou receita própria do contribuinte. Para as recorrentes, a CPRB apresentaria característica semelhante, uma vez que o montante correspondente à contribuição possui destinação tributária e pertence, em última análise, à União, não se incorporando definitivamente ao patrimônio da empresa. Defendem, assim, que sua inclusão nas bases do PIS e da COFINS resulta na incidência de contribuição sobre valor que não representa manifestação de riqueza própria do contribuinte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela legitimidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, ao julgar o Tema Repetitivo 1276, a Primeira Seção deverá estabelecer se o valor correspondente à contribuição previdenciária substitutiva constitui parcela integrante da receita bruta da empresa, cuja posterior utilização para pagamento de obrigação tributária não altera sua natureza, ou se representa ingresso destinado à União que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, hipótese em que deverá ser afastado das bases de cálculo das contribuições.


15/09/2026
2ª Turma
Tema: Definição da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores remetidos ao exterior em razão da exploração de obras audiovisuais.
REsp 1806555 SP – COLUMBIA TRISTAR FILMES DO BRASIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá qual alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte deve incidir sobre valores remetidos ao exterior em decorrência da exploração de obras audiovisuais, discutindo-se a aplicação do percentual de 15%, previsto no artigo 28 da Lei nº 9.249/1995, ou a manutenção da alíquota de 25% com fundamento na legislação específica que disciplina os rendimentos decorrentes da exploração dessas obras.

As recorrentes sustentam que as remessas realizadas decorrem de contrato de licenciamento de direitos de exploração de obras audiovisuais, por meio do qual a empresa estrangeira autoriza a exploração e a distribuição comercial das obras no Brasil e recebe os valores correspondentes após a retenção dos custos e tributos aplicáveis. Defendem, portanto, que a remuneração não decorre de trabalho ou prestação de serviços realizados em favor da empresa brasileira, mas da disponibilização dos direitos de exploração das obras de que é titular. Essa qualificação afasta, segundo as empresas, a incidência do artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, que estabelece alíquota de 25% para rendimentos do trabalho e da prestação de serviços pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, conclusão que também foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A controvérsia está concentrada, assim, na legislação efetivamente aplicável às remessas decorrentes da exploração das obras audiovisuais, porquanto as empresas defendem que deve prevalecer o artigo 28 da Lei nº 9.249/1995, que reduziu, a partir de 1º de janeiro de 1996, de 25% para 15% a alíquota do imposto de renda prevista no artigo 77 da Lei nº 3.470/1958. Segundo as recorrentes, esse dispositivo abrangia expressamente os rendimentos recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive aqueles decorrentes da exploração de películas cinematográficas, razão pela qual a posterior redução legislativa teria alcançado as remessas discutidas no processo.

Com base nessa premissa, as empresas questionam a aplicação do artigo 706 do Decreto nº 3.000/1999, antigo Regulamento do Imposto de Renda, que previa a incidência da alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras. Para as recorrentes, uma vez reduzida por lei a alíquota para 15%, ato regulamentar do Poder Executivo não poderia restabelecer tributação superior. A aplicação do percentual de 25%, nessa perspectiva, representaria majoração do IRRF por ato infralegal e violaria o princípio da legalidade tributária.

O TRF3, embora tenha reconhecido que as remessas não decorrem de trabalho ou prestação de serviços e, consequentemente, afastado a incidência do artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, concluiu que a alíquota de 25% possui fundamento legal autônomo. Segundo o acórdão recorrido, as receitas decorrentes da exploração de obras audiovisuais estão submetidas à disciplina específica do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/1970, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.685/1993, regime que já se encontrava em vigor quando editada a Lei nº 9.249/1995. Nessa linha, a redução estabelecida pelo artigo 28 desta última lei, ao fazer referência à alíquota prevista no artigo 77 da Lei nº 3.470/1958, não teria revogado ou modificado o tratamento tributário específico anteriormente estabelecido para as obras audiovisuais.

O Tribunal de origem também considerou relevante a distinção entre a exploração de películas cinematográficas, expressamente contemplada pela legislação mais antiga, e a exploração de obras audiovisuais em sentido mais amplo, objeto da disciplina específica posterior. A partir dessa compreensão, concluiu que o Decreto nº 3.000/1999 não criou nem majorou a alíquota do IRRF, mas apenas reproduziu tributação de 25% que já encontraria fundamento no Decreto-Lei nº 1.089/1970, com a redação conferida pela Lei nº 8.685/1993, afastando, por consequência, a alegação de violação ao princípio da legalidade.


03/09/2029 a 09/09/2026

2ª Turma – Virtual
Tema: Extinção antecipada do PERSE.
REsp 2274152 RS – DOM AUGUSTO RESTAURANTE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

Em sessão virtual, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que discute a legalidade da extinção antecipada do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, após o atingimento do limite de custo fiscal estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença denegatória em mandado de segurança no qual a empresa buscava assegurar a fruição do benefício pelo período originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, sem as limitações posteriormente introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de a legislação superveniente condicionar a continuidade do PERSE ao limite global de custo fiscal e determinar sua extinção antecipada após o atingimento desse montante. A empresa sustenta que o benefício possui natureza de incentivo fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, circunstância que impediria sua supressão antes do período originalmente estabelecido. Segundo a recorrente, as exigências impostas para acesso ao programa, especialmente a necessidade de comprovação do enquadramento da empresa no setor de eventos, caracterizariam condição onerosa suficiente para atrair a proteção do artigo 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, segundo os quais benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e mediante determinadas condições não podem ser livremente revogados ou modificados.

O TRF4 adotou compreensão diversa ao considerar que o PERSE configura benefício fiscal sujeito à alteração legislativa e que os requisitos estabelecidos para sua fruição não representam contraprestações ou ônus capazes de conferir ao contribuinte direito adquirido à manutenção do regime durante todo o prazo inicialmente previsto. Nessa perspectiva, a Lei nº 14.859/2024 poderia modificar as condições do programa e estabelecer sua extinção no mês subsequente àquele em que fosse demonstrado o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal, posteriormente constatado pela Administração Tributária e formalizado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.

A recorrente também questiona a extinção do benefício sob a perspectiva das garantias de anterioridade tributária, segurança jurídica e proteção da confiança. Sustenta que a supressão da alíquota zero do PERSE produz, na prática, restabelecimento da tributação e consequente aumento da carga tributária, razão pela qual seus efeitos não poderiam ser imediatos e deveriam observar as anterioridades aplicáveis a cada tributo. Afirma que o encerramento do programa, formalizado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 com repercussão sobre os fatos geradores posteriores, teria frustrado o planejamento realizado pelos contribuintes com base no prazo originalmente estabelecido. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a alegação de surpresa ao considerar que a própria Lei nº 14.859/2024 estabeleceu previamente o limite fiscal e o mecanismo de extinção do benefício, além de terem sido divulgados relatórios de acompanhamento e realizada audiência pública sobre a evolução do custo do programa.

Considerando que a discussão possui potencial de repercussão para um número significativo de processos, paralelamente ao julgamento deste recurso pela Segunda Turma, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ analisa quatro recursos relacionados à extinção antecipada do PERSE para verificar a conveniência de sua indicação ao rito dos recursos repetitivos. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nesse procedimento, reconheceu a multiplicidade de processos sobre a matéria e opinou favoravelmente à indicação dos recursos pré-selecionados, cabendo à Presidência da Comissão deliberar sobre o prosseguimento do procedimento de qualificação ou sobre a redistribuição regular dos casos.

A controvérsia também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade na quais se questionam os dispositivos que determinaram a extinção do PERSE no mês subsequente à demonstração do atingimento do limite fiscal previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a redação conferida pela Lei nº 14.859/2024, bem como o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que reconheceu o atingimento desse limite e formalizou o encerramento do programa. No STF, a discussão está concentrada especialmente na compatibilidade da extinção do benefício com o princípio constitucional da anterioridade tributária.

No julgamento do presente recurso especial, a Segunda Turma poderá analisar, sob a perspectiva infraconstitucional, se as características e condições estabelecidas para a fruição do PERSE permitem qualificá-lo como benefício fiscal por prazo certo e sujeito à proteção do artigo 178 do CTN ou se a legislação posterior poderia validamente estabelecer limite global de custo fiscal e determinar seu encerramento antes do prazo inicialmente previsto. A solução do caso também envolve a definição dos efeitos tributários decorrentes dessa extinção, especialmente diante da alegação de que o restabelecimento da cobrança dos tributos anteriormente submetidos à alíquota zero não poderia produzir efeitos imediatos.

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