Velloza Ata de Julgamento

12 . 12 . 2017

05/12
2ª Turma
REsp nº 1.701.225– Fazenda Nacional x  SKAT PROMOCOES E EVENTOS LTDA – Min. HERMAN BENJAMIN
Tema: Ocorrência de prescrição intercorrente, após transcurso do lapso temporal de 5 anos sem movimentação do feito executivo, contados da rescisão de parcelamento.
Na assentada do último dia 05 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamin. Para tanto, esclareceu que o Tribunal a quo decretou a prescrição intercorrente por verificar que o Fisco excluiu o executado do parcelamento em 07/02/2002 e, apesar da retomada da exigibilidade do crédito tributário, permaneceu inerte em relação ao andamento da Execução Fiscal por mais de 5 anos, fundamento este que a recorrente deixou de impugnar em seu recurso, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
Assim, o Relator votou por conhecer parcialmente do recurso especial, apenas no que toca à alegação de violação ao art. 535, do CPC/1973 e, nessa parte, negar-lhe provimento, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais Ministros.


07/12
1ª Turma
REsp nº 1.266.318 – Fazenda Nacional x Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tema: Discute se a adesão ao Refis autoriza o levantamento da penhora, e a consequente declaração de constitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.941/09, que determinam (a) a conversão automática dos depósitos existentes vinculados aos débitos incluídos no parcelamento em renda da União, e (b) a manutenção da penhora em execução fiscal ajuizada enquanto não quitada a dívida.
Na sessão do dia 07/12/2017, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do RESP nº 1.266.318, ocasião em que o Ministro Benedito Gonçalves apresentou seu voto-vista, no sentido de prover do recuso especial da Fazenda Nacional, acompanhando a tese principal apresentada pelo Relator, Ministro Napoleão Nunes, de manutenção da penhora mesmo após a suspensão da exigibilidade do débito pelo parcelamento.
Todavia, o Ministro Benedito destacou que não acompanha a posição do Relator no tocante à possibilidade de liberação progressiva da penhora, por entender que essa tese não pode ser enfrentada no caso concreto, tanto em razão do rompimento do parcelamento, como pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 do STJ.
Os demais Ministros acompanharam o Relator pelas conclusões, adotando os fundamentos do Ministro Benedito. Assim a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, adotando, por maioria, o fundamento exposto no voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.


07/12
2ª Turma
REsp nº 1.696.273 / SP –  BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Min. HERMAN BENJAMIN
Tema: Autorização para endossar a apólice de seguro garantia apresentada nos autos, excluindo-se o acréscimo de 30% do valor da dívida, tendo em vista o disposto na lei de execuções fiscais.
Conforme divulgado no Velloza em pauta (edição 07/12),  na assentada do dia 07/12 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o REsp nº 1.696.273, cuja controvérsia gira em torno da possibilidade de endosso de apólice de seguro-garantia apresentada nos autos de execução fiscal, sem acréscimo de 30% do valor da dívida exigido pelo Código de Processo Civil.
De acordo com o Ministro Relator, embora a jurisprudência recente do STJ reconheça a aplicação da regra do art. 656, § 2º, do CPC/1973 aos processos de execução fiscal, a necessidade do acréscimo se dá somente nos casos em que há substituição da penhora e, tratando-se de norma mais gravosa para o executado, não pode ser interpretada extensivamente. Assim, como no caso concreto está-se diante de garantia inicial prestada na execução fiscal, não se aplica o disposto no art. 656, § 2º, do CPC/1973, motivo pelo qual o Ministro Relator entendeu por bem dar provimento ao recurso especial da empresa, no que foi acompanhado pela Turma.


REsp nº 1.706.852– Fazenda Nacional x  J C A DINIZ TRANSPORTES EIRELI – ME – Min. HERMAN BENJAMIN
Tema: Discussão acerca da possibilidade de determinação de penhora online via BACENJUD sem requerimento prévio do ente fazendário.
Cinge-se a controvérsia a saber se, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o juiz pode determinar, de ofício, a penhora via Bacenjud.
Como havíamos antecipado no Velloza em pauta (edição 07/12), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Herman Benjamim, reafirmando a jurisprudência do STJ, já pacificada no sentido de que a constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema Bacenjud, depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.

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