REsp nº 1.396.193 – Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas x Fazenda Nacional – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tema: Aplicação da alíquota zero do art. 1º. do Decreto n. 5.442/2005, relativa ao PIS e COFINS, sobre os juros provenientes de vendas financiadas, mediante recursos próprios, por entender a parte Recorrente que tais acréscimos caracterizam receitas financeiras.
Conforme antecipado no Velloza em Pauta (edição de 11/09), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do REsp nº 1.396.193, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual confirmou o seu entendimento no sentido de que os juros auferidos por pessoa jurídica comerciante relativamente às suas operações de financiamento próprio estão incluídos no conceito de receitas financeiras, principalmente porque inexiste distinção entre os juros recebidos por ocasião de financiamento realizado por instituição financeira e aqueles outros juros recebidos por ocasião de financiamento concretizado diretamente com o vendedor. Para que isso ocorra, deve ser possível distinguir com precisão as receitas operacionais decorrentes da venda de mercadoria aos consumidores dos juros cobrados em decorrência do financiamento.
Concluiu, ainda, que a venda financiada revela dois negócios jurídicos distintos, a compra e venda e o financiamento, sendo irrelevante se o financiamento é realizado pela instituição financeira ou pela própria comerciante, consoante a jurisprudência pacifica do STJ.
Com essas considerações, o Relator entendeu por bem dar parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a incidência da alíquota zero relativa ao PIS e COFINS sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista antecipada do Ministro Gurgel de Faria.
REsp nº 1.266.318 – Fazenda Nacional x Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tema: Discute se a adesão ao Refis autoriza o levantamento da penhora, e a consequente declaração de constitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.941/09, que determinam (a) a conversão automática dos depósitos existentes vinculados aos débitos incluídos no parcelamento em renda da União, e (b) a manutenção da penhora em execução fiscal ajuizada enquanto não quitada a dívida.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça também iniciou o julgamento do RESP nº 1.266.318. Ao apresentar seu voto, o Relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sustentou que o parcelamento não afeta a garantia apresentada pela penhora. Contudo, considerou razoável a tese inovadora proposta pelo contribuinte para que houvesse a liberação gradual da penhora, afirmando que, se a obrigação decresceu deve decrescer a garantia também, por uma questão de razoabilidade.
Todavia, defendeu que a aplicação da referida tese de liberação gradual da garantia ficou prejudicada no caso concreto, uma vez que, conforme petições apresentadas nos autos pela Fazenda Nacional, houve a rescisão do parcelamento, não sendo possível considerar tal liberação, concluindo, assim, pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional.
Em seguida, a ministra Regina Helena Costa apresentou manifestação, sem proferir seu voto, apenas ressaltando que não se pode firmar uma tese fora do caso concreto, pois não se trata de recurso repetitivo e, sendo assim, não seria possível a apreciação da pretensão proposta pelo contribuinte em razão do rompimento do parcelamento.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves.
REsp nº 1665957/SC – Esmalglass do Brasil – Fritas, Esmaltes e Corantes Cerâmicos Ltda. X Fazenda Nacional – Min. Herman Benjamim
Tema: Apuração de créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo sobre as despesas com o desembaraço aduaneiro, incluindo a contratação de empresas comerciais importadoras (trading companies).
Conforme divulgado no informativo Velloza Ata de julgamento (edição 21/08), era alta a expectativa de que, ultrapassada a barreira do conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESP nº 1665957/SC, definisse se os valores despendidos por contribuinte do PIS e da COFINS não cumulativos para a contratação de empresas comerciais importadoras – trading companies – constitui base para a apuração de créditos das referidas contribuições.
E, de fato, com a publicação do acórdão no dia 13/09/2017, fica claro que o Relator, Ministro Relator Herman Benjamim analisou o mérito da questão, firmando o entendimento de que o contribuinte não tem direito de deduzir créditos de suas despesas com o desembaraço aduaneiro (vg. comissão para à importadora por conta e ordem, serviços de desembaraço, verificação fiscal dos produtos, preparação e emissão de documentos, monitoramento das mercadorias da origem ao destino, entrega dos produtos), porque não se encontram abrangidos pelo conceito de insumo, porquanto não incidem diretamente sobre o produto fabricado, no que foi acompanhado por todos os integrantes da 2ª turma.
Cabe lembrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ainda analisa, por meio do Resp repetitivo nº 1.221.170 /PR, exatamente o conceito de “insumo” para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, o qual encontra-se aguardando o voto vista da Ministra Assusete Magalhães.
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