REsp nº 1665120 –FAZENDA NACIONAL x BANCO CIDADE S/A – Min. Herman Benjamin
Tema: IOF Câmbio sobre a prorrogação de empréstimo por meio do lançamento de títulos no exterior. Operação simbólica de câmbio.
Conforme divulgado no Velloza em pauta (edição 03/10), estava na pauta da Segunda Turma do STJ o recurso especial da Fazenda Nacional, visando à reforma do acórdão que julgou procedente o pedido formulado pelo banco para não sujeitá-lo ao pagamento de IOF incidente sobre operações de liquidação simbólica de câmbio, a que foi compelido a fim de obter novo registro perante o BACEN para prorrogação dos contratos de empréstimo obtido no exterior.
Contudo, o processo foi retirado de pauta e decidido monocraticamente pelo Relator, Ministro Herman Benjamin, o qual sustentou que o fato gerador do IOF-Câmbio não se resume à efetiva entrega física da moeda nacional ou estrangeira e que sua base de cálculo tem como medida o valor de liquidação da operação. Concluindo, ainda, que, uma vez encerrado o prazo do empréstimo externo e firmado novo registro em substituição ao original, a liquidação do contrato de câmbio caracteriza a hipótese de incidência do IOF.
No caso concreto, o Relator ressaltou ser incontroverso que o contribuinte realizou operação de crédito externo, e ao final do prazo, procedeu à sua renovação, dando ensejo a novo registro da operação pela aludida Banco Central, reformando, assim, o acórdão do TRF 3, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.
REsp nº 1694568/SP – Município de Jundiaí X Alexandre Spina e Outra – Min. Herman Benjamin
Tese: Sujeito passivo do IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária à referida instituição financeira.
Na sessão realizada no dia 21/11/2017, no julgamento do RESP nº 1.694.568/SP, esperava-se que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisasse a controvérsia quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar como credora fiduciária em execução fiscal tendente à cobrança de IPTU de imóvel à referida instituição financeira.
Contudo, o Ministro Herman Benjamin votou pelo não conhecimento do recurso especial do Município de Jundiaí, deixando de analisar o mérito da questão por entender que a matéria é eminentemente constitucional.
ERESP nº 1.210.941/RS – Fazenda Nacional x Copesul – Companhia Petroquímica do Sul – Min. Og Fernandes
Tese: Possibilidade de inclusão do crédito presumido de IPI (benefício fiscal tendente a ressarcimento de PIS/COFINS incidentes sobe os insumos empregados na industrialização de produtos exportados, conforme disposições da Lei nº 9.363/96) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso específico dos autos, no regime de apuração do lucro real.
Na assentada do dia 22/11, a Primeira Seção do STJ retomou o julgamento do EREsp nº 1.210.941, interrompido pelo pedido de vista regimental do Relator Og Fernandes, após a apresentação do voto vista da Ministra Regina Helena Costa, que, conforme publicado no Velloza Ata (edição 13/10), concluiu que permitir a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo de IRPJ e CSLL, levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal, motivo pelo qual votou, por negar provimento aos embargos de divergência da União.
O Ministro Og Fernandes, ao apresentar seu voto vista, afirmou que o caso em debate não discute a incidência de tributo sobre tributo, mas sim, a constatação de que a obtenção de crédito presumido pela contribuinte acarretou aumento do lucro tributário, fato que se amolda ao fato gerador do IRPJ e da CSLL.
O Ministro sustentou, ainda, que se a União concedeu isenção aos contribuintes em situações idênticas ao dos autos, assim o fez porque entendeu conveniente, isso não induz a conclusão de que na espécie não existe fato gerador, ressaltando que o deferimento de isenção pelo titular da competência pressupõe a pretérita subsunção do fato à hipótese de incidência prevista para os tributos que culmina com o surgimento da obrigação tributária, havendo apenas por intermédio da norma isentiva comando para que o crédito correspondente não seja constituído por intermédio de lançamento. Sendo assim, o fato gerador dos referidos tributos de encontra presente em face da própria legislação que os disciplina, tendo em vista comprovação de que na espécie há aumento indireto de lucro tributário, e esse fato, em verdade, é o que interessa, de acordo com o princípio basilar do direito tributário, sendo que abstração do fato gerador deve ser interpretada como abstração dos fatos que lhe deram origem, bem como da natureza de seu objeto ou de seus efeitos.
Assim, o Ministro Relator Og considera irrelevante o fato de o aumento do lucro tributário ter como origem o direito a crédito presumido, desse modo o Relator entendeu por manter seu voto inicial, dando provimento aos embargos de divergência da Fazenda.
Em seguida, o Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos para reanalisar o tema, tendo em vista o julgamento do ERESP 1.517.492, que, conforme divulgado no Velloza Ata (edição 10/11), discutiu a possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS (benefício fiscal concedido mediante Lei Estadual) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de apuração do lucro real, no qual os embargos de divergência da União restaram desprovidos, por cinco votos a dois. Vale Ressaltar, que o Ministro Mauro Campbell não votou no julgamento do mencionado processo, uma vez que estava presidindo a sessão.
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