Velloza Ata de Julgamento

10 . 11 . 2017

1ª Turma

RESP nº 1.504.790/MG –Consórcio Nacional Honda Ltda x Estado de Minas Gerais – Min. Napoleão Nunes
Tese: Possibilidade de responsabilização solidária da credora fiduciária pelo pagamento do IPVA.
Na sessão realizada no dia 05/10/2017 (Velloza Ata de Julgamento (edição 09/10),  o Superior Tribunal de Justiça decidiu por não conhecer do recurso especial em tela. Embora fosse relevante uma definição nacional sobre a possibilidade de os Estados cobraram o IPVA das instituições financeiras quando o veículo está alienado fiduciariamente, em outra oportunidade a Primeira Seção do STJ já havia decidido (Resp nº 1380449 / MG) que a temática seria de direito local, não abrindo a possibilidade de intervenção da Corte Superior. Todavia, diante do julgamento em bloco e sem destaque, na oportunidade,  não foi possível conhecer os exatos termos do voto do Sr. Relator no presente caso.
Assim, diante da publicação do acórdão é pertinente para esclarecer que, como era esperado, o relator deixou de examinar o mérito da questão atinente à possibilidade de os Estados cobraram o IPVA das instituições financeiras,  ante o óbice da Súmula nº 280/STF, uma vez que a análise da controvérsia demandaria exame de legislação local – Lei Estadual nº 14.937/2003 – adotada como fundamento de decidir pelo Tribunal de origem.


REsp nº 1.396.193/RS – Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas x Fazenda Nacional – Min. Napoleão Nunes Mais Filho
Tese: Aplicação da alíquota zero do art. 1º. do Decreto nº 5.442/2005, relativa ao PIS e COFINS, sobre os juros provenientes de vendas financiadas, mediante recursos próprios, por entender a parte Recorrente que tais acréscimos caracterizam receitas financeiras.
Divulgamos no Velloza em Pauta (edição 07/11) que a Primeira  Turma retomaria o julgamento do RESP nº 1396193, que discute a  diferenciação entre vendas a prazos e vendas financiadas para fins de enquadramento das segundas como geradoras de receitas financeiras, sujeitas ao regime de alíquota zero do PIS e da COFINS no período em que vigorou o Decreto nº 5.442/2005 (leia aqui a análise completa do caso).
Após voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, que dava parcial provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer a incidência de alíquota zero relativa ao PIS e COFINS sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios, na sessão do último dia 07/11 o Ministro Gurgel apresentou voto vista e inaugurou a divergência para negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que a venda a prazo concitui  um negócio único, não sendo possível a interpretação no sentido de que esses valores seriam receita financeira.
O Ministro Gurgel esclareceu que no caput do art. 27 da Lei 10.865/04, cujo § 2° é regulado pelos decretos de 2005, o poder executivo autoriza o desconto de crédito relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Trata-se de uma interpretação sistemática, em que as receitas financeiras referidas no § 2º são da mesma natureza daquelas despesas referidas no caput que, como visto, restringem-se a empréstimos e financiamentos. A atividade discutida nos autos (vendas financiadas), no entanto, constitui o objeto social dos lojistas, não sendo possível conceber, para fins tributários, que essas pessoas jurídicas possam obter receitas financeiras típicas de operações realizadas junto a instituições financeiras. Sem mais considerações, votou por negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma, vencido o ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.


1ª Seção

ERESP nº 1.517.492/PR – Fazenda Nacional x Cotriguaçu Cooperativa Central – Min. Og Fernandes
Tese: possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS (benefício fiscal concedido mediante Lei Estadual) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso específico dos autos, no regime de apuração do lucro real.
Na assentada do dia 08/11/2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do ERESP nº 1517492/PR (Velloza em Pauta – edição 11/09), para análise da controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas base de cálculo do IRPJ e da CSL calculados sobre o lucro real, oportunidade essa em que a ministra Regina Helena Costa apresentou voto vista, divergindo do ministro relator Og Fernandes, para negar provimento aos embargos de divergência da União, por entender que os créditos presumidos de ICMS concedidos no contexto de incentivo fiscal não teriam o condão de integrar a base de cálculo de outros tributos, entendimento seguido pelos demais ministros da Seção, exceto  pela min. Assusete Magalhães, que acompanhou o Relator Og Fernandes, de modo que os embargos de divergência da União restaram desprovidos, por cinco votos a dois.
Em seu voto, a ministra Regina Helena chamou atenção para o fato de que o crédito presumido de ICMS, que se pretende ver incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é um alívio fiscal, indutor do desenvolvimento econômico regional, cuja disciplina normativa tem escopo de desonerar estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo e de produtos que a contenham em sua composição, alimentos básicos que devem ser acessíveis a toda a população, por compor a cesta básica. Assim, ao consignar tal crédito presumido como lucro, o acórdão paradigma sufraga a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado membro no exercício de sua competência tributária outorgou, permitindo o esvaziamento de tal incentivo fiscal pela simples interpretações estampadas em atos administrativos normativos que orientam os órgãos da Fazenda Nacional a assim proceder.
Destacou-se ainda a importância das discussões tendentes a deslegitimar o alargamento de base de cálculo tributária por intermédio da inclusão de outros tributos. A este respeito, a ministra Regina Helena registrou a estrita semelhança axiológica do presente caso com o que o STF julgou em regime de repercussão geral no RE 574.706/PR, ocasião em que se assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, porque: (i) não representam receita; (ii) tal exigência tem fundamento em meras normas infralegais; (iii) é necessário prestigiar a autonomia dos entes federativos.
O presente caso assemelha-se à discussão travada no  EREsp nº 1210941 Velloza Ata (edição 13/10), que após voto vista da Ministra Regina Helena Costa para negar provimentos aos embargos de divergência da União, teve seu julgamento suspenso pelo pedido de vista regimental do Ministro Relator Og Fernandes.

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