Velloza Ata de Julgamento

23 . 03 . 2026

Tema: Tratamento tributário do IPVA no Estado de São Paulo – locadoras de veículos.
ADI 4376 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
Relator: Ministro Gilmar Mendes.

Supremo Tribunal Federal inicia julgamento da ADI 4376 e já conta com três votos para declarar a inconstitucionalidade de trechos da lei paulista do IPVA aplicável a locadoras de veículos, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça.

Em sessão virtual do Plenário a Corte avançou na análise da constitucionalidade da Lei estadual nº 13.296/2008, que disciplina a cobrança do IPVA em São Paulo, especialmente quanto ao critério espacial do tributo e à responsabilização de terceiros em operações de locação de veículos. Até o momento, apresentou voto o relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou a ação parcialmente procedente, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, com divergência parcial apresentada pelo ministro Cristiano Zanin.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que questiona dispositivos da lei paulista sob os ângulos formal e material. A entidade sustenta, entre outros pontos, que o Estado teria invadido competência privativa da União ao tratar de aspectos ligados ao domicílio de pessoas jurídicas e criado hipóteses indevidas de responsabilidade tributária, além de promover bitributação e violar a liberdade de tráfego e a isonomia.

No voto condutor, o ministro Gilmar Mendes reconheceu, inicialmente, a legitimidade da entidade autora e a pertinência temática da controvérsia, destacando o impacto direto da norma sobre empresas locadoras de veículos.

No mérito, o relator afirmou que, embora os estados tenham competência legislativa plena para disciplinar o IPVA na ausência de lei complementar nacional, essa atuação encontra limites nas normas gerais de direito tributário previstas no Código Tributário Nacional. A partir dessa premissa, considerou inconstitucionais dispositivos que ampliaram indevidamente hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros, por invasão da reserva de lei complementar, especialmente ao atribuir responsabilidade automática a sócios, administradores e agentes públicos sem a demonstração de vínculo com o fato gerador ou de conduta ilícita.

Também foi reconhecida a inconstitucionalidade material de regra que fixava como fato gerador do IPVA a mera disponibilização de veículo em São Paulo, mesmo quando já tributado em outro estado. Para o relator, essa sistemática gera bitributação e contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 708, segundo a qual o imposto deve ser exigido pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.

Na mesma linha, foram afastados dispositivos que ampliavam o critério espacial do imposto ao vincular a cobrança ao local onde o veículo estivesse disponível ou ao domicílio do locatário. Segundo o voto, tais hipóteses desvirtuam a lógica constitucional do IPVA, que se ancora na relação entre o veículo e o domicílio do proprietário.

Por outro lado, o relator considerou válida, com interpretação conforme a Constituição, a regra relativa ao arrendamento mercantil, assentando que o IPVA pode ser exigido do arrendatário, desde que observado o critério do domicílio tributário efetivo, em consonância com a jurisprudência da Corte.

O ministro Cristiano Zanin inaugurou divergência parcial para ampliar o reconhecimento de inconstitucionalidade. Em seu voto, defendeu que também deve ser afastada a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica locatária pelo pagamento do IPVA, por ausência de amparo no artigo 128 do CTN e por violação à reserva de lei complementar prevista no artigo 146, III, da Constituição. Segundo o ministro, a mera condição de locatária não estabelece vínculo suficiente com o fato gerador que autorize a transferência da responsabilidade tributária, especialmente porque não há mecanismo que permita o repasse do ônus financeiro ao contribuinte originário.

O ministro fundamentou sua posição na jurisprudência consolidada do STF nos Temas 13, 302 e 1153 da repercussão geral, ressaltando que as hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros são taxativas e não podem ser ampliadas por legislação ordinária estadual. Para ele, a norma paulista representa expansão indevida dessas hipóteses ao imputar responsabilidade com base apenas na utilização do veículo.

Com o pedido de vista do ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso e ainda não há definição sobre a extensão das inconstitucionalidades reconhecidas, especialmente quanto à responsabilização das empresas locatárias.

Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal ainda irá apreciar, no âmbito do Tema 1198 da repercussão geral, sob relatoria do ministro André Mendonça, controvérsia relevante sobre a definição do local de recolhimento do IPVA nas operações envolvendo locadoras de veículos. A discussão envolve a constitucionalidade da cobrança do imposto por estado diverso daquele em que se situa a sede da empresa locadora, nas hipóteses em que haja filial em outra unidade da federação com efetivo exercício de atividade econômica, em distinção ao entendimento firmado no Tema 708 (RE 1.016.605).

O referido leading case também tem por objeto a Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo, a mesma norma questionada na ADI 4376, cuja disciplina promoveu alterações significativas no regime de incidência do IPVA no âmbito estadual, especialmente no que se refere às empresas locadoras de veículos.

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