7/12/2017 em Velloza em Pauta
O derradeiro mês do ano traz poucos julgamentos de destaque em temas tributários, valendo, todavia observar algumas questões de direito processual com relevante impacto econômico para as empresas e indivíduos, como por exemplo a redução proporcional da garantia vinculada a execução fiscal de forma a adequá-la à amortização do débito parcelado. Ainda, uma posição sobre aplicabilidade da regra do CPC que prevê acréscimo de 30% do valor garantido por seguro garantia em execução fiscal
Boa leitura!
Superior Tribunal de Justiça
1ª Turma – 07/12/2017
REsp nº 1.266.318 – Fazenda Nacional x Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tema: Discute se a adesão ao Refis autoriza o levantamento da penhora, e a consequente declaração de constitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.941/09, que determinam (a) a conversão automática dos depósitos existentes vinculados aos débitos incluídos no parcelamento em renda da União, e (b) a manutenção da penhora em execução fiscal ajuizada enquanto não quitada a dívida.
Na sessão do dia 12/09/2017, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do RESP nº 1.266.318, ocasião em que o Relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo provimento do recuso especial da Fazenda Nacional, sendo seguido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Naquela ocasião esclareceu que considera razoável a tese inovadora proposta pelo contribuinte, para que haja a liberação gradual da penhora, afirmando que, se a obrigação decresceu, também deve decrescer a garantia, por uma questão de razoabilidade. Todavia, apesar de defender a aplicação da referida tese, de liberação gradual da garantia, o Ministro Relator entendeu que essa ficou prejudicada no caso concreto, uma vez que, conforme petições apresentadas nos autos pela Fazenda Nacional, houve a rescisão do parcelamento, não sendo possível considerar tal liberação.
O processo volta à pauta no próximo dia 07/12/2017, quando o ministro Benedito Gonçalves deverá apresentar o seu voto-vista.
2ª Turma – 07/12/2017
REsp nº 1696273 / SP – BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Min. HERMAN BENJAMIN
Tema: Autorização para endossar a apólice de seguro garantia apresentada nos autos, excluindo-se o acréscimo de 30% do valor da dívida, tendo em vista o disposto na lei de execuções fiscais.
O recurso especial tem como origem um agravo de instrumento interposto por Bradesco Leasing S/ A Arrendamento Mercantil em face da decisão que, malgrado a alteração da redação do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, afastando a necessidade de qualquer acréscimo para aceitação da apólice de seguro como garantia, manteve o acréscimo de 30% do valor da dívida, previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil/73, para aceitação da referida garantia.
Assim, caberá à Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definir se a previsão do Código de Processo Civil deve ser aplicada subsidiariamente às execuções fiscais na hipótese, mesmo tendo a Lei nº 6.830/80 previsto a possibilidade de apresentação do seguro-garantia sem ter feito qualquer exigência quanto ao referido acréscimo.
REsp nº 1.706.852/PR – FAZENDA NACIONAL X J.C.A. DINIZ TRANSPORTES EIRELI – ME – Min. HERMAN BENJAMIN
Tema: Discussão acerca da possibilidade de determinação de penhora online via BACENJUD sem requerimento prévio do ente fazendário.
No caso concreto, a Fazenda Nacional se contrapôs à acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que proveu em parte o agravo de instrumento do contribuinte para reconhecer a nulidade da penhora realizada pelo sistema BACENJUD ex officio, com fundamento no artigo 854 do CPC que condiciona a constrição de ativos financeiros do devedor via BACENJUD ao requerimento do credor, uma vez que é defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas nos autos.
A expectativa é que a Segunda Turma negue provimento ao recurso fazendário, a exemplo do que fez quando do julgamento do RESP 1684371, oportunidade em que afastou a penhora on-line realizada sem pedido expresso da parte credora.
1ª Seção – 13/12/2017
REsp nº 1340553/RS – Djalma Gelson Luiz ME – Microempresa X Fazenda Nacional – Min. Mauro Campbell
Tese: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.
Divulgamos no nosso informativo Velloza em Pauta de novembro, o julgamento do referido recurso especial que discute a sistemática de contagem de prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da LEF, o qual acabou sendo adiado por indicação do Ministro Relator.
Novamente pautado, a Primeira Seção deverá, na sessão do dia 13/12, retomar o julgamento do referido recurso com o voto vista da Ministra Assussete Magalhães.
REsp nº 1495144 / RS – UNIÃO X OLAVO SILVEIRA DA SILVA – Min. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
Tese: Discute-se a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Na origem, trata-se de embargos do devedor opostos pela UNIÃO contra a execução de sentença promovida por OLAVO SILVEIRA DA SILVA, na qual ela alega existência de equívoco no cálculo exequendo, pois não teria sido observada a correção do débito pela TR, nos termos da Lei nº 11.960/09. Sustenta ainda que a base de cálculo dos juros foi indevidamente somada duas vezes pelo credor.
Na sessão do dia 25/10/2017, o Relator Ministro Mauro Campbell apresentou seu voto no sentido de negar provimento ao recurso fazendário para fixar as seguintes premissas:
Ao analisar o caso concreto, o Ministro Relator afastou a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73 e, quanto ao mérito, sustentou que: (i) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica para fins de correção monetária nas condenações judicias impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza e (ii) quanto à aplicação do IPCA, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, não está em conformidade com a orientação acima delineada. Concluiu, contudo, que, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido, negando provimento ao recurso especial.
Após o voto do Ministro Relator, pediu vista o Ministro Napoleão Maia Nunes, que deverá levar seu voto na sessão do dia 13/12.
Tendo em vista que o referido recurso está sujeito ao regime previsto no art. 1036 e seguintes do CPC/15, combinado com o art. 256-N do RISTJ, o que nele for decidido, se aplicará aos Recursos Especiais nºs 1495146 e 1492221, os quais discutem matéria idêntica.
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