2ª Turma
Tema: Verificar se o art. 138 do CTN pode ser afastado em caso de recolhimento do tributo com posterior entrega da DCTF.
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar o agravo interno interposto pela empresa contra a decisão do relator no sentido de que rever o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que teria ocorrido o pagamento do tributo antes da declaração, bem como de que não se trataria de um tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, necessitaria de análise do conjunto probatório constante dos autos, o que encontraria óbice da Súmula 7/STJ.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, tendo por objetivo anular o título executivo decorrente de processo administrativo e, assim, cancelar a multa decorrente do pagamento com cinco dias de atraso de COFINS, relativamente aos meses de janeiro a julho de 1996. A Recorrente afirma que demonstrou na Ação Anulatória que (i) o valor supostamente devido não foi objeto de lançamento de ofício; (ii) os valores cobrados estão extintos pela decadência; (iii) caso se entendesse desnecessário o lançamento por parte da Autoridade Administrativa, forçoso o reconhecimento da extinção dos créditos tributários diante da prescrição; e (iv) nos termos do art.138 do CTN, a Recorrente não deveria pagar multa em razão da denúncia espontânea do débito.
A ação foi julgada procedente ao entendimento de que estava caracterizada a denúncia espontânea e que, ainda que assim não fosse, os valores cobrados estavam extintos pela decadência. Em face disso, a União interpôs Recurso de Apelação, o qual foi dado parcial provimento para afastar o reconhecimento da denúncia espontânea, reduzindo a multa para 20%. Para o TRF da 3ª Região, o instituto da denúncia espontânea não pode ser invocado em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (COFINS), declarados em DCTF e recolhidos fora do prazo de vencimento.
A empresa sustenta que o Tribunal de origem ao afastar o benefício da denúncia espontânea partiu de premissa equivocada porque na hipótese dos autos não houve apresentação de DCTF e posterior atraso do tributo, mas apresentação da declaração após o pagamento da COFINS objeto dos recolhimentos em atraso. Também aponta violação ao art. 142 do CTN, argumentando que a hipótese dos autos seria de diferença de tributo encontrado pelo fisco no autolançamento realizado pelo contribuinte, sendo impositiva a lavratura de auto de infração.
Apontou ainda ofensa ao art. 150, §4º, e 174 do CTN, tendo em vista a ocorrência de decadência tendo em vista a falta do necessário lançamento de ofício, relativa à diferença encontrada entre o valor pago e o encontrado pelo fisco. Alegou, por fim, violação do art. 138 do CTN, ao argumento de que o instituto da denúncia espontânea seria plenamente aplicável ao presente caso, qual seja, em que teria sido realizado o pagamento em atraso antes da entrega da declaração (no caso DCTF).
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