Tema: Inclusão de ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS.
ARE 1522508 – BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime durante sessão de julgamento virtual, confirmou a decisão do relator que legitima a inclusão do ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS.
O colegiado reconheceu que o Tribunal de origem atuou conforme a jurisprudência consolidada pela Suprema Corte no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 189 e 190. As referidas ações estabeleceram ser inconstitucional lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
No que diz respeito às hipóteses de exclusão de valores da base de cálculo do ISS, a turma estabeleceu como critério fundamental a necessidade de verificação da compatibilidade entre a norma local e a lei complementar nacional, ressaltando que qualquer discrepância nesse sentido configura situação inadmissível, em razão de expressa vedação sumular.