Velloza em Pauta

06 . 02 . 2018

Após um longo período de descanso decorrente do recesso e das férias forenses, as Cortes Superiores em Brasília finalmente iniciam 2018, com destaque para a continuidade de alguns julgamentos interrompidos ao longo de 2017, como a definição das regras de prescrição intercorrente em execuções fiscais, a definição do conceito de insumos para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS e dos critérios de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Em ano de eleição e pressão da sociedade e da imprensa para a solução de temas polêmicos, como alguns assuntos na área penal, é natural que o STF deixe de pautar temas tributários de relevo que ainda aguardam uma solução em nível constitucional.
Todavia, parece inevitável – e espera-se que seja assim – a intervenção da Corte Suprema de forma célere para prevenir incontáveis controvérsias envolvendo as recentes mudanças engendradas pela Lei Complementar nº 157/2016, em especial quanto ao deslocamento do sujeito ativo para exigir o ISS de determinadas atividades (i.e., administração de: fundos de investimentos, de consórcios, e de cartões de crédito).
Várias entidades representativas dos setores afetados pela referida mudança ingressaram com ações de controle direto perante a Suprema Corte, que esperamos, diante dos incontáveis prejuízos que podem advir das questões levantadas pelos autores, ganhem rito célere e sejam votadas com rapidez, eliminando assim as incertezas que encarecem os produtos visados e geram insegurança às empresas envolvidas.
O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, se vale da existência de uma Seção especializada em Direito Público para pouco a pouco passar a fixar importantes teses que atribuem segurança jurídicas às relações entre contribuintes e as Fazendas Públicas.

Boa leitura!

Superior Tribunal de Justiça

1ª Turma
06/02
REsp nº 1180878/RS – FAZENDA NACIONAL X ARTHUR LANGE S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO – Min. Sérgio Kukina
Tese: Discute se pedido formulado na esfera administrativa interrompe e/ou suspende o prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido.
Na origem, trata-se de ação anulatória de decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição das contribuições sociais pagas indevidamente no período de janeiro de 1991 a abril de 1995, nos moldes dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais.
O contribuinte visa, portanto, à anulação do despacho decisório que indeferiu o crédito administrativamente solicitado, nos termos do art. 169 do CTN, o qual prevê para o contribuinte a possibilidade de anular, na via judicial, a decisão administrativa que denegar a restituição.
O Tribunal de origem, reformando a sentença de primeira instância, deu provimento ao apelo do contribuinte para afastar a prescrição da ação e deferir o pedido de restituição.
A Fazenda Nacional intentou o recurso especial, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrida não possui efeito suspensivo.


2ª Turma
06/02
REsp nº 1428953 / BA – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION  – Min. Og Fernandes
REsp nº 1666070 / SP  – FAZENDA NACIONAL x  PREDIAL ADMINISTRADORA E AGRICOLA SANTA ROSARIA S/A – Min. Og Fernandes
Tese: Discutem o redirecionamento do feito em relação aos sócios da empresa executada.
A Segunda Turma do STJ irá discutir a possibilidade de redirecionamento dos sócios em duas modalidades.
O primeiro recurso especial foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que proveu o agravo de instrumento do contribuinte manejado em face de decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal pela ocorrência da dissolução irregular da parte executada.
No entender do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a responsabilização tributária por sucessão de empresas depende da comprovação dos elementos constantes do art. 135, III, do CTN[LAA(1] , não bastando, para sua configuração, meros indícios da sua existência.
A Fazenda Nacional defende que o fato de a empresa não exercer qualquer atividade no endereço fornecido à administração fiscal, somado à sua sucessão, comprovaria a dissolução irregular, o que autorizaria a responsabilização dos sócios administradores pela dívida em execução.
O segundo recurso especial, também manejado pela Fazenda Nacional, se contrapõe à acórdão que, ao negar provimento ao agravo de instrumento fazendário, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em relação aos sócios da executada, sob o fundamento de que, para se aplicar a responsabilidade pessoal dos sócios, devem ser comprovados os requisitos do art. 135, III, do CTN.
Nesse caso a Fazenda Nacional visa ao reconhecimento da violação ao art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, o qual prevê a responsabilidade solidária dos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e IRRF, independentemente dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN.
É válido observar que em recente julgamento da Corte Especial, também sob a relatoria do Min. Og Fernandes, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/79. (REsp nº 1419104).
O Minitro Og Fernandes consolidou entendimento no sentido de que “O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar”.
Assim a expectativa é que o Relator traga um voto desfavorável à Fazenda Nacional, mantendo o mesmo posicionamento esposado na Corte Especial.


1ª Seção
22/02
REsp nº 1340553/RS – Djalma Gelson Luiz ME – Microempresa X Fazenda Nacional – Min. Mauro Campbell
Tese: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.
Divulgamos no nosso informativo Velloza em Pauta de novembro, o julgamento do referido recurso especial que discute a sistemática de contagem de prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da LEF, o qual acabou sendo adiado por indicação do Ministro Relator. Novamente pautado, a Primeira Seção deverá, na sessão do dia 22/02/2018, retomar o julgamento do referido recurso com o voto vista da Ministra Assusete Magalhães.


REsp 1221170/PR – Anhambi Alimentos X Fazenda Nacional – Min. Napoleão Nunes
Tese: conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
O julgamento do recurso especial da empresa Anhambi estava previsto para o dia 22/11/2017, conforme divulgamos no informativo de novembro (Velloza em Pauta), tendo sido adiada, contudo, naquela ocasião a apreciação do referido recurso.
Após o recesso forense, o feito foi incluído novamente na pauta do dia 22/02/2018, oportunidade em que a Ministra Assusete proferirá seu voto vista. Assim, a Seção deve definir com mais segurança quais insumos geram créditos na apuração do PIS e da COFINS na modalidade não cumulativa.


REsp nº 1495144 / RS – UNIÃO X OLAVO SILVEIRA DA SILVA – Min. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
Tese: Discute-se a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Conforme divulgado no Velloza em Pauta (edição de dezembro), seria julgado no dia 13/12/2017 o REsp nº 1495144, que discute a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Contudo, o julgamento não ocorreu por falta de tempo, ficando suspensa a sessão de julgamento que terá continuidade no próximo dia 22/02/2018, com a apresentação do voto vista do Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
É valido ressaltar que recentemente no julgamento do RE nº 870947/SE o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
O referido recurso especial está sujeito ao regime previsto no art. 1036 e seguintes do CPC/15, combinado com o art. 256-N do RISTJ, o que nele for decidido, se aplicará aos Recursos Especiais nºs 1495146 e 1492221, os quais discutem matéria idêntica.

Supremo Tribunal Federal

28/02
RE nº 611503 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL X  ANTÔNIO BATISTA DA SILVA – Min. Teori Zavascki
Tese: Discute-se  a constitucionalidade do art. 741 do CPC/1973, acrescido pela  Medida  Provisória 2.180-35, o qual trata sobre a inexequibilidade da coisa julgada   inconstitucional,   bem   como,   no   caso  concreto,  a impossibilidade  de  se  exigir  o  pagamento  dos  índices  de atualização referentes   aos   Planos   Econômicos  reconhecidos  como  indevidos  pela jurisprudência  do STF (RE 226.855/RS)
O Supremo Tribunal Federal deve finalizar no dia 28/02, o julgamento do RE  611503, no qual a Caixa busca o reconhecimento da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. Para a Recorrente, o pagamento dos índices de atualização deve ser obstado tendo em vista que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do Supremo, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855.
É importante lembrar que, embora o Ministro Relator Teori Zavascki tenha ressaltado que a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC, fora reconhecida na ADI 2418, ele houve por bem negar provimento ao recurso extraordinário por entender que o referido dispositivo não é aplicável à hipótese da sentença questionada no presente recurso: “Voto pela manutenção da decisão questionada não porque é inconstitucional o artigo 741, mas porque, nos termos como nós decidimos na ADI 2418, o artigo 741 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um preceito normativo, que aqui não aconteceu”, explicou. Segundo ele, “não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo as sentenças que, contrariando o precedente do Supremo a respeito (RE 226855), tenham reconhecido o direito à diferença de correção monetária das contas do FGTS”.
Ainda de acordo com o entendimento do Relator, a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC se limita apenas à casos em que houve a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de norma, sendo certo ainda que caso a decisão declarando a inconstitucionalidade pelo STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, será necessário ajuizar ação rescisória.
Até o momento votaram com o relator os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, divergiram quanto à tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC.
O referido julgamento foi suspenso em 01/06/2016 com o pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski e a expectativa é que o placar já formado se mantenha, o que impactará de forma consistente em todas as execuções manejadas contra a Fazenda Pública.

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