O derradeiro mês do ano traz poucos julgamentos de destaque em temas tributários, valendo, todavia observar algumas questões de direito processual com relevante impacto econômico para as empresas e indivíduos, como por exemplo a redução proporcional da garantia vinculada a execução fiscal de forma a adequá-la à amortização do débito parcelado. Ainda, uma posição sobre aplicabilidade da regra do CPC que prevê acréscimo de 30% do valor garantido por seguro garantia em execução fiscal
Boa leitura!
Superior Tribunal de Justiça
1ª Turma – 07/12/2017
REsp nº 1.266.318 – Fazenda Nacional x Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tema: Discute se a adesão ao Refis autoriza o levantamento da penhora, e a consequente declaração de constitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.941/09, que determinam (a) a conversão automática dos depósitos existentes vinculados aos débitos incluídos no parcelamento em renda da União, e (b) a manutenção da penhora em execução fiscal ajuizada enquanto não quitada a dívida.
Na sessão do dia 12/09/2017, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do RESP nº 1.266.318, ocasião em que o Relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo provimento do recuso especial da Fazenda Nacional, sendo seguido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Naquela ocasião esclareceu que considera razoável a tese inovadora proposta pelo contribuinte, para que haja a liberação gradual da penhora, afirmando que, se a obrigação decresceu, também deve decrescer a garantia, por uma questão de razoabilidade. Todavia, apesar de defender a aplicação da referida tese, de liberação gradual da garantia, o Ministro Relator entendeu que essa ficou prejudicada no caso concreto, uma vez que, conforme petições apresentadas nos autos pela Fazenda Nacional, houve a rescisão do parcelamento, não sendo possível considerar tal liberação.
O processo volta à pauta no próximo dia 07/12/2017, quando o ministro Benedito Gonçalves deverá apresentar o seu voto-vista.
2ª Turma – 07/12/2017
REsp nº 1696273 / SP – BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Min. HERMAN BENJAMIN
Tema: Autorização para endossar a apólice de seguro garantia apresentada nos autos, excluindo-se o acréscimo de 30% do valor da dívida, tendo em vista o disposto na lei de execuções fiscais.
O recurso especial tem como origem um agravo de instrumento interposto por Bradesco Leasing S/ A Arrendamento Mercantil em face da decisão que, malgrado a alteração da redação do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, afastando a necessidade de qualquer acréscimo para aceitação da apólice de seguro como garantia, manteve o acréscimo de 30% do valor da dívida, previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil/73, para aceitação da referida garantia.
Assim, caberá à Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definir se a previsão do Código de Processo Civil deve ser aplicada subsidiariamente às execuções fiscais na hipótese, mesmo tendo a Lei nº 6.830/80 previsto a possibilidade de apresentação do seguro-garantia sem ter feito qualquer exigência quanto ao referido acréscimo.
REsp nº 1.706.852/PR – FAZENDA NACIONAL X J.C.A. DINIZ TRANSPORTES EIRELI – ME – Min. HERMAN BENJAMIN
Tema: Discussão acerca da possibilidade de determinação de penhora online via BACENJUD sem requerimento prévio do ente fazendário.
No caso concreto, a Fazenda Nacional se contrapôs à acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que proveu em parte o agravo de instrumento do contribuinte para reconhecer a nulidade da penhora realizada pelo sistema BACENJUD ex officio, com fundamento no artigo 854 do CPC que condiciona a constrição de ativos financeiros do devedor via BACENJUD ao requerimento do credor, uma vez que é defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas nos autos.
A expectativa é que a Segunda Turma negue provimento ao recurso fazendário, a exemplo do que fez quando do julgamento do RESP 1684371, oportunidade em que afastou a penhora on-line realizada sem pedido expresso da parte credora.
1ª Seção – 13/12/2017
REsp nº 1340553/RS – Djalma Gelson Luiz ME – Microempresa X Fazenda Nacional – Min. Mauro Campbell
Tese: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.
Divulgamos no nosso informativo Velloza em Pauta de novembro, o julgamento do referido recurso especial que discute a sistemática de contagem de prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da LEF, o qual acabou sendo adiado por indicação do Ministro Relator.
Novamente pautado, a Primeira Seção deverá, na sessão do dia 13/12, retomar o julgamento do referido recurso com o voto vista da Ministra Assussete Magalhães.
REsp nº 1495144 / RS – UNIÃO X OLAVO SILVEIRA DA SILVA – Min. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
Tese: Discute-se a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Na origem, trata-se de embargos do devedor opostos pela UNIÃO contra a execução de sentença promovida por OLAVO SILVEIRA DA SILVA, na qual ela alega existência de equívoco no cálculo exequendo, pois não teria sido observada a correção do débito pela TR, nos termos da Lei nº 11.960/09. Sustenta ainda que a base de cálculo dos juros foi indevidamente somada duas vezes pelo credor.
Na sessão do dia 25/10/2017, o Relator Ministro Mauro Campbell apresentou seu voto no sentido de negar provimento ao recurso fazendário para fixar as seguintes premissas:
- – O art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza.
1.1 – O estabelecimento de índices que devem ser aplicados à título de correção monetária, não implica na prefixação de taxas de atualização monetária, do contrário, a decisão baseia-se em índices que atualmente refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Neste contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 – A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos em 25/03/2015, impedindo, desse modo, a rediscussão de débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. - – Juros de mora – O Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídica tributária.
- – Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 – As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (i) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5 % ao mês, correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculo da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA, a partir de janeiro de 2001; (ii) no período posterior a vigência do código civil de 2002 e anterior a vigência da Lei nº11960: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no período posterior a vigência da Lei nº 11960: juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
3.2 – As condenações judiciais referentes à servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês, capitalização simples, correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculo da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA, a partir de janeiro de 2001; (ii) no período a partir de agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5 % ao mês, correção monetária com base no IPCA; (iii) no período a partir julho de 2009: juros de mora, com remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA.
3.3 – No âmbito das condenações judicias referentes às desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F, seja para a compensação da mora, seja para a remuneração do capital.
3.4 – As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a Lei nº 11430, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11960.
3.5 – Nas condenações judiciais de natureza tributária a correção monetária e a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébitos tributários devem corresponder as utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados a taxa de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN. Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante é legitima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
3.6 – Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos cuja a constitucionalidade e legalidade a de ser aferida no caso concreto.
Ao analisar o caso concreto, o Ministro Relator afastou a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73 e, quanto ao mérito, sustentou que: (i) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica para fins de correção monetária nas condenações judicias impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza e (ii) quanto à aplicação do IPCA, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, não está em conformidade com a orientação acima delineada. Concluiu, contudo, que, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido, negando provimento ao recurso especial.
Após o voto do Ministro Relator, pediu vista o Ministro Napoleão Maia Nunes, que deverá levar seu voto na sessão do dia 13/12.
Tendo em vista que o referido recurso está sujeito ao regime previsto no art. 1036 e seguintes do CPC/15, combinado com o art. 256-N do RISTJ, o que nele for decidido, se aplicará aos Recursos Especiais nºs 1495146 e 1492221, os quais discutem matéria idêntica.