Tema: Possibilidade de exclusão da Contribuição Patronal de 20%, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
REsp 2089551 – OTERPREM PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma deverá analisar controvérsia que reside na possibilidade ou de exclusão da Contribuição Patronal de 20%, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC,SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
O TRF da 3ª Região afastou, no caso concreto, a tese fixada pelo STF no Tema 69, ao fundamento de que, diferentemente do ICMS, que é um tributo indireto, cujo ônus é transferido para o contribuinte, na contribuição patronal de 20%, o SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) não há repasse ônus ao contribuinte final, não sendo, portanto, tributos indiretos.
Ao analisar o Tema 69 o STF definiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Para a empresa, a contribuição previdenciária patronal de 20%, SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) são ingressos que se destinam ao pagamento de terceiros, não se incorporando ao patrimônio da empresa, apenas transitando por sua contabilidade, não correspondendo a receita do contribuinte. Sustenta ainda a inconstitucionalidade da lei 12.973/14 – a qual possui previsão pela cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as exações em tela –, pois se posiciona de forma contrária ao que dispõe o RE 240785, julgado pela Suprema Corte, no qual firmou-se o entendimento que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, em face do artigo 195, I, “b”, da CRFB.
A União defende que não há possibilidade de que o Tema 69/STF seja estendido ao caso dos autos, concluindo que a contribuição patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros integram o preço de venda da mercadoria ou do serviço e, como consequência, o faturamento/receita bruta da empresa, devendo ser mantida a tributação.
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