Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ debate alcance das restrições legais às perdas em operações de hedge
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta terça-feira (9/06), o julgamento do recurso que discute a possibilidade de dedução integral, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial e, após o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, formou-se divergência entre os integrantes da turma. A magistrada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de dedução integral das perdas decorrentes de operações de cobertura hedge na apuração do IRPJ e da CSLL, sem a aplicação das limitações previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 76 da Lei nº 8.981/1995. Contudo, diante da necessidade de exame de aspectos fáticos ainda não apreciados pelas instâncias ordinárias, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Após a apresentação do voto-vista, o relator, ministro Gurgel de Faria, pediu vista regimental dos autos, suspendendo novamente a análise do caso.
A contribuinte sustenta que as operações de hedge não possuem natureza especulativa, mas representam instrumentos de proteção patrimonial diretamente vinculados à sua atividade operacional, razão pela qual as perdas delas decorrentes não poderiam sofrer as restrições previstas para outras operações financeiras.
Em voto proferido em dezembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, havia se manifestado pelo desprovimento do recurso especial. Segundo seu entendimento, as perdas decorrentes de operações de hedge estariam sujeitas à disciplina do artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que limita sua dedução ao montante dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo apenas o aproveitamento do saldo remanescente em exercícios posteriores. Para o relator, inexistiria autorização legal expressa que permitisse o afastamento dessa limitação.
Ao apresentar voto-vista divergente, a ministra Regina Helena Costa afirmou que as operações de cobertura hedge submetem-se a regime jurídico distinto daquele aplicável às demais operações financeiras. Segundo destacou, o artigo 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995 excepciona expressamente as operações de hedge do regime geral de retenção na fonte previsto no Capítulo VI da referida lei, capítulo que também contém as limitações à dedutibilidade previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 76. Em sua compreensão, essa exclusão impede a aplicação das restrições legais às perdas efetivamente incorridas em operações de proteção.
A ministra ressaltou que as operações de hedge possuem finalidade exclusivamente protetiva, voltada à mitigação de riscos inerentes às atividades empresariais, distinguindo-se das aplicações financeiras ordinárias. Sob essa perspectiva, sustentou que a dedutibilidade das perdas integra a própria definição da base tributável do IRPJ e da CSLL, de modo que eventual restrição somente poderia decorrer de previsão legal expressa. Como não existe norma que imponha tal limitação às operações de hedge, concluiu que impedir a dedução integral dos prejuízos equivaleria, em última análise, a tributar riqueza inexistente.
O voto também destacou que a interpretação favorável à dedutibilidade integral encontra respaldo na regulamentação administrativa da Receita Federal. A ministra mencionou a Instrução Normativa SRF nº 7/1999, que expressamente afasta a aplicação da limitação prevista no artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações de hedge, bem como a Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, que adota entendimento semelhante para fins de CSLL. Além disso, observou que a orientação administrativa tem sido reiteradamente acolhida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reforçando a existência de interpretação consolidada no âmbito da própria Administração Tributária.
Apesar de reconhecer a procedência da tese jurídica defendida pela contribuinte, a ministra Regina Helena Costa ponderou que as instâncias ordinárias não examinaram adequadamente se as operações discutidas nos autos efetivamente se enquadram no conceito legal de cobertura hedge e se atendem aos requisitos regulamentares exigidos para tal caracterização. Por essa razão, considerou necessária a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise desses elementos fáticos, evitando a supressão de instância e o reexame de provas pelo STJ.
Diante dos fundamentos apresentados no voto-vista, o relator solicitou nova vista dos autos para aprofundar a análise da matéria. O julgamento será retomado em data futura e os demais ministros da Turma ainda não anteciparam seus posicionamentos.
Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
STJ reconhece crédito de PIS e COFINS sobre aquisição de etanol para revenda
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de distribuidora de combustíveis à apuração de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de álcool etílico hidratado e álcool anidro para revenda, correspondentes aos valores devidos nessas operações no exercício de 2012. O colegiado também determinou o retorno dos autos às instâncias de origem para apreciação dos demais pedidos formulados pela contribuinte.
A controvérsia envolvia a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo quando vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero, especificamente no contexto das operações realizadas por distribuidoras de combustíveis. A empresa sustentava que possuía direito ao creditamento e ao ressarcimento dos valores apurados, argumentando que equívocos na escrituração fiscal digital resultaram na vinculação indevida dos créditos apenas às receitas tributadas, impedindo sua correta utilização.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia afastado a pretensão da contribuinte ao entender que não existe direito ao creditamento quando os custos e despesas estão relacionados a receitas não tributadas ou submetidas à alíquota zero. No julgamento do recurso especial, contudo, prevaleceu o entendimento de que a hipótese examinada está submetida a regime jurídico específico, dotado de autorização legal expressa para a constituição dos créditos.
Ao proferir seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a aquisição de etanol hidratado e álcool anidro para revenda possui disciplina própria prevista no art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, incluídos pela Lei nº 11.727/2008. Segundo a ministra, essa norma específica assegura o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS nessas operações, não sendo possível afastar tal direito com fundamento em limitações gerais do regime não cumulativo. Também concluiu que o entendimento firmado no Tema 1093 dos recursos repetitivos não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta e não contemplar o regime especial do setor de combustíveis.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Gurgel de Faria acompanhou integralmente a relatora. O magistrado ressaltou que a controvérsia está circunscrita a período temporal específico, correspondente ao exercício de 2012, e que a legislação vigente à época autorizava expressamente a apropriação dos créditos discutidos. Destacou ainda que a distinção em relação ao Tema 1093 é adequada, justamente porque a hipótese dos autos envolve disciplina legal própria e diferenciada, aplicável às aquisições de álcool para revenda realizadas por distribuidoras de combustíveis.
Com a conclusão do julgamento, a Primeira Turma consolidou o entendimento de que a existência de autorização legal específica prevalece sobre as restrições gerais relacionadas à vinculação entre créditos e receitas no regime não cumulativo de PIS e COFINS.
Tema: Definir se, no âmbito do PRORELIT, a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL deve ocorrer no momento do requerimento de quitação ou se admite regularização posterior.
REsp 2119123 RJ – RICOH BRASIL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
STJ mantém exclusão de contribuinte do PRORELIT por ausência de baixa tempestiva de créditos fiscais
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para quitação de débitos no âmbito do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) constitui requisito indispensável à adesão válida ao programa e deve ser realizada e comprovada no momento da formalização do requerimento de quitação, não sendo admitida regularização posterior.
A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos por contribuinte excluída do PRORELIT após a constatação de que a baixa contábil dos créditos utilizados para quitação dos débitos não havia sido realizada no momento exigido pela regulamentação do programa. A empresa sustentava que a legislação não estabelecia expressamente a necessidade de baixa simultânea à adesão e que a exclusão decorreria de excessivo formalismo, incompatível com a finalidade dos programas de regularização tributária.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a questão principal consistia em definir se a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL poderia ser realizada posteriormente ao pedido de adesão ou se deveria ocorrer concomitantemente ao requerimento de quitação. Segundo observou, embora tenha reconhecido a boa-fé da contribuinte, a controvérsia não se restringia a mera formalidade, mas envolvia obrigação instrumental essencial ao adequado controle e fiscalização dos créditos tributários utilizados pelo contribuinte.
O ministro ressaltou que a baixa contábil representa o mecanismo que demonstra a efetiva utilização dos créditos para a quitação dos débitos abrangidos pelo programa. Sem esse registro, os valores permanecem contabilmente disponíveis, podendo ser utilizados para outras finalidades ou até mesmo para obtenção de benefícios fiscais distintos, circunstância incompatível com a lógica do PRORELIT e com a necessidade de segurança e controle da administração tributária.
Em seu voto, o relator também observou que não seria razoável transferir ao Fisco o ônus de verificar posteriormente se os créditos foram corretamente utilizados, especialmente quando cabe ao próprio contribuinte cumprir adequadamente as obrigações acessórias relacionadas à adesão ao programa. Segundo afirmou, admitir a regularização posterior tornaria mais difícil, e em determinadas situações até inviável, a atuação da administração tributária na fiscalização dos benefícios concedidos.
Outro aspecto destacado foi que a baixa dos créditos não constitui mera exigência documental, mas elemento material indispensável para comprovar que os prejuízos fiscais e as bases negativas de CSLL foram efetivamente destinados à quitação dos débitos incluídos no PRORELIT. Conforme assinalado pelo relator, como não há emissão de documento de arrecadação específico para essa forma de pagamento, a baixa contábil é justamente o instrumento que permite identificar e demonstrar a utilização dos créditos declarados pelo contribuinte.
Com a decisão, a Primeira Turma reafirma interpretação rigorosa dos requisitos exigidos para a adesão e manutenção em programas especiais de regularização tributária, reforçando que a utilização de créditos fiscais para quitação de débitos demanda observância integral das condições previstas na legislação e nos atos regulamentares. O entendimento sinaliza que a comprovação tempestiva da baixa dos créditos constitui requisito material da adesão ao PRORELIT, não passível de convalidação posterior, ainda que ausente indício de má-fé ou prejuízo efetivo ao erário.
Tema: Dedução de ágio interno e mais-valia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2086144 PE – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
STJ determina novo exame de caso sobre amortização de ágio interno e mais-valia após Lei nº 12.973/2014
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concluindo que a controvérsia exige melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à dedução e amortização de ágio interno e de mais-valia para fins de IRPJ e CSLL, especialmente quanto à caracterização das partes envolvidas como dependentes ou independentes e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.973/2014.
A discussão envolve operação de reorganização societária realizada no âmbito de grupo econômico e está centrada em dois aspectos principais: a possibilidade de aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia decorrentes de aquisição de participação societária entre partes dependentes e a utilização de sociedade veículo para viabilizar a amortização fiscal desses valores.
No voto condutor, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, recordou que a própria Segunda Turma, ao julgar o REsp nº 1.808.639, reconheceu a possibilidade de amortização fiscal do chamado ágio interno sob a vigência da legislação anterior à Lei nº 12.973/2014. Contudo, observou que a controvérsia em exame exige análise específica à luz do novo regime legal, que passou a disciplinar expressamente os efeitos tributários do ágio, da mais-valia e das operações realizadas entre partes dependentes.
Segundo o relator, a Lei nº 12.973/2014 introduziu critérios objetivos para a aferição da dependência entre as partes envolvidas na operação, circunstância que passou a ser decisiva para a definição dos efeitos fiscais do ágio e da mais-valia. Nesse contexto, ressaltou que a utilização de empresa veículo não é ilícita em si mesma nem torna automaticamente indevido o aproveitamento fiscal do ágio. Ao contrário, a constituição de sociedades com a finalidade de participar de outras empresas, inclusive para obtenção de benefícios fiscais, pode representar legítima forma de planejamento tributário, desde que ausentes dolo, fraude ou simulação.
Apesar disso, o ministro entendeu que o acórdão recorrido não delimitou de forma suficientemente clara os fatos necessários à correta aplicação da legislação. Conforme destacou, o Tribunal de origem apresentou conclusões aparentemente contraditórias ao apontar, em determinados momentos, coincidência parcial entre administradores das empresas envolvidas e, em outros, afastar a existência de identidade societária entre as pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras participantes da operação. A decisão também não esclareceu adequadamente em que momento teria ocorrido eventual sobreposição de sócios ou administradores, nem se essa circunstância existia antes ou depois da aquisição da participação societária que gerou o ágio e a mais-valia.
Em razão dessas lacunas, o relator concluiu que não seria possível decidir a controvérsia de forma definitiva sem prévia complementação da análise fática pelas instâncias ordinárias. Assim, votou pelo retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que a matéria seja reexaminada à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 12.973/2014.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Teodoro Silva inicialmente inaugurou divergência por entender que o recurso especial da Fazenda Nacional não deveria sequer ser conhecido. Em sua avaliação, as razões recursais padeciam de deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, além de demandarem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. O ministro Afrânio Vilela acompanhou integralmente esse entendimento.
Durante os debates, contudo, verificou-se que a ausência do ministro Francisco Falcão na sessão de sustentações orais impediria sua participação no julgamento, o que poderia conduzir à necessidade de renovação dos atos processuais para viabilizar eventual voto de desempate. Diante desse cenário e em prestígio à celeridade processual e à solução de mérito da controvérsia, os ministros Teodoro Silva e Afrânio Vilela ressalvaram seus entendimentos pessoais e aderiram à conclusão proposta pelo relator, formando unanimidade pelo retorno dos autos à origem.
A decisão não define, por ora, a validade ou invalidade da amortização do ágio interno e da mais-valia no caso concreto. O que a Segunda Turma estabeleceu foi a necessidade de aprofundamento da análise probatória para verificar se as operações efetivamente atenderam aos requisitos legais introduzidos pela Lei nº 12.973/2014 e se foram realizadas entre partes independentes ou dependentes, circunstância considerada essencial para a correta definição dos efeitos tributários relacionados ao IRPJ e à CSLL.
