Velloza em Pauta

02 . 06 . 2026

A edição de junho do Velloza em Pauta reúne julgamentos de grande relevância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com destaque para controvérsias que envolvem os limites da tributação, a aplicação de precedentes qualificados e a interpretação de temas diretamente impactados pela reforma tributária e pela evolução do sistema de precedentes.

No STF, destacamos o julgamento do Tema 1016 da repercussão geral, que definirá a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais realizados durante a vigência dos planos econômicos, e as ações diretas que questionam as restrições impostas pela Lei Complementar nº 214/2025 à concessão de benefícios fiscais para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, tema que poderá estabelecer importantes balizas para a implementação da reforma tributária do consumo.

No STJ, a pauta abrange questões tributárias importantes, incluindo a amortização fiscal de ágio interno e mais-valia, a utilização de mandado de segurança coletivo para discussão de incentivos fiscais de ICMS, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, a adesão a programas especiais de regularização tributária e a definição dos limites da cobrança do ICMS-DIFAL antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Também merecem destaque julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos sobre o creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico de combustíveis, a cobrança de honorários sucumbenciais em programas de parcelamento fiscal e a exigibilidade do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Além disso, a Corte Especial deverá enfrentar temas sensíveis relacionados à modulação de efeitos em precedentes qualificados e à possibilidade de revisão da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo diante da superveniência de teses firmadas em recursos repetitivos.

Estes e outros temas relevantes estão previstos para julgamento em junho.

Desejamos boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Plenário – Presencial
03/06/2026
Tema: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – Tema 1016 da repercussão geral.
RE 1141156 – BANCO DO BRASIL S/A, ITACAN REFRIGERANTES LTDA e OUTROS
Relator: Ministro Edson Fachin.

O Supremo Tribunal Federal definirá sobre a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. A controvérsia possui relevante impacto econômico e jurídico, uma vez que envolve depósitos realizados em ações judiciais durante o período dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e poderá afetar inúmeros processos em todo o país.

O caso teve origem em ação ajuizada por empresa que buscou o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa sustenta que os valores depositados deveriam ter sido integralmente recompostos mediante a aplicação dos índices inflacionários reconhecidos pela jurisprudência em situações semelhantes envolvendo os planos econômicos.

A discussão chegou ao Supremo após julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que “a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários”, restabelecendo sentença favorável à contribuinte. O entendimento do STJ foi fundamentado na premissa de que a atualização monetária dos depósitos judiciais deveria refletir a efetiva recomposição do valor da moeda, abrangendo os índices expurgados pelos planos econômicos.

Contra essa decisão foram interpostos recursos extraordinários nos quais os recorrentes defendem que os depósitos judiciais estão submetidos a regime jurídico de direito público e devem observar os critérios de atualização monetária expressamente previstos na legislação vigente à época dos fatos. Argumentam ainda que a definição da política monetária e dos índices de correção monetária constitui competência da União e que não haveria direito adquirido à aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelos planos econômicos.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o Plenário do STF entendeu que a controvérsia possui natureza constitucional e relevância suficiente para transcender os interesses subjetivos das partes, delimitando a discussão em torno da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais.

Recentemente, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento dos recursos extraordinários, sustentando que os depósitos judiciais decorrem de uma relação jurídica de direito público entre o depositante e o depositário judicial, razão pela qual não se aplicariam automaticamente as regras próprias dos contratos privados. O parecer também destaca a inexistência de direito adquirido à manutenção de determinado padrão monetário ou índice de atualização e conclui pela validade dos critérios legalmente estabelecidos para remuneração dos depósitos judiciais.

A definição do Supremo poderá consolidar o tratamento constitucional da matéria e estabelecer, em caráter vinculante, se os depósitos judiciais realizados durante a vigência dos planos econômicos devem ou não ser corrigidos com a inclusão dos expurgos inflacionários.


18/06/2026
Tema: Definir, no contexto da reforma tributária do consumo, a constitucionalidade das restrições ao benefício fiscal para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, quanto aos critérios de elegibilidade e ao prazo de reutilização.
ADI 7779 – INSTITUTO NACIONAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA OCEANO AZUL
ADI 7790 – ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AS PESSOAS COM DEFICIENCIA ANAPCD
Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

O Supremo Tribunal Federal apreciará, em sessão plenária presencial, as ADIs 7779 e 7790 que discutem a validade dos arts. 149, II, b e c, e 150, IV, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, responsáveis por disciplinar a concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

A controvérsia se insere no contexto da reforma tributária do consumo e envolve a definição dos critérios legais para fruição do benefício fiscal, especialmente quanto à delimitação dos beneficiários e às condições exigidas para o seu exercício. Os dispositivos impugnados estabeleceram hipóteses específicas de enquadramento, restringindo o benefício, entre outros pontos, a pessoas com deficiência em determinados graus e a situações em que haja comprometimento da capacidade de condução veicular, além de preverem intervalos mínimos para nova fruição do incentivo.

Segundo as autoras, as normas introduziram restrições indevidas ao benefício fiscal ao adotarem critérios considerados excessivamente limitadores, o que resultaria em tratamento discriminatório entre pessoas com deficiência. Sustenta-se que a lei teria promovido uma diferenciação arbitrária ao excluir determinadas condições, como casos de menor grau de autismo ou deficiências que não impactem diretamente a capacidade de dirigir, além de impor exigências que desconsiderariam a diversidade das limitações funcionais e das necessidades de mobilidade desse grupo. Argumenta-se, ainda, que tais restrições violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da não discriminação, bem como afrontam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional.

Outro ponto de importante refere-se à limitação temporal para a reutilização do benefício. As ações indicam que a legislação passou a exigir prazo mínimo de quatro anos para nova aquisição com isenção por pessoas com deficiência, enquanto outros grupos, como taxistas, estariam sujeitos a prazos inferiores, o que reforçaria a alegação de tratamento desigual e desproporcional, em prejuízo da efetividade das políticas públicas de inclusão e acessibilidade.

Sob a ótica institucional, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento das ações, em razão de questões processuais como eventual ilegitimidade ativa das entidades autoras e ausência de impugnação específica de todos os dispositivos questionados. No mérito, contudo, opinou pela improcedência dos pedidos, ao entendimento de que a Lei Complementar nº 214/2025 foi editada no exercício legítimo da competência da União para estabelecer normas gerais em matéria tributária e de proteção às pessoas com deficiência, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

O parecer ressalta que não há direito adquirido a regime jurídico tributário anterior e que a definição dos critérios para concessão de benefícios fiscais insere-se no âmbito da discricionariedade do legislador, desde que observados parâmetros de razoabilidade. Nessa linha, sustenta que os dispositivos impugnados não configuram discriminação inconstitucional, mas sim opção legislativa voltada à focalização da política fiscal em situações consideradas mais gravosas, em consonância com o princípio da igualdade material e com a proteção especial conferida às pessoas com deficiência.

A análise do Supremo Tribunal Federal, portanto, deverá enfrentar a tensão entre a discricionariedade legislativa na conformação de benefícios fiscais no novo sistema tributário e os limites constitucionais impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

02/06/2026
2ª Turma
Tema: Dedução de ágio interno e mais-valia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2086144 PE – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial, no qual se discute a possibilidade de dedução e amortização de ágio interno e de mais-valia na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em operações de aquisição e reorganização societária no âmbito de grupo econômico.

A discussão está estruturada em dois eixos principais. O primeiro diz respeito à possibilidade de aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia decorrentes de aquisição de participação societária entre partes dependentes, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014. O segundo versa sobre a licitude da utilização de sociedade veículo com a finalidade de viabilizar a amortização fiscal do ágio.

No voto apresentado em 10/02/2026, o Ministro Relator destacou inicialmente que a questão referente ao regime anterior à Lei nº 12.973/2014 já havia sido enfrentada na mesma sessão, no julgamento do REsp 1808639, ocasião em que se concluiu pela possibilidade de amortização fiscal do chamado ágio interno no período anterior à nova disciplina legal.

Ao examinar o caso sob a perspectiva da legislação então vigente, o Relator recordou que os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 autorizavam a pessoa jurídica que absorvesse o patrimônio de outra, em virtude de incorporação, inclusive reversa, fusão ou cisão, da qual detivesse participação societária adquirida com ágio por expectativa de rentabilidade futura, a amortizar o respectivo valor nos balanços de apuração do lucro real, à razão máxima de um sessenta avos por mês. Diante da inexistência de vedação legal expressa, instaurou-se ao longo do tempo controvérsia interpretativa acerca da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente em operações entre empresas do mesmo grupo econômico, sobretudo porque as normas contábeis não admitem a amortização contábil do ágio interno.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia passou a repercutir diretamente na apuração do lucro real e, consequentemente, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 20 e 22. A nova legislação também passou a tratar expressamente das hipóteses que se enquadram no conceito de parte dependente, conforme o artigo 25, introduzindo parâmetros normativos mais objetivos para o reconhecimento dos efeitos fiscais dessas operações.

Quanto à utilização de empresa veículo, o Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou não vislumbrar ilicitude na sua adoção, em tese, para além da amortização fiscal do ágio e da dedução da mais-valia. Assinalou que a constituição de sociedade com o propósito de participar de outra, inclusive com vistas à obtenção de benefícios fiscais, é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, caracterizando hipótese de planejamento tributário ou elisão fiscal. Ressalvou, todavia, que a validade da estrutura depende da inexistência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do artigo 149, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, entretanto, o Relator entendeu que o conjunto fático delineado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é insuficiente para concluir, com segurança, se as operações foram realizadas entre partes dependentes. O acórdão recorrido ora aponta coincidência parcial entre quadros diretivos, ora afasta a coincidência entre os quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas, sem esclarecer de forma precisa em que momento teria ocorrido eventual sobreposição de sócios ou administradores, nem se tal coincidência se verificava antes ou depois da aquisição da participação societária com ágio e mais-valia.

Diante dessa insuficiência na delimitação fática, o Ministro votou por conhecer parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja reexaminada à luz dos fundamentos expostos. Ressaltou que o ponto central não consiste em vedar ou autorizar, em abstrato, o uso de empresa veículo, mas em apurar, com base em elementos probatórios claros, se as operações efetivamente atenderam aos requisitos legais e se foram realizadas entre partes independentes ou dependentes, circunstância essencial para a correta aplicação da legislação tributária.

O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do Ministro Teodoro Silva.


Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial que discute a viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discutir a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios e incentivos fiscais de ICMS.

Por ora, há voto do relator pelo parcial provimento do recurso especial do sindicato e divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze para negar provimento, tendo o julgamento sido suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que, à luz da tese firmada no Tema 1182 do STJ, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos exige a comprovação do atendimento de requisitos legais específicos, notadamente o registro em reserva de lucros, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. Considerou, ainda, que tais requisitos demandariam análise individualizada de cada contribuinte, o que afastaria a possibilidade de utilização do mandado de segurança coletivo, por envolver direitos individuais heterogêneos.

Ao apreciar o recurso, o ministro relator Teodoro Silva Santos afastou parcialmente óbices de admissibilidade e reconheceu a possibilidade de conhecimento do apelo quanto à alegada violação à Lei do Mandado de Segurança. No mérito, entendeu que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidades sindicais na condição de substitutas processuais, em defesa dos direitos de seus associados.

Destacou que a pretensão veiculada na ação mandamental coletiva busca o reconhecimento de um direito de natureza geral, qual seja, a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais. Nessa linha, considerou que a eventual verificação do cumprimento dessas condições pode ser realizada em momento posterior, na fase de execução individual, quando cada substituído demonstrará o atendimento das exigências normativas.

Com esse fundamento, votou por conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, admitindo a utilização do mandado de segurança coletivo para a discussão da matéria.

Em sentido divergente, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a via do mandado de segurança coletivo não é adequada para a pretensão deduzida. Para o magistrado, o reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS depende da verificação prévia do cumprimento de requisitos legais por cada contribuinte, o que inviabiliza a concessão de uma tutela genérica e uniforme.

Ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo possível postergar a análise dos requisitos para a fase de execução. Assim, concluiu que a controvérsia envolve direitos individuais heterogêneos, cuja tutela não se compatibiliza com a via coletiva mandamental, votando pelo desprovimento do recurso.

Durante os debates o relator reafirmou seu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo pode resultar em sentença genérica, cabendo à fase de cumprimento individual a comprovação dos requisitos específicos por cada substituído.

O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Afrânio Vilela.


Tema: Definir se é legítima a autuação por creditamento indevido de ICMS quando os créditos são previamente estornados e não chegam a ser efetivamente utilizados pelo contribuinte.
AREsp 2646756 SP – SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverão retomar a análise do recurso no qual se discute a legitimidade de autuação fiscal por suposto creditamento indevido de ICMS quando o contribuinte, ao identificar inconsistências em sua escrituração, realiza o estorno dos valores antes da lavratura do auto de infração e sem qualquer utilização do crédito.

A controvérsia tem origem em ação anulatória proposta pela contribuinte com o objetivo de desconstituir auto de infração que apontou três supostas irregularidades, dentre as quais o creditamento indevido de ICMS a título de ressarcimento no regime de substituição tributária. Em primeira instância, após a realização de prova pericial contábil, foi reconhecida a improcedência substancial da autuação, com destaque para o cancelamento integral do item relativo ao creditamento indevido, diante da constatação técnica de inexistência de imposto a ser recolhido.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, reformou parcialmente a sentença para restabelecer a exigência fiscal quanto a esse ponto, sob o fundamento de que a existência de saldo credor e a tentativa de regularização administrativa não impedem a caracterização de creditamento irregular, tampouco afastam a possibilidade de lavratura do auto de infração. Para a Corte de origem, o simples lançamento indevido seria suficiente para legitimar a atuação fiscal, independentemente da posterior conduta do contribuinte.

No recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a empresa sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou elemento fático essencial para a correta solução da controvérsia, consistente na demonstração de que os créditos tidos por indevidos foram integralmente estornados antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Argumenta que tais valores jamais foram utilizados para compensação ou abatimento do imposto devido, o que afasta a existência de proveito econômico e, consequentemente, a própria materialidade da infração tributária.

A contribuinte enfatiza que a manutenção da cobrança, nessas circunstâncias, implicaria exigência de tributo sem fato gerador e resultaria em enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, em afronta à lógica do sistema não cumulativo do ICMS e ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a prova pericial produzida, que atestou a inexistência de valores a recolher.

Por sua vez, o Estado de São Paulo defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o restabelecimento da exigência fiscal decorre da ausência de comprovação inequívoca da regularidade dos lançamentos e da impossibilidade de afastar a autuação com base em alegações que demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.

Em decisão individual, o relator conheceu parcialmente do recurso especial da contribuinte e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando, em especial, o óbice de reexame fático-probatório. No mesmo ato, deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo para reconhecer a sucumbência em maior medida da empresa e determinar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da reforma parcial do acórdão de origem. A decisão, portanto, manteve a exigência fiscal relativa ao alegado creditamento indevido e redefiniu os ônus sucumbenciais da demanda.

Contra esse pronunciamento, a contribuinte interpôs agravo interno, por meio do qual busca o afastamento dos óbices processuais aplicados e a análise efetiva do mérito da controvérsia, especialmente quanto à relevância jurídica do estorno prévio dos créditos e à alegada omissão do Tribunal de origem na apreciação da prova pericial. O julgamento do agravo interno já foi iniciado na Segunda Turma, tendo o relator apresentado voto no sentido de manter a decisão monocrática, com a rejeição das alegações da contribuinte. Na sequência, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.


Tema: Saber se a saída de produtos adquiridos não consumidos e/ou utilizados em estabelecimento depósito/centro de distribuição gera direito creditório.
AREsp 2332369 RJ – AMERICANAS S.A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do agravo interno interposto no bojo do recurso especial que discute se a saída de produtos adquiridos e não consumidos nem utilizados em estabelecimento classificado como depósito ou centro de distribuição gera direito ao creditamento de ICMS. A controvérsia também envolve alegação de prescrição da cobrança, em razão do longo lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário e a posterior inscrição em dívida ativa, após a extinção de execução fiscal anterior por nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

Na sessão realizada em 14 de abril, a relatora recordou que o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para admitir parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, deu provimento apenas para determinar que a fixação dos honorários observasse as faixas previstas no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ao levar o caso a julgamento colegiado, a ministra apresentou voto para negar provimento ao agravo interno, mantendo, portanto, a solução já adotada na decisão individual.

Durante a sustentação oral, contudo, a defesa da contribuinte informou fato superveniente: desde 8 de abril de 2026 teria sido formulado pedido de inclusão do crédito tributário discutido no processo no REFIS/RJ. Segundo o advogado, o parcelamento ainda não havia sido aperfeiçoado porque não existia, até aquele momento, mecanismo operacional para emissão da guia necessária ao pagamento da primeira parcela, etapa que, em tese, permitiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A relatora ponderou, entretanto, que o procedimento administrativo ainda não estava concluído e que, por isso, não havia base concreta para suspender o processo judicial à espera de eventual desdobramento na esfera administrativa. A defesa ainda sustentou que o trânsito em julgado poderia representar obstáculo à homologação do parcelamento, mas a ministra manteve sua posição de rejeitar a questão naquele momento processual. Na sequência, o ministro Afrânio Vilela pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

No mérito, o caso discute os limites do conceito de bens destinados a uso e consumo para fins de aproveitamento de créditos de ICMS. A autuação fiscal partiu da premissa de que determinados itens teriam sido adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento autuado, identificado como depósito ou centro de distribuição, o que afastaria o creditamento. A empresa, por outro lado, sustenta que os produtos ingressavam no estabelecimento apenas para armazenagem e posterior remessa tributada a outras unidades, sem consumo interno, o que preservaria o direito ao crédito à luz do princípio da não cumulatividade e da autonomia dos estabelecimentos.

Além disso, há questão relacionada a prescrição defendida pela contribuinte. A empresa argumenta que a execução fiscal originária não teria interrompido validamente o prazo prescricional porque foi lastreada em CDA posteriormente reconhecida como substancialmente nula, já que exigiria crédito diverso daquele efetivamente lançado no auto de infração. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, entendeu que a citação promovida na execução ajuizada dentro do quinquênio foi apta a interromper a prescrição, a qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado dos embargos à execução, em 2017.


03/06/2026
Corte Especial
Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional nos embargos de divergência inseridos no contexto do Tema 1079 dos recursos repetitivos, que trata da incidência de limite na base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros.

O Tema 1079 foi julgado pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento de que o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981 não subsiste após a edição do Decreto-Lei 2.318/1986, afastando-se, portanto, a limitação para as contribuições destinadas ao Sistema S. Na mesma oportunidade, o colegiado deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, de modo a preservar situações já consolidadas, restringindo a aplicação do entendimento apenas a partir da publicação do acórdão, ressalvadas as empresas que já possuíam decisões favoráveis até o início do julgamento.

A controvérsia atual, contudo, não se concentra no mérito tributário já definido, mas na própria legitimidade da modulação de efeitos adotada, especialmente quanto à interpretação do requisito de existência de jurisprudência dominante, previsto no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Nacional sustenta que a Primeira Seção teria aplicado a modulação com base em um conceito ampliado de jurisprudência dominante, ao considerar suficiente a existência de dois acórdãos colegiados de uma única Turma combinados com decisões monocráticas de ministros da outra. Para o ente público, tal configuração não atende ao padrão exigido pelo sistema de precedentes, que pressupõe orientação consolidada em julgamentos colegiados, apta a gerar estabilidade, previsibilidade e confiança legítima.

Segundo essa linha argumentativa, decisões monocráticas não poderiam ser equiparadas à manifestação institucional de um órgão colegiado, razão pela qual não seriam aptas a caracterizar jurisprudência dominante nem a justificar a modulação de efeitos. A tese foi, inclusive, objeto de divergência no próprio julgamento do Tema 1079, tendo sido defendido que a formação de jurisprudência dominante exige pronunciamentos reiterados e colegiados no âmbito da Turma ou da Seção competente.

Por outro lado, as manifestações apresentadas nos autos por entidades interessadas e amici curiae sustentam a validade da modulação realizada. Argumenta-se que a jurisprudência dominante não exige unanimidade ou uniformidade absoluta, bastando a predominância de determinado entendimento ao longo do tempo. Nesse sentido, a existência de diversos julgados, inclusive decisões monocráticas reiteradas em consonância com acórdãos colegiados, seria suficiente para caracterizar orientação estável do tribunal.

Também se destaca que o acórdão repetitivo identificou um histórico de decisões favoráveis à limitação da base de cálculo das contribuições, o que teria gerado expectativas legítimas nos jurisdicionados, justificando a aplicação da técnica de modulação como instrumento de proteção à segurança jurídica.

No plano processual, discute-se ainda a admissibilidade dos embargos de divergência. A decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu liminarmente o recurso, sob o fundamento de que o acórdão embargado foi proferido em julgamento repetitivo, cuja finalidade é justamente uniformizar a jurisprudência e fixar tese vinculante, não sendo cabível rediscutir a modulação por meio dessa via recursal.

Em agravo interno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reiterou que o acórdão embargado se afastou do conceito histórico de jurisprudência dominante e sustenta que a modulação dos efeitos somente pode ser admitida quando houver mudança de entendimento sedimentado por julgamentos colegiados, e não por decisões monocráticas.

Outro ponto relevante diz respeito à alegação de prevenção do Ministro Og Fernandes, relator de embargos de divergência em processo conexo envolvendo o mesmo Tema 1079. A Fazenda Nacional defende a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, tendo em vista que ambos os recursos discutem a mesma questão processual relacionada ao conceito de jurisprudência dominante.

Iniciado o julgamento do agravo interno, a Ministra Maria Thereza optou por não proceder à leitura integral de seu voto durante a sessão em razão do pedido de vista antecipado apresentado pelo Ministro Og Fernandes, mas destacou dois pontos relevantes ao colegiado. Primeiramente, esclareceu que o Tema 1079 foi julgado com base em dois recursos especiais afetados como representativos da controvérsia e que, ainda que o resultado tenha coincidido, são processos distintos que deram origem a dois acórdãos. Observou também que a afetação de um tema não transforma o proponente da afetação em relator universal de todos os processos eventualmente relacionados, mas apenas permite que o tribunal fixe a tese aplicável aos demais casos.

Em seguida, a relatora afirmou que o recurso manejado pela Fazenda busca rediscutir a modulação de efeitos definida pela Primeira Seção, órgão competente para matérias de natureza tributária. Ressaltou que não seria adequado pretender que a Corte Especial revisasse a modulação empreendida pelo colegiado especializado, especialmente por se tratar de tese repetitiva cuja apreciação coube à Primeira Seção e por ela foi efetivamente concluída.

Após as manifestações da relatora, o Ministro Mauro Campbell registrou que sua tendência, até aquele momento, era acompanhar o voto da Ministra Maria Thereza, ainda que aguardasse o voto-vista do Ministro Og Fernandes. Ressaltou que a controvérsia dos embargos de divergência não diz respeito ao mérito tributário debatido no Tema 1079, mas exclusivamente ao conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação, ponto que fora objeto de intenso debate na Primeira Seção. Recordou que, naquele julgamento, três ministros não participaram e que ele próprio, acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido quanto à modulação, pois entendia que não havia jurisprudência dominante formada, dado que os precedentes citados não enfrentavam as teses submetidas ao rito repetitivo naqueles recursos afetados. Ressaltou, porém, que a decisão sufragada pela maioria da Primeira Seção passa a ser também a posição institucional do colegiado, ainda que contrária à sua convicção pessoal.

O julgamento do agravo interno pela Corte Especial poderá, portanto, definir não apenas a admissibilidade dos embargos de divergência, mas também estabelecer parâmetros relevantes sobre o conceito de jurisprudência dominante no sistema de precedentes do Código de Processo Civil e sua relação com a modulação de efeitos em julgamentos repetitivos.


Tema: Definir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.
REsp 2166724 RS – FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL x OLMA VIEIRA PACHECO – Relatora: Ministra Nancy Andrighi.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de recurso que busca avaliar se a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode ser considerada uma modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.

O caso envolve uma Fundação de Seguridade Social, que visa afastar condenações anteriores que determinaram a incorporação de parcelas como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral aos benefícios de previdência complementar. Essas condenações foram proferidas com base em entendimento jurisprudencial então vigente, posteriormente superado pelo próprio STJ nos Temas 540 e 736, nos quais se firmou a impossibilidade de extensão dessas verbas aos aposentados, especialmente diante das regras da Lei Complementar 108/2001 e da necessidade de prévio custeio e equilíbrio atuarial dos planos.

A principal controvérsia, portanto, não diz respeito apenas ao direito material previdenciário, mas sobretudo à tensão entre a força da coisa julgada e a evolução da jurisprudência qualificada no sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015. A Fundação sustenta que as teses fixadas em recursos repetitivos possuem natureza normativa e vinculante, integrando o próprio ordenamento jurídico, de modo que sua superveniência configuraria verdadeira modificação do estado de direito, nos termos do artigo 505, I, do CPC, legitimando o ajuizamento de ação revisional.

Esse dispositivo admite a revisão de decisões em relações continuativas quando houver alteração superveniente no estado de fato ou de direito. No caso da previdência complementar, trata-se de relação típica de trato sucessivo, pois envolve pagamentos periódicos de benefícios ao longo do tempo. Assim, argumenta-se que a mudança jurisprudencial qualificada, especialmente quando consolidada em regime de repetitivos, seria suficiente para justificar a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada, sem desconstituí-la retroativamente.

A tese encontra apoio em precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 881 e 885, que reconheceram a possibilidade de cessação dos efeitos da coisa julgada em relações continuativas diante de decisões proferidas em controle concentrado ou com repercussão geral. Segundo essa orientação, a alteração do quadro jurídico pode atingir efeitos futuros de decisões anteriores, preservando-se, contudo, a segurança jurídica quanto ao passado.

Por outro lado, a posição contrária, defendida pela parte recorrida e acolhida nas instâncias ordinárias, sustenta que a modificação do estado de direito exige alteração legislativa, e não mera mudança de interpretação jurisprudencial. Nesse entendimento, admitir a revisão com base apenas em precedentes comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e violaria a garantia constitucional da coisa julgada.

Além disso, destaca-se que o próprio STJ possui precedentes tradicionais no sentido de que a revisão de decisões em relações continuativas depende de alteração normativa superveniente, como a edição de nova lei, não sendo suficiente a evolução jurisprudencial. Esse argumento reforça a preocupação com a segurança jurídica e com o risco de reabertura indefinida de litígios já definitivamente julgados.

Participam ainda do debate entidades como amici curiae, a exemplo da ABRAPP e do IEPREV, que destacaram os impactos econômicos e sociais da controvérsia. No âmbito da previdência complementar, sustenta-se que a manutenção de benefícios sem previsão regulamentar e sem custeio prévio pode gerar desequilíbrio financeiro e atuarial, afetando todo o conjunto de participantes dos planos.

O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi iniciado com voto favorável ao cabimento da ação revisional, sob o fundamento de que a formação de tese em recurso repetitivo produz uma nova norma jurídica, apta a modificar o estado de direito. O processo aguarda continuidade com o voto-vista do ministro Og Fernandes.


09/06/2026
1ª Turma
Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de recurso no qual se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo quando vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero, especialmente no contexto do setor de combustíveis.

O caso envolve controvérsia originada de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por distribuidora de petróleo, que busca o reconhecimento do direito ao creditamento e ao ressarcimento de valores apurados no ano-calendário de 2012. A contribuinte sustenta que erros na escrituração fiscal digital levaram à vinculação indevida dos créditos apenas a receitas tributadas, o que inviabilizou sua correta utilização.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia mantido a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há direito ao creditamento quando os custos e despesas estão relacionados a receitas não tributadas, inclusive aquelas submetidas à alíquota zero.

No STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou inicialmente que a controvérsia apresenta caráter inédito na Corte, especialmente por tratar da aquisição de etanol hidratado e álcool anidro para revenda por distribuidores de combustíveis e da consequente apropriação de créditos de PIS e COFINS nessas operações.

Em voto proferido em 07/04/2026, a ministra conheceu parcialmente o recurso da contribuinte e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Ao examinar o mérito, ressaltou que há previsão legal expressa autorizando o creditamento nas aquisições de álcool para revenda, conforme disposto no art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008.

A relatora também afastou a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1093 da Primeira Seção do STJ, que restringe a constituição de créditos em determinadas hipóteses. Segundo pontuou, aquele precedente não abrange situações específicas como a dos autos, pois não trata da aquisição de álcool para revenda e, além disso, há norma legal específica que autoriza o creditamento nessas operações.

Outro aspecto relevante do voto foi a reafirmação de que, embora a sistemática não cumulativa imponha regras de vinculação entre créditos e receitas, tais limitações não podem prevalecer quando o legislador expressamente autoriza o aproveitamento dos créditos, como ocorre no regime jurídico aplicável ao setor de combustíveis.

Após o voto da relatora, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. Os demais ministros aguardam para votar.

A definição da controvérsia poderá trazer impactos relevantes para empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, especialmente aquelas que operam com produtos sujeitos à alíquota zero, ao delimitar o alcance do direito ao creditamento diante de regras gerais e normas específicas do setor de combustíveis.


Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão o julgamento do recurso que discute a possibilidade de dedução, na apuração do lucro real, dos prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial realizadas por empresa exportadora.

O caso envolve uma indústria de calçados que sustenta ter direito de não adicionar ao lucro líquido os prejuízos oriundos de operações de hedge na modalidade NDF, utilizadas como instrumento de proteção contra oscilações cambiais. Segundo a contribuinte, tais operações não possuem caráter especulativo, mas estão diretamente vinculadas à sua atividade operacional de exportação, funcionando como mecanismo de preservação da receita diante da volatilidade do câmbio.

A controvérsia gira em torno da definição do tratamento tributário dessas perdas para fins de IRPJ e CSLL. De um lado, a empresa defende que a tributação sobre valores negativos implicaria incidência sobre riqueza inexistente, em afronta ao conceito constitucional de renda e ao artigo 43 do CTN, que exige acréscimo patrimonial como fato gerador. De outro, a Fazenda Nacional sustenta a legalidade da limitação imposta pela legislação, que condiciona a dedução das perdas ao montante dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prevaleceu o entendimento de que não há direito à dedução integral dos prejuízos de hedge, uma vez que a Lei nº 8.981/1995 estabelece regra específica segundo a qual essas perdas somente podem ser abatidas até o limite dos ganhos auferidos nas mesmas operações. Além disso, o tribunal afastou a possibilidade de tratá-las como despesas operacionais dedutíveis de forma irrestrita.

Ao apreciar o caso anteriormente, o STJ identificou vícios no acórdão de origem, especialmente omissão quanto ao ponto central da controvérsia e contradição na fundamentação. Isso porque o próprio acórdão reconhecia que o hedge poderia garantir a sobrevivência da empresa diante das oscilações cambiais, mas, ao mesmo tempo, afirmava não se tratar de operação necessária à manutenção da atividade empresarial. Diante disso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos para novo julgamento.

Após o reexame, o TRF4 manteve sua posição quanto à limitação legal da dedutibilidade, entendendo que a legislação permite apenas a compensação restrita e, eventualmente, diferida das perdas. Também afastou a alegação de tributação sem fato gerador, sob o argumento de que a base de cálculo do lucro real resulta de ajustes previstos em lei, não havendo direito à dedução ampla de todos os custos e despesas.

No parecer apresentado nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, destacando a necessidade de esclarecimento quanto à natureza e à finalidade das operações de hedge. Para o órgão, não basta qualificá-las genericamente como risco da atividade empresarial, sendo essencial verificar se são indispensáveis à manutenção da empresa e se estão efetivamente vinculadas à proteção de suas operações. Essa definição é relevante porque pode influenciar o regime de dedutibilidade aplicável às perdas.

No julgamento iniciado em dezembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou por negar provimento ao recurso especial da contribuinte. O ministro afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, reafirmou que, no regime do lucro real, apenas são admitidas as deduções expressamente previstas em lei. Assim, considerou válida a limitação prevista no artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que restringe a dedução das perdas de hedge ao montante dos ganhos correspondentes, independentemente de sua eventual qualificação como despesas operacionais.

Após esse voto, a ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento.


Tema: Definir se, no âmbito do PRORELIT, a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL deve ocorrer no momento do requerimento de quitação ou se admite regularização posterior.
REsp 2119123 RJ – RICOH BRASIL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinará controvérsia acerca dos requisitos formais para adesão e manutenção no Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), especialmente quanto ao momento em que deve ocorrer a baixa, nos livros fiscais, dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para quitação de débitos.

O caso tem origem em embargos à execução fiscal nos quais a contribuinte foi excluída do PRORELIT sob o fundamento de não ter promovido, no momento exigido pela legislação, a baixa dos créditos utilizados na quitação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que os requisitos legais do programa devem estar integralmente atendidos no momento da formalização do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão, adotando interpretação restritiva por se tratar de benefício fiscal, nos termos do art. 111 do CTN.

Segundo o acórdão recorrido, a legislação de regência, notadamente a Lei nº 13.202/2015 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, exige que a baixa dos créditos seja realizada concomitantemente à adesão, não sendo admitida regularização posterior. A Corte destacou que a baixa possui função material relevante, consistente em impedir a reutilização dos mesmos créditos para compensação futura, o que reforça a necessidade de sua realização no momento adequado.

Nesse contexto, consignou-se que a quitação do débito no âmbito do PRORELIT ocorre sob condição resolutiva, de modo que o descumprimento dos requisitos formais implica a retomada da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a ausência de baixa tempestiva dos créditos inviabiliza a adesão válida ao programa e justifica a exclusão do contribuinte.

Em sentido oposto, a contribuinte sustenta que a legislação não fixou de forma expressa o momento exato para a realização da baixa, o que afastaria a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem. Argumenta ainda que a exclusão do programa por suposta irregularidade formal desconsidera a finalidade dos programas especiais de regularização tributária, cuja lógica envolve a resolução consensual de litígios, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando demonstradas a boa-fé e a inexistência de prejuízo ao erário.

A controvérsia a ser dirimida pelo STJ, portanto, consiste em definir se a legislação do PRORELIT impõe a obrigatoriedade de baixa dos créditos no momento da formalização do requerimento de quitação, como condição para validade da adesão, ou se é possível admitir a regularização posterior, à luz da finalidade do programa e dos princípios que regem a atuação administrativa.


2ª Turma
Tema: Incidência de IRRF sobre remessas ao exterior por licença de software de prateleira.
REsp 1902335 SC – FAZENDA NACIONAL x KHOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverão analisar se os valores remetidos ao exterior em razão de licença de comercialização de softwares desenvolvidos em série, conhecidos como softwares de prateleira, configuram contraprestação pela circulação de mercadoria ou pagamento a título de royalties, com reflexos diretos sobre a exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

O litígio tem origem em mandado de segurança impetrado pela empresa por meio do qual buscou a declaração de inexigibilidade do IRRF incidente sobre valores remetidos ao exterior em face de licença de comercialização de softwares produzidos em série. A sentença concedeu a segurança, declarando a inexigibilidade do tributo e reconhecendo o direito da impetrante de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. O acórdão firmou que a contraprestação pela aquisição de software mundialmente comercializado não consiste em pagamento de royalties, de modo que as operações envolvendo programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo se inserem no conceito de mercadorias, afastando a tributação pelo IRRF. O tribunal ressaltou que tanto o STJ quanto o STF já haviam fixado que o licenciamento ou a cessão de licença de uso de softwares do tipo standard não caracteriza prestação de serviço, distinguindo-os dos softwares desenvolvidos por encomenda para atender às necessidades específicas de determinado usuário.

A empresa sustenta que o software que adquire é vendido em larga escala, disponível mundialmente no comércio eletrônico para download como mercadoria, sem nenhum componente que o torne personalizado, possuindo características uniformes e oferta indiscriminada no mercado. Com base nessas premissas, argumenta que a operação não configura hipótese de uso, fruição ou exploração de direitos autorais nos termos do art. 22 da Lei 4.506/1964, de modo que os valores remetidos ao exterior não se caracterizam como royalties.

Esse posicionamento é corroborado por ato da própria administração tributária. A COSIT editou a Solução de Divergência nº 27/2008 concluindo que não estão sujeitos à incidência de IRRF nem de CIDE os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas. O fundamento legal apontado abrange o art. 2º da Lei 9.609/1998, o art. 7º, inciso XII, da Lei 9.610/1998, o art. 20 da Lei 11.452/2007 e o art. 710 do Decreto 3.000/1999.

Em sentido contrário, a Fazenda Nacional defende que a legislação brasileira equipara os direitos relacionados ao uso e à comercialização de programas de computador ao tratamento jurídico conferido aos direitos autorais, por força do art. 2º da Lei 9.609/1998. Argumenta que o art. 9º da mesma lei vincula o uso de softwares no País à prévia obtenção de contrato de licença, seja para uso próprio, seja para comercialização, de modo que a contraprestação corresponderia ao conceito de royalty previsto no art. 22, alínea “d”, da Lei 4.506/1964. Com base nesse raciocínio, sustenta a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre as remessas ao exterior, nos termos do art. 710 do Decreto 3.000/1999 e do art. 72 da Lei 9.430/1996.

No recurso especial, a União arguiu, preliminarmente, omissão do acórdão regional por suposta ausência de análise da legislação de regência, apontando violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade ao art. 710 do Decreto 3.000/1999, aos arts. 2º e 9º da Lei 9.609/1998, ao art. 22 da Lei 4.506/1964 e ao art. 72 da Lei 9.430/1996.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por dois fundamentos autônomos. Primeiro, porque o TRF4 apreciou integralmente a lide e a matéria impugnada não foi devidamente prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Segundo, porque a pretensão da Fazenda Nacional implica reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O MPF citou ainda precedentes do STJ em casos análogos, nos quais se reconheceu a não incidência de IRRF sobre remessas ao exterior em pagamento por software de prateleira. Para a hipótese de superação dos óbices de admissibilidade, o MPF opinou igualmente pelo desprovimento do recurso.


Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e se a regra estaria restrita apenas às pessoas jurídicas com poder de controle.

Iniciado o julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a controvérsia envolve interpretação da legislação quanto à compensação de créditos fiscais e à figura do acionista controlador. Ressaltou que a lei faz referência ao controlador sem especificar se deve ser pessoa física ou jurídica e que a finalidade da norma é solucionar controvérsias tributárias entre o fisco e os contribuintes, assegurando a utilização de créditos fiscais acumulados. O Ministro afirmou que não haveria justificativa para negar ao acionista controlador pessoa física os mesmos direitos conferidos ao controlador pessoa jurídica, uma vez que a questão central está na autonomia patrimonial e na possibilidade de compensação entre controlado e controlador.

Concluindo sua manifestação, o relator conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a sentença de origem, reconhecendo o direito do recorrente de utilizar os créditos da base de cálculo negativa da CSLL da empresa do acionista controlador.

Após o voto, o Ministro Francisco Falcão pediu vista antecipada, suspendendo o julgamento.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que os debates legislativos que culminaram na edição da Lei nº 13.496/2017 demonstram que a norma foi direcionada exclusivamente às pessoas jurídicas com poder de controle. Destacou ainda que o parcelamento depende de lei específica e que a utilização de créditos de terceiros sempre foi admitida de forma excepcional no sistema tributário. Por essa razão, não se verificaria irregularidade no texto legal ao vedar que o sócio majoritário utilize créditos da empresa controlada para quitar dívidas pessoais.

No recurso, o contribuinte alega que tal limitação não encontra respaldo nos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta que não há impedimento para que pessoa física controladora utilize créditos de pessoa jurídica controlada, especialmente quando detém efetivamente o poder de controle da empresa que acumula prejuízos fiscais. Afirma, ainda, que não é admissível que uma suposta intenção do legislador, não expressa na lei, prevaleça sobre o texto aprovado pelo Congresso Nacional.

10/06/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1369 dos recursos repetitivos.
REsp 2133933 DF – BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA x DISTRITO FEDERAL.
REsp 2025997 DF – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e DISTRITO FEDERAL x OS MESMOS.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar o Tema Repetitivo 1369, que tem por objetivo definir se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

O tema busca esclarecer se, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, já existia densidade normativa suficiente na Lei Kandir para legitimar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto, ou se a cobrança somente poderia ocorrer após a regulamentação introduzida em 2022.

Nos casos concretos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu decisões conflitantes. No REsp 2133933/DF, o TJDFT afastou a tese defendida pelo contribuinte e entendeu que a declaração de inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093, relativa à cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não alcança as hipóteses em que o diferencial é exigido de consumidor final contribuinte do ICMS. Assim, concluiu que a cobrança seria válida nessas situações.

A empresa recorrente sustenta, contudo, que a Lei Complementar nº 87/1996, antes da vigência da LC nº 190/2022, limitava-se a delegar à legislação local a possibilidade de atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, não trazendo, porém, definição dos elementos essenciais exigidos pela Constituição Federal e reservados à lei complementar, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo e sujeito ativo destinatário do pagamento. Argumenta que, à semelhança das reflexões desenvolvidas pelo STF no Tema 1093, também seria necessária lei complementar com maior densidade normativa para legitimar a cobrança do diferencial nas operações envolvendo consumidor final contribuinte. Nesse sentido, defende que, embora existisse legislação distrital sobre a matéria, sua eficácia somente teria se iniciado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplinou expressamente os aspectos definidores do DIFAL.

Em sentido oposto, no REsp 2025997/DF, o TJDFT reconheceu como indevida a cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte, por entender inexistente lei complementar que regulamentasse adequadamente a matéria. O Tribunal aplicou a ratio do Tema 1093/STF, destacando que, embora o caso paradigma tenha tratado de operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, os Estados também vinham exigindo o diferencial sem lei complementar específica nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes. Por isso, em observância ao princípio da isonomia, reconheceu-se a inconstitucionalidade da cobrança também nesse cenário.

O Distrito Federal, por sua vez, defende que, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, o diferencial sempre foi devido desde a redação original da Constituição de 1988, bem como em razão do disposto no artigo 6º, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996. Para o ente federado, não é possível alegar inexigibilidade por ausência de lei complementar, pois a própria Lei Kandir já permitiria a cobrança. Assim, condicionar a exigência do DIFAL à edição de nova lei complementar representaria violação direta ao comando normativo já existente no artigo 6º, §1º, da LC nº 87/1996, especialmente no que se refere à aquisição interestadual de bens de uso e consumo por contribuinte do imposto.

Além da controvérsia principal, há recurso da empresa contribuinte questionando a limitação imposta ao direito de restituição dos valores de DIFAL recolhidos indevidamente apenas aos últimos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1093/STF. A recorrente sustenta que essa limitação temporal não se justifica no caso concreto, pois o Fisco pode efetuar lançamento tributário de operações realizadas antes do ajuizamento da ação dentro do prazo decadencial. Assim, requer o afastamento dessa restrição, para que a declaração de inexigibilidade alcance também atos de cobrança relativos a fatos ocorridos antes da impetração do mandado de segurança.


Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – Tema 1339 dos recursos repetitivos.
REsp 2124940 RS – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GAUCHAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2178164 ES – FAZENDA NACIONAL x AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA – ME.
REsp 2123838 RS – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do Tema 1339 dos recursos repetitivos, que discute se o comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, possui direito à manutenção de créditos vinculados decorrentes da aquisição de combustíveis no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022, data final do prazo nonagesimal contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022.

O tema envolve a definição sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS por varejistas em um contexto normativo excepcional, instaurado pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194 de 2022, que reduziram temporariamente as alíquotas incidentes sobre combustíveis no regime monofásico. A questão central consiste em saber se essas alterações legislativas instituíram um benefício fiscal específico capaz de autorizar a manutenção de créditos pelos comerciantes varejistas, ou se permaneceram válidas as regras gerais que vedam o aproveitamento de créditos em operações com produtos sujeitos à tributação concentrada.

Os contribuintes recorrentes sustentam que a Lei Complementar nº 192/2022 criou um incentivo fiscal autônomo e temporário, distinto do regime ordinário de não cumulatividade das contribuições, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso a orientação firmada pelo STJ no Tema 1093, que veda o aproveitamento de créditos relativos à revenda de produtos submetidos ao regime monofásico. Argumentam que a discussão atual não versa sobre o creditamento típico da não cumulatividade, mas sobre a validade de um benefício fiscal específico instituído por lei complementar, o que autorizaria a manutenção dos créditos no período de vigência da redução de alíquotas.

A Fazenda Nacional, em sentido oposto, defende que a Lei Complementar nº 192/2022 teve como objetivo apenas reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre combustíveis no regime monofásico, sem revogar ou modificar a vedação ao creditamento consolidada pela jurisprudência do STJ. Para o Fisco, o texto legal não instituiu novo benefício aos varejistas, mas apenas manteve a disciplina das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que proíbem o aproveitamento de créditos em operações envolvendo produtos sujeitos à tributação concentrada em um único elo da cadeia.

Na sessão de julgamento realizada em 12 de novembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto afirmando que não há direito do comerciante varejista à constituição ou à manutenção dos créditos pretendidos, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192 e nº 194 de 2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022. Segundo o ministro, tais normas não alteraram a disciplina jurídica do regime monofásico nem conferiram autorização para creditamento aos agentes econômicos desonerados do recolhimento.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia, confirmando a competência do STJ para uniformizar a matéria. Relembrou que o regime monofásico se caracteriza pela concentração da carga tributária em uma única etapa da cadeia produtiva, normalmente no produtor ou importador, sendo os demais agentes, como varejistas, desonerados do pagamento das contribuições. Por essa razão, não há cumulatividade a ser eliminada e, consequentemente, não existe fundamento jurídico para o reconhecimento de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.

Ao examinar o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, o ministro concluiu que a norma não criou benefício fiscal que autorizasse a manutenção dos créditos pelos varejistas, mas apenas reduziu as alíquotas das contribuições a zero até 31 de dezembro de 2022 para os contribuintes responsáveis pelo recolhimento, ou seja, aqueles já sujeitos ao regime monofásico. Assim, a medida não produziu alteração relevante para os comerciantes varejistas. Também esclareceu que a interpretação adotada pelo STF na medida cautelar da ADI 7.181/DF, relacionada ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se aplicaria ao caso, pois não houve instituição ou majoração de tributo para os varejistas.

Com base nesses fundamentos, o relator propôs a fixação da tese de que o comerciante varejista de combustíveis, por estar submetido ao regime monofásico, não possui direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição desses produtos, afastando-se a alegação de majoração indireta de tributos ou violação ao princípio da anterioridade.
Após a leitura do voto do relator, o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista antecipadamente, suspendendo o julgamento.


Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO.
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos que fixaram a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já incluída a verba honorária no valor consolidado da dívida pública, não gera nova condenação em honorários advocatícios.

Na ocasião, os efeitos foram modulados para preservar as situações consolidadas, mantendo válidos os pagamentos de honorários decorrentes de sentenças extintivas proferidas em razão de adesão a parcelamento com inclusão da verba honorária, desde que tais decisões não tenham sido impugnadas até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema repetitivo.

Nos embargos de declaração, o Estado de Minas Gerais aponta que existe contradição entre a tese fixada no Tema 1317/STJ e aquela consolidada no Tema 587/STJ (“a – Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b – Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”).

Em síntese, alega que a 1ª Seção alterou a natureza jurídica dos embargos, os tratando como mero incidente. Tal conclusão seria diversa da que a Corte Especial alcançou ao analisar o Tema 587/STJ, pois ali restou definido que a execução e os embargos são demandas distintas e que a verba honorária pertence ao advogado e dispõe de natureza alimentícia. Por esses fundamentos é que a conclusão alcançada foi pela possibilidade de cumulação da verba honorária nessas ações.

Sustenta ainda que a 1ª Seção, ao afastar a possibilidade de nova condenação em honorários, entra em rota de colisão com a necessidade de análise individualizada de cada programa fiscal. O Estado detalha que os honorários pertencem aos advogados públicos, sendo vedado ao legislador local a possibilidade de dispor em sentido contrário ao que estipula o CPC.

No tocante ao art. 90 do CPC, o Estado apontou que o julgado falhou ao não diferenciar fatos geradores distintos: a) verba administrativa que remunera o esforço administrativo de arrecadação no bojo do feito executivo e b) verba sucumbencial que remunera o trabalho técnico de defesa do Estado frente à pretensão cognitiva do devedor nos embargos.

Argumenta que a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não lhe foi imposta e, ao desistir dos embargos, o contribuinte atrai para si a responsabilidade integral pelas despesas da ação que desistiu, em virtude do princípio da causalidade.

Em relação à modulação de efeitos, o Estado alerta que ocorre uma omissão quanto à segurança jurídica de direitos já certificados judicialmente. Detalha que, ao privilegiar o devedor que impugnou o pagamento até a afetação do Tema, o STJ cria um hiato que premia a resistência, prejudica o erário público e desvale a segurança jurídica imposta por legislação estadual, desconsiderando ainda que a adesão ao parcelamento fiscal é ato voluntário e de reconhecimento inequívoco da causalidade.

Assim, caso a tese se mantenha, requer que os efeitos da decisão somente produzam efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (12.11.2025), preservando-se todos os atos praticados até essa data.

O Município de Belo Horizonte também opôs embargos objetivando que seja reconhecida a impossibilidade de a Fazenda Pública, por meio de legislação local, em programas de parcelamento, de transacionar ou conceder descontos sobre honorários de sucumbência, que são titularizados pelos Procuradores Públicos.


16/06/2026
1ª Turma
Tema: Prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese de pagamento antecipado e ISS sobre ressarcimento de custos e despesas.
REsp 2162837 SP – ITAU UNIBANCO S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão julgar recurso que discute o prazo decadencial aplicável à constituição de créditos de ISS em tributos sujeitos a lançamento por homologação quando há pagamento antecipado pelo contribuinte. O colegiado também deverá examinar controvérsias relacionadas à incidência do ISS sobre valores recebidos por instituições financeiras a título de ressarcimento de custos e despesas e de prêmio garantia, além de questões envolvendo a aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos tributários.

Em decisão individual, o relator, ministro Gurgel de Faria, deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à decadência. Segundo o ministro, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ISS, a regra do artigo 173, inciso I, do CTN somente se aplica quando inexistente pagamento antecipado. Por outro lado, havendo recolhimento realizado de boa-fé pelo contribuinte, ainda que inferior ao montante posteriormente considerado devido pelo Fisco, o prazo decadencial deve ser contado da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN.

Ao analisar o caso, o relator concluiu que o Tribunal de origem adotou premissa incompatível com a jurisprudência do STJ ao exigir que o pagamento antecipado estivesse vinculado especificamente às receitas posteriormente autuadas para que incidisse a regra do artigo 150, § 4º, do CTN. Para o ministro, o objeto da homologação é o pagamento efetuado pelo contribuinte relativamente ao período de apuração, de modo que a homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos naquele intervalo temporal, ainda que o lançamento de ofício recaia sobre receitas distintas das originalmente consideradas tributáveis pelo contribuinte. Em razão disso, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da questão decadencial, observada essa orientação.

Contra essa decisão, o Município de São Paulo interpôs agravo interno sustentando que a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN pressupõe a declaração e o recolhimento do tributo relativo ao próprio fato gerador posteriormente lançado. Segundo o ente municipal, as receitas autuadas não foram informadas pelo contribuinte porque este entendia que não estavam sujeitas à incidência do ISS. Nessa hipótese, não haveria atividade passível de homologação pela Administração Tributária, razão pela qual deveria prevalecer a regra geral do artigo 173, inciso I, do CTN. O Município defende que a adoção da tese acolhida pelo relator ampliaria indevidamente o alcance do instituto da homologação e esvaziaria a distinção estabelecida pelo CTN entre créditos declarados e não declarados.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a manutenção deste ponto da decisão argumentando que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a definição do prazo decadencial depende exclusivamente da existência de pagamento antecipado, uma vez que é esse ato que se submete à homologação do Fisco. Segundo ela, não é juridicamente correto exigir que o recolhimento tenha sido efetuado exatamente sobre a rubrica posteriormente autuada, pois a homologação recai sobre o pagamento realizado no período de apuração e não sobre cada atividade econômica individualmente considerada.

A discussão sobre a incidência do ISS sobre as rubricas de ressarcimento de custos e despesas e prêmio garantia também foi levada ao colegiado. Na decisão monocrática, o relator deixou de conhecer dessa parte do recurso especial por entender que o exame da controvérsia demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. O mesmo entendimento foi adotado em relação à pretensão de aplicação da taxa Selic em período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos de natureza constitucional.

Em agravo interno, o banco sustenta que a discussão relativa aos ressarcimentos possui natureza exclusivamente jurídica. Argumenta que o próprio Tribunal de origem reconheceu que os valores autuados correspondem a efetivos reembolsos e recuperações de despesas, de modo que a controvérsia se limita à correta interpretação do conceito legal de preço do serviço previsto no Decreto-Lei nº 406/1968 e na Lei Complementar nº 116/2003. Segundo a instituição financeira, tais valores não representam receita própria nem contraprestação por serviços prestados, servindo apenas para recompor despesas suportadas em benefício de terceiros, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do ISS.

Em sentido oposto, o Município de São Paulo sustenta que os ressarcimentos examinados nos autos estão vinculados a relações contratuais de prestação de serviços e possuem natureza acessória ao serviço principal. Com base nesse entendimento, defende que tais valores integram o preço do serviço e, consequentemente, a base de cálculo do ISS. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que restabeleceu a cobrança do imposto sobre as verbas de ressarcimento ao concluir que o reembolso decorrente da prestação de serviços compõe o valor total da operação tributável.

Diante dos agravos internos apresentados por ambas as partes, caberá agora à Primeira Turma do STJ definir se a regra decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN pode ser aplicada quando houve recolhimento antecipado do ISS no período de apuração, ainda que sobre receitas distintas daquelas posteriormente autuadas, bem como avaliar a possibilidade de superação dos óbices processuais que impediram o exame das discussões relativas à incidência do ISS sobre ressarcimentos e prêmio garantia.


Tema: Definir se a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN, subsiste quando a alienação do bem ocorre após a inscrição em dívida ativa, mesmo diante de certidão negativa de débitos e da boa-fé do terceiro adquirente.
REsp 2030470 SC – CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA x ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça dará continuidade ao julgamento do recurso especial que versa sobre a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução fiscal mesmo diante da existência de certidão negativa de débitos à época da aquisição do bem pelo terceiro.

A controvérsia tem origem em embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel que buscava a desconstituição de penhoras incidentes sobre o bem. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, com reconhecimento da validade da aquisição, sob o fundamento de que, no momento da compra, inexistiam registros de constrição na matrícula e os alienantes possuíam certidões negativas de débitos emitidas pelo próprio Estado. A sentença valorizou, portanto, a boa-fé do adquirente e a confiança legítima na informação oficial fornecida pela Administração.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, reformou esse entendimento para reconhecer a fraude à execução, assentando que a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, o que atrairia a incidência do art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela LC nº 118/2005. Nessa linha, concluiu que a fraude se configura de forma objetiva, sendo irrelevantes tanto a boa-fé do terceiro quanto a ausência de registro de penhora ou mesmo a existência de certidão negativa de débitos.

O acórdão recorrido aplicou diretamente a tese firmada no Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual, após a vigência da LC nº 118/2005, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para que a posterior alienação de bens seja presumida fraudulentamente, independentemente de demonstração de intenção ou de ciência do adquirente. Trata-se de presunção absoluta de fraude à execução fiscal, fundada na natureza pública do crédito tributário e na necessidade de proteção da arrecadação.

No recurso especial, a empresa sustenta a inaplicabilidade automática desse precedente ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing. Argumenta que a alienação envolveu bem de propriedade de pessoa física que não figurava, à época, no polo passivo da execução fiscal, além de ter sido realizada com base em certidões negativas válidas, emitidas pelo próprio ente público, o que afastaria a configuração de fraude e evidenciaria a boa-fé do adquirente. Ressalta, ainda, que o redirecionamento da execução ao sócio ocorreu apenas posteriormente à alienação, o que, em sua perspectiva, impediria o reconhecimento da fraude.

O julgamento na Primeira Turma foi iniciado em setembro de 2025, com voto do relator, ministro Gurgel de Faria, favorável ao contribuinte. Em seu entendimento, a emissão de certidão negativa de débitos pelo próprio Fisco gerou legítima expectativa de regularidade, de modo que eventual falha administrativa não pode ser imputada ao terceiro adquirente, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança.

O voto foi acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Em divergência, a ministra Regina Helena Costa manifestou-se pela manutenção do acórdão recorrido, reafirmando a aplicação objetiva do art. 185 do CTN e da tese do Tema 290, no sentido de que a fraude à execução fiscal independe de boa-fé ou de circunstâncias subjetivas do adquirente.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, estando também com vista coletiva o ministro Sérgio Kukina.


2ª Turma
Tema: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, concedidos no período anterior à vigência da LC 160/2017, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2037913 RS – J.L. DELAZERI & CIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinará se os benefícios fiscais de ICMS concedidos no período anterior à vigência da Lei Complementar 160/2017 podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por empresa objetivando compensar os valores que alega terem sido recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL em razão da inclusão, nas respectivas bases de cálculo, de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul na modalidade de isenção e redução de base de cálculo, relativos a período anterior à vigência da LC 160/2017, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo que o incentivo fiscal de ICMS não pode ser considerado receita ou resultado, por corresponder a parcela da arrecadação de que o ente estadual renuncia para fins de fomento econômico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, reformou a sentença e concluiu que a jurisprudência firmada pelo STJ nos EREsp 1517492/PR em relação especificamente aos créditos presumidos de ICMS não poderia ser estendida por analogia a outras hipóteses de exoneração tributária, como isenção e redução de base de cálculo, por se tratarem de categorias jurídicas ontologicamente distintas. Acrescentou que a impetrante não alegou nem comprovou que os benefícios pretendidos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, tampouco que houve o registro em reserva de lucros, nos termos do art. 195-A da Lei 6.404/1976.

A questão debatida no recurso especial é distinta do Tema 1182 dos repetitivos. Naquele julgamento, ficou assentado que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, não se lhes aplicando o entendimento firmado nos EREsp 1517492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS. O Tema 1182, portanto, foi construído a partir da vigência da LC 160/2017 e de seus efeitos sobre a legislação de regência. O que a Segunda Turma deverá enfrentar agora é a questão logicamente anterior, determinando qual o regime aplicável ao período em que essa lei complementar ainda não vigorava.

A empresa recorrente sustenta que, naquele período pretérito, os benefícios fiscais de ICMS não representavam acréscimo patrimonial nem ingresso novo de riqueza ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem violação à materialidade dessas exações. Sustenta ainda que a ratio decidendi dos EREsp 1517492/PR, fundada na proteção ao pacto federativo e na impossibilidade de a União esvaziar, por via tributária, os incentivos concedidos pelos Estados, é plenamente aplicável ao caso independentemente da espécie de benefício fiscal envolvida. Adicionalmente, argumenta que exigir o cumprimento retroativo dos requisitos introduzidos pela LC 160/2017 para o período anterior à sua vigência seria juridicamente incoerente, pois a classificação dos benefícios como subvenção para investimento, pressuposto para o registro em reserva de lucros, somente foi esclarecida a partir da vigência daquela lei complementar.

Em sentido oposto, a Fazenda Nacional defende que, antes da LC 160/2017, não havia amparo legal para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que a própria legislação previu efeitos retroativos à data de concessão dos benefícios, desde que cumpridos os requisitos legais. Com base nesse argumento, sustenta que o Tema 1182 deve ser aplicado também ao período anterior à lei complementar. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, endossando essa linha argumentativa e citando o REsp 2009657, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, como precedente recente no sentido de que os efeitos retroativos do § 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014 alcançam o período anterior à LC 160/2017.


Tema: Saber se o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) aplica-se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
REsp 1320212 RS – GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliarão se deve ser mantida a decisão que, negando provimento ao recurso especial da empresa, definiu que o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não se aplica a CSLL.

Monocraticamente, o relator apontou que a jurisprudência da Corte já definiu que não há que se falar em identidade tributária entre a CSLL e o IRPJ a fim de reconhecer-se que o benefício fiscal conferido a um deles seja extensivo ao outro.

Em seu turno, a empresa postula a reforma desse entendimento e argumenta que o PAT permite que as empresas inscritas deduzam do lucro tributável o dobro das despesas com a nutrição de seus empregados. Defende que o termo “lucro tributável” é sinônimo de “lucro real”, assim, a dedução do incentivo fiscal deve ser efetivada diretamente do lucro tributável do período-base, ou seja, do lucro real e não do imposto de renda resultante.

Sustenta que há quase uma completa identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual seria possível estender o benefício do PAT à CSLL.

Em recente pronunciamento, também sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Turma consignou que, embora existam normas infralegais que aproximem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tal similitude não autoriza a criação judicial de benefício fiscal não previsto em lei.

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