Os contribuintes ganharam mais um precedente relevante envolvendo a tributação dos juros sobre o capital próprio (JCP). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu o direito de uma empresa de gestão patrimonial tributar os valores recebidos pela sistemática do lucro presumido. Com a decisão, apenas 32% do montante integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL — e não a totalidade, como defende a Receita Federal.
Na ação, o contribuinte argumentou que os valores de JCP decorrem diretamente de sua atividade empresarial (administração de bens, investimentos e participações societárias). Por isso, deveriam ser classificados como receita bruta operacional e não como receita financeira acessória.
Em entrevista ao jornal Valor Econômico, nosso sócio Newton Domingueti afirmou que o tema é relativamente novo no Judiciário e ainda deverá ser analisado pelos tribunais superiores.
“Esse precedente representa pronunciamento inédito em favor dos contribuintes enquadrados dentro da sistemática do lucro presumido e que auferem receitas de JCP em razão de sua atividade empresarial”, diz o advogado.
Leia mais:
