Os destaques das pautas do mês de novembro são o retorno de casos que aguardavam a apresentação de votos-vista para julgamento perante a Primeira Seção do STJ, como o esclarecimento das hipóteses em que ocorre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais e a definição dos insumos que geram créditos aos contribuintes sujeitos ao PIS e à COFINS na sistemática cumulativa de apuração.
A Segunda Turma do STJ deve voltar a analisar a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do devedor em execuções fiscais anteriormente à citação do devedor, em especial considerando as novas disposições do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, a mesma Segunda Turma do STJ deverá decidir se a remessa ao exterior para o pagamento de licença de comercialização de software produzido em série, o chamado “software de prateleira”, deve sofrer a incidência do imposto de renda retido na fonte.
Boa leitura!
Superior Tribunal de Justiça
1ª Turma – 07/11/2017
REsp nº 1.396.193/RS – Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas x Fazenda Nacional – Min. Napoleão Nunes Mais Filho
Tese: Aplicação da alíquota zero do art. 1º. do Decreto n. 5.442/2005, relativa ao PIS e COFINS, sobre os juros provenientes de vendas financiadas, mediante recursos próprios, por entender a parte Recorrente que tais acréscimos caracterizam receitas financeiras.
A Primeira Turma deve retomar, com o voto vista do Ministro Gurgel de Faria, o julgamento do RESP nº 1396193 que discute a diferenciação entre vendas a prazos e vendas financiadas para fins de enquadramento das segundas como geradoras de receitas financeiras, sujeitas ao regime de alíquota zero do PIS e da COFINS no período em que vigorou o Decreto n. 5.442/2005 (leia aqui a análise completa do caso).
O referido julgamento foi suspenso em 14/09, após o voto do Relator que entendeu por bem dar parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a incidência da alíquota zero relativa ao PIS e COFINS sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios.
Naquela oportunidade, o Relator confirmou o seu entendimento no sentido de que os juros auferidos por pessoa jurídica comerciante relativamente às suas operações de financiamento próprio estão incluídos no conceito de receitas financeiras, principalmente porque inexiste distinção entre os juros recebidos por ocasião de financiamento realizado por instituição financeira e aqueles outros juros recebidos por ocasião de financiamento concretizado diretamente com o vendedor.
2ª Turma – 07/11/2017
REsp nº 1.658.099/RS – Oceanair Linhas Aéreas S/A x Fazenda Nacional – Min. Herman Benjamin
Tese: revogação da alíquota zero da COFINS por conta de regulamentação procedida por decreto do Poder Executivo.
No possível julgamento meritório do recurso especial, o STJ poderá definir se a revogação de alíquota zero está sujeita à reserva legal ou se pode ser livremente suprimida por decreto do Poder Executivo.
Nos casos que serão analisados, duas empresas aéreas questionam a legalidade do Decreto nº 7.828, de 16-10-2012, que regulamentou a Lei nº 12.715/12, passando a prever um adicional de 1% a título de COFINS-Importação sobre determinadas aeronaves.
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF4, julgou válida a exigência do adicional, sustentando que, embora o resultado prático da alíquota zero e da isenção seja o mesmo, são institutos conceitualmente distintos, ao passo que a primeira pode ser objeto de regulamentação por ato infralegal, no caso prevendo a aplicação do adicional que incide independentemente de revogação da alíquota zero prevista na lei.
Conquanto a questão seja importante para este e outros casos envolvendo a supressão do benefício da alíquota zero por meio de decreto, considerando a posição mais restritiva que vem sendo seguida pela Segunda Turma, especialmente nos casos envolvendo o reestabelecimento, por decreto, das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 – avaliamos como baixa a probabilidade de um julgamento meritório do aludido recurso especial.
1ª Seção – 08/11
REsp nº 1340553/RS – Djalma Gelson Luiz ME – Microempresa X Fazenda Nacional – Min. Mauro Campbell
Tese: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.
O referido recurso especial, do qual é relator o Ministro Mauro Campbell, discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): i) qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF; ii) se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; iii) quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional previsto no art. 40, da LEF; iv) se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente; v) se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
O Ministro Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso fazendário e acabou por fixar as seguintes teses: a) o prazo de 1 ano previsto no art. 40, §2º, da LEF tem como marco inicial a data da ciência da Fazenda Nacional; b) peticionamentos da Fazenda Nacional ou despachos na Execução Fiscal não têm o condão de interromper a fruição do prazo prescricional de 1 ano. Decorrido tal prazo inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos; c) Somente a efetiva penhora tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera alegação de existência de bens; e d) antes de sentenciada a extinção da execução fiscal deve ser dada a oportunidade para que a Fazenda Pública apresente alguma causa interruptiva do prazo prescricional, que deve ser arguida na primeira oportunidade, nos termos do art. 40, §4º da LEF.
Após o voto do Ministro Relator, pediu vista dos autos o Ministro Herman que, ao proferir seu voto na assentada do dia 09/11/2016, abriu divergência para dar provimento ao recurso especial da União, oportunidade em que a Ministra Assussete Magalhães pediu vista dos autos.
Assim, na sessão do dia 08/11 a 1ª Seção do STJ dever retomar o julgamento do referido recurso especial com o voto vista da Ministra Assussete Magalhães.
2ª Turma – 16/11/2017
REsp nº 1678739/RS – Facilita Serviços e Propaganda X Fazenda Nacional – Min. Herman Benjamin
Tese: Saber se é possível à pessoa jurídica corrigir o seu balanço levando em conta a inflação, mesmo considerando a vedação expressa do artigo 4º da Lei nº 9.249/95, que revogou leis anteriores que previam tal possibilidade, será objeto de debate perante a Segunda Turma do STJ.
Embora a tendência seja a manutenção do acórdão que defendeu que a correção monetária do balanço somente pode ser realizada diante de autorização legislativa, posição seguida pelo STJ vários precedentes, há um elemento importante que, caso considerado, poderá indicar um caminho distinto.
Nos referimos ao fato de o Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2013, nos Recursos Extraordinários nºs 208.526 e 256.304 ter assegurado aos contribuintes o direito à correção monetária considerada a real inflação do período.
Ou seja, o STF exerceu controle difuso de constitucionalidade que, embora voltado especificamente às regras do § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/89 e do artigo 30 da Lei nº 7.799/89, que versavam sobre os mecanismos de correção monetária do Plano Verão de 1989, fixou as bases de interpretação constitucional concernente a toda e qualquer regra limitadora da correção monetária do balanço para efeito de IRPJ e CSL, cujo objetivo é “afastar a repercussão da inflação do período que, desconsiderada, viria a apresentar resultados desmedidos, discrepantes, a mais não poder, da realidade, levando à cobrança de tributo não sobre a renda, mas sobre o próprio patrimônio”, conforme trecho extraído do voto do ministro Marco Aurélio, relator do acórdão.
Levando em conta a referida posição, o STJ alterou a sua jurisprudência, passando a admitir que a correção monetária das demonstrações financeiras nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 com base na variação do IPC proporcionalmente ao período do expurgo, tal qual firmado pela própria Corte no Resp nº 43.055/SP (42,72% e 10,14%).
Portanto, se o STF e o próprio STJ consideraram ofensivo à Constituição e ao CTN uma limitação ao exercício da correção monetária do balanço, o que se dirá de sua extinção por completo, levada a cabo pelo artigo 4º da Lei nº 9.249/95?
A Segunda Turma terá uma oportunidade de fornecer uma resposta adequada à referida questão, embora, conforme dito no início, a tendência seja pela manutenção da posição desfavorável aos contribuintes com base na premissa segundo a qual “Existindo norma que impede a correção monetária sobre as demonstrações financeiras (no caso, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.249/95), não é permitido ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, modificar tal entendimento e determinar o indexador que lhe pareça mais adequado” (AgRg no REsp 1214856/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)
REsp nº 1690714/SP – Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil X Fazenda Nacional
Tese: IPVA – Execução fiscal. Pessoa jurídica extinta em razão de incorporação. Substituição do polo passivo admissível. Ausência de ofensa à Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 132, do Código Tributário Nacional. CDA válida.
O recurso especial tem como origem um agravo de instrumento interposto por Santander Leasing S/ A Arrendamento Mercantil contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal lastreada em CDA em nome da pessoa jurídica incorporada pela excipiente.
Ou seja, discute-se tanto a validade da CDA, como a legitimidade passiva da empresa em figurar no polo passivo da execução fiscal que visa à cobrança de IPVA, tendo em vista a incorporação e extinção da pessoa jurídica que consta na CDA.
O Tribunal de origem entendeu pela validade da CDA, na medida em que não se trata de substituição do polo passivo, vedado pela Súmula 392/STJ, mas apenas direcionamento da ação para a empresa sucessora tributária, nos termos do artigo 132 do CTN.
No mês passado, a segunda turma analisou casos semelhantes, em que se discutiu a possibilidade de se responsabilizar a credora fiduciária pelo pagamento do IPVA. No entanto, a Primeira Seção do STJ decidiu em 2015, no Resp nº 1380449 / MG, que a temática seria de direito local, não abrindo a possibilidade de intervenção da Corte Superior, entendimento replicado pela segunda turma.
REsp n. 1691718/SP – Fazenda Nacional X Mauricio Berenchtein Informática e Outro – Min. Assussete Magalhães
Tese: Possibilidade de penhora de bens por meio do sistema Bacen Jud antes da citação do devedor.
O STJ volta à analisar a possibilidade ou não de se penhorar bens do devedor, via Bacen Jud, antes da sua citação.
Embora a questão não seja nova, a matéria pode ser analisada sob o prima do novo CPC que autoriza o bloqueio de valores sem a ciência prévia do executado.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a citação é requisito necessário para a formalização da penhora, não bastando que o executado não ofereça bens a penhora ou não pague a dívida para justificar o deferimento do bloqueio via BacenJud.
Segundo noticiado pelo portal JOTA (https://jota.info/tributario/stj-julga-possibilidade-de-penhora-antes-da-citacao-13062017), em junho a Segunda Turma chegou a iniciar o julgamento de um recurso especial tratando da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros anteriormente à citação do devedor. Segundo a matéria, o caso não chegou a ter votos proferidos em razão de pedido de vista antecipado do ministro Herman Benjamin, para quem é necessário reapreciar a questão considerando as disposições no novo CPC, que, no artigo 854 prevê que: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
A nossa expectativa é pela manutenção da jurisprudência da Corte no sentido de possibilitar a penhora apenas após a citação do devedor. Mesmo porque, a LEF prevê a necessidade de intimação do devedor para pagamento ou apresentação de garantia do juízo de forma espontânea, o que não se compatibiliza com a pretensão da Fazenda de obter a penhora antes da citação.
REsp nº 1692248/RS – Fazenda Nacional X Cucchiarelli e Lombardi LTDA – ME – Min. Herman Benjamin
Tese: possibilidade da inclusão do contribuinte no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, não obstante a inobservância das formalidades previstas no § 3º do artigo 15 da Portaria PGFN/RFB nº 06/2009, no inciso II do artigo 1º da Portaria PGFN/RFB nº 02/2011 e também na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015.
A Fazenda Nacional desafia acórdão do TRF4 que considerou desproporcional e não razoável a exclusão de contribuinte do parcelamento tributário previsto na Lei nº 11.941/09 em razão da não apresentação, nos prazos e condições estabelecidos por atos infralegais regulamentares, de informações necessárias à consolidação dos débitos inseridos pelo contribuinte.
Segundo defende a Procuradoria da Fazenda no recurso especial: “não tendo o demandante incluído tempestivamente os débitos a serem parcelados perante os órgãos em questão, conforme determinado no § 4º do art. 1º da lei n. 11.941/2009, na forma estabelecida na normativa infralegal – à qual o § 3º do art. 1º da lei n. 11941/2009 outorgou competência para tanto – é evidente que não podem ser considerados parcelados tais débitos”.
É válido observar que em recente julgamento de caso semelhante, de mesma relatoria e turma, teve desfecho desfavorável à Fazenda Nacional, no seguinte sentido: “A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade de incidirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário”.
REsp nº 1693661/RS – Fazenda Nacional X Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto LTDA. – Min. Herman Benjamin
Tese: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RENÚNCIA FISCAL.
Na última edição do Velloza Ata de Julgamento, trouxemos o resultado parcial do julgamento que discute a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de créditos presumidos do IPI, previsto do art. 1º das Leis 9.363/96 e 10.276/01, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao tratar da tributação de empresas produtoras e exportadoras de mercadorias.
Agora a Segunda Turma deverá iniciar a análise de questão parecida, qual seja, a possibilidade de inclusão de créditos presumidos do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A tese do contribuinte é no sentido de não configurar receita ou faturamento os créditos presumidos de ICMS, mas verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do estado.
Tendo em vista que a discussão não é nova no âmbito da segunda turma, o referido recurso especial deverá ter o mesmo destino dos outros tantos julgados, no sentido de se reconhecer a legitimidade da inclusão do crédito presumido do ICMS concedido por Lei Estadual na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2ª Turma – 21/11
REsp nº 1686659/SP – Fazenda Nacional X Fazenda do Estado de São Paulo – Min. Herman Benjamin
Tese: ilegalidade e inconstitucionalidade do protesto de CDA ilíquida e incerta, tendo em conta a inconstitucionalidade do valor imputado a título de encargos moratórios, naquilo que foi superior à variação da taxa SELIC.
A Fazenda do Estado de São Paulo tentar fazer prevalecer a jurisprudência favorável ao protesto de certidões de dívida ativa relativas a débitos tributários, notadamente em razão do posicionamento do STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135 – e do próprio STJ no REsp 1.126.515/PR.
O mais interessante é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão recorrido, parte da premissa de que o protesto de CDA é, a princípio, legítimo, conforme reconhecido pelo Órgão Especial daquela Corte, porém entende ser ela desnecessária no caso concreto, uma vez que a execução imediata do débito é possível independentemente do protesto do título.
Todavia, a tendência é de reforma do referido acórdão, tendo em vista a jurisprudência em sentido diverso já mencionada.
REsp nº 1688540/RS – Diamaju Agrícola LTDA. X Estado do Rio Grande do Sul – Min. Herman Benjamin
Tese: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO DO “NÃO ESTORNO”, ORIGINADOS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE ISENÇÃO. APROVEITAMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA ENTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DA MESMA ESPÉCIE DA QUE ORIGINOU O RESPECTIVO NÃO ESTORNO. NORMA ESTADUAL (RICMS/RS) QUE VIOLA O ART. 20, § 6º, DA LC 87/96.
Contribuinte do ICMS no Rio Grande do Sul desafia acórdão daquele Estado que julgou válido artigo do RI-ICMS que permite a utilização de créditos fiscais decorrentes do benefício do não-estorno, apurados relativamente a mercadorias exportadas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96, apenas com relação a saída de mercadorias da mesma espécie daquelas que originaram o crédito (não estornado).
A perspectiva é que o STJ reforme o acórdão do tribunal gaúcho baseado na interpretação de que o benefício fiscal estabelecido pela lei complementar não pode ser indevidamente restringido pela legislação estadual, conforme REsp 897.513/RS.
REsp nº 1691211/SP – Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio LTDA. X Fazenda Nacional – Min. Herman Benjamin
Tese: Contribuição previdenciária sobre abono único.
Há algum tempo o STJ consolidou a interpretação de que o abono único pago pelo empregador com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho possui característica eventual que o desvincula do salário dos empregados para fins de composição da base de cálculo da contribuição previdenciária (RESP nº 759.266/RJ, RESP nº 441.096/RS, REsp nº 759.266/RJ, REsp nº 839.153/SC, REsp nº 701.802, REsp nº 1121853/RJ, REsp nº 660.202/CE, AgRg na MC nº 1661 /RJ, AgRg no REsp nº 720.021/SC, Ag nº 903.243/CE e REsp nº 794.754/CE), o que já foi reconhecido pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional (Parecer PGFN nº 2119/2011 e Ato Declaratório nº 16/2011).
Os fatos acima não têm sido suficientes, todavia, para que o TRF3 deixe de julgar a matéria de modo desfavorável à pretensão dos contribuintes, defendendo, à revelia da orientação superior e de seu acatamento pela PGFN, que o abono único é integrante da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ainda que pago em parcela única e com amparo em convenção coletiva de trabalho.
A referida recalcitrância da corte regional será posta à prova em julgamento de recurso especial interposto por contribuinte, no qual defende a manutenção da posição firmada acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba.
REsp nº 1694568/SP – Município de Jundiaí X Alexandre Spina e Outra – Min. Herman Benjamin
Tese: Sujeito passivo do IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária à referida instituição financeira.
O Município de Jundiaí desafia acórdão do TRF3 que considerou a Caixa Econômica Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo de execução fiscal tendente à cobrança de IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária à referida instituição financeira.
O TRF3 decretou a ilegitimidade passiva da CEF baseado no disposto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, que prevê a responsabilidade do devedor fiduciante pelos tributos incidentes sobre o imóvel até a data em que, eventualmente, o credor fiduciário (banco) venha a ser imitido na posse do imóvel. Segundo a corte regional, a referida disposição constitui exceção à regra geral do art. 123 do CTN, que estipula a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública.
O município sustenta, contudo, em seu apelo, a sujeição passiva da instituição financeira pelo pagamento do IPTU considerando ser ela a proprietária do imóvel em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com o possuidor do mesmo imóvel.
Em que pese à relevância de um pronunciamento do STJ sobre o tema, em especial para fazer prevalecer o disposto na Lei nº 9514/97, tal como garantido pelo TRF3, atribuindo segurança ao financiamento imobiliário realizado por instituições financeiras, em ocasiões recentes o STJ se absteve de julgar o mérito da controvérsia, afirmando tratar-se de um confronto entre lei complementar e lei ordinária, sujeito à jurisdição constitucional do STF.
REsp nº 1698252 – Fazenda Nacional X SKA Automação de Engenharias LTDA. – Min. Herman Benjamin
Tese: incidência do IRRF sobre remessas efetuadas ao exterior para aquisição do direito de comercialização de cópias de software de prateleira.
A Fazenda Nacional pretende obter a reforma de acórdão do TRF4 que considerou não incidir o IRRF sobre remessas efetuadas ao exterior para a aquisição do direito de comercialização de cópias múltiplas de software (de prateleira).
Segundo defende a Fazenda Nacional, “o contrato de aquisição de softwares no exterior para a sua posterior comercialização no País possui a natureza jurídica de contrato de licença de uso de direito autoral. E, quanto à natureza jurídica da remuneração devida nesse tipo de contrato, tem se cristalizado o entendimento de que a mesma se faz através do pagamento de royalty, uma vez que é sob esta rubrica que se remunera a aquisição de direitos autorais de terceiros”.
Assim, ao afastar a exigência do IRRF, o TRF4 teria violado, segundo defende a Fazenda Nacional, o art. 710 do Decreto nº 3.000/99; os arts. 2º e 9º da Lei nº 9.609/98, o art. 22 da Lei 4.506/1964 e art. 72 da Lei n.º 9.430/96.
1ª Seção – 22/11
REsp 1221170/PR – Anhambi Alimentos X Fazenda Nacional – Min. Napoleão Nunes
Tese: conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
O STJ deve dar continuidade ao julgamento em que se pretende definir com mais segurança quais insumos geram créditos na apuração do PIS e da COFINS na modalidade não cumulativa.
O julgamento do referido recurso especial começou em setembro de 2015 oportunidade em que o ministro relator deu provimento ao recurso do contribuinte, sustentando que a adequada compreensão de insumo, extraído da norma legal, é de que este compreende todas as despesas diretas e indiretas, ou seja, a totalidade de insumos, necessários à fabricação de produtos ou a prestação de serviços. Enfatizou ainda que não é possível separar o que é essencial e o que não é. Afirmou que a essencialidade está em tudo que participa da fabricação e, com isso, conclui pela ilegalidade das Instruções Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04, sob o fundamento de que estas restringem o conceito de insumo previsto nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 e deu provimento ao recurso especial do Contribuinte.
Na sessão do dia 11.05.2016, o Ministro Og Fernandes inaugurou a divergência, votando pelo desprovimento do recurso especial na parte conhecida para fixar as seguintes teses:
1ª) O conceito de insumo, para fim de incidência das Leis 10.637/02 e 10.833/03, compreende as matérias primas, os produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo mobilizado.
2ª) As Instruções Normativas SRF 247/02 e 404/04 apenas explicitam o conceito de insumo previsto nas Leis, sem qualquer escopo restritivo dessas normas legais.
Na sessão do dia 10/08/2016, o Ministro Benedito Gonçalves, em voto vista, entendeu que o conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, está relacionado com os elementos essenciais da realização da atividade fim da empresa, divergindo do Relator para negar provimento ao recurso especial.
O Ministro Mauro Campbell, em aditamento ao voto anteriormente proferido, esclareceu que adere à segunda das três teses existentes, que adota o sistema de crédito financeiro de forma restrita – emprego direto ou indireto no processo produtivo – tendo em vista a pertinência e a essencialidade ao processo produtivo. Está é a posição intermediária, que considera que as Instruções Normativas 247 e 404 extrapolam, sim, as leis em vigor, que permitem gerar créditos a aquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao/ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviço, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do servido ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em perda substancial da qualidade do produto ou serviço daí resultante. Exige-se, assim, a aplicação do teste de subtração de insumo, a fim de verificar a sua essencialidade ou não ao processo produtivo. Assim, esclareceu que determinou o envio dos autos a origem para realizar o teste de subtração, que não foi necessário no julgamento do RESP 1.246.317, pois se estava diante de fatos incontroversos.
A Ministra Regina seguiu o entendimento do Min. Campbell, pela aplicação da tese intermediária do conceito de insumos. A seção deve retomar o julgamento do recurso especial no dia 22/11, com o voto vista da Ministra Assussete.
Pela quantidade de pedidos de vista e a complexidade da questão tratada, as chances de o julgamento ser finalizado na assestada do dia 22/11 se mostram remotas.