STJ

05 . 09 . 2023

Pauta Virtual – 2ª Turma
05/09/2023 a 11/09/2023
Tema: Liquidação antecipada de garantia
REsp 1996660 – FAZENDA NACIONAL x BRF S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão 

O contribuinte opôs embargos de declaração para enfrentar o acórdão da Segunda Turma do STJ que reformou o acórdão do TRF da 4ª Região que não permitiu que o seguro garantia do contribuinte fosse liquidado antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal.

Em resumo, o recurso rebate que ao decidir nesse sentido o acórdão foi omisso quanto a fundamentos autônomos aduzidos e que, por si só, são suficientes para infirmar a conclusão adotada, porque a liquidação do seguro garantia somente pode ocorrer após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, sob pena de desvirtuamento do instituto de garantias previstas na Lei de Execuções Fiscais, bem como de ofensa ao princípio da menor onerosidade.

Aponta-se omissão do acórdão embargado em relação: (i) desvirtuamento do objetivo do seguro garantia; (ii) esvaziamento do rol de garantias previstas na LEF e (iii) violação ao princípio da menor onerosidade.

Relembre-se que de acordo com o entendimento do colegiado, é possível liquidação da carta de fiança ou seguro garantia, ressalvado apenas o levantamento do depósito realizado pelo garantidor ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF.

Os ministros ressaltaram que a regra é que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal seja recebida apenas no efeito devolutivo, ressalvada a concessão, excepcional, de efeito suspensivo quanto à execução, desde que analisados e validados os critérios autorizadores de seu deferimento. Desta forma, se a suspensão não for expressamente confirmada por ocasião da sentença, não é possível que a análise inicial, que atribuiu a suspensão aos embargos, prevaleça sobre sentença de improcedência. Portanto, se não houver informações de que a apelação, em relação à parte julgada improcedente, tenha sido recebida com suspensão devidamente fundamentada, a execução fiscal não deverá ser interrompida.

Destacou-se ainda que a liquidação do seguro-garantia, com intimação para depósito em juízo do valor, não tem perigo de irreversibilidade, porque não se autoriza o levantamento imediato de tal montante, esse sim, condicionado ao trânsito em julgado.

Entretanto, em relação a pretensão da Fazenda Nacional de liquidação antecipada fundada na ocorrência de sinistro, o colegiado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a análise demandaria superação de premissa de natureza fática assentada pela instância ordinária. Isso porque o acórdão de origem, a partir da análise dos fatos, do contrato e de normas infralegais, compreendeu pela não ocorrência de sinistro no caso concreto.

Por fim, a Corte autorizou a intimação da executada para pagamento do valor atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de redirecionamento da cobrança.

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