Tema: Dedução das despesas apuradas no Programa de Incentivo à Alimentação do Trabalhador (PAT) no IRPJ.
REsp 1729507 – VIAÇÃO BELÉM NOVO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá definir se mantém a decisão proferida pelo relator que deu provimento ao REsp da empresa e restabeleceu sentença que entendeu pela existência de direito da empresa de apurar o incentivo fiscal tal qual especificado no artigo 1º da Lei 6.321/1976, observados os limites fixados na Lei 9.532/1997, calculando a dedução em dobro das despesas com o PAT na apuração do lucro tributável, sem a limitação de valor das refeições.
Tal compreensão havia sido reformada pelo acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Fisco sob a compreensão de que legislação vigente autoriza o creditamento do custo total das refeições, limitado a 4% do imposto de renda devido, e não sobre o lucro tributável. Em síntese, o TRF da 4ª Região determinou que a forma de aproveitamento do PAT se dá de 2 maneiras, na primeira, o total das despesas comprovadas com o custeio da alimentação dos trabalhadores, sem imposição de valores máximos, é contabilizado como custo operacional, reduzindo o lucro líquido, com reflexos na apuração do lucro real; na segunda, o resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre o total das despesas é deduzido do imposto devido, até o limite de 4% deste, excluído o adicional.
Em seu recurso especial a empresa defende que decretos acabaram por alterar ilegalmente a fórmula de cálculo do benefício, pois remeteram a dedução do PAT ao valor do IR devido, enquanto a lei estabelece que a dedução se dará sobre o lucro tributável.
No agravo interno, a Fazenda Nacional afirma que a decisão agravada, ao acolher a pretensão da contribuinte de aplicar a redação original da Lei 6.321/76, sem observância dos limites de dedução do imposto de renda, implicou em afronta direta ao art. 3º, §4º, da Lei 9.249/1995. Defende que a decisão agravada ampliou benefício fiscal, a par da vedação legal, afrontando o art. 111 do CTN, e ainda os arts. 150, § 6º da CF/88, e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ainda o art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Justifica que essa disposição legal foi constitucionalizada a partir da Emenda Constitucional nº 95/2016, com a inserção do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Especificamente quanto ao mérito, afirma que o benefício de que trata a Lei 6.321/76 é aplicável sobre o imposto a pagar, em etapa posterior à apuração do lucro tributável. Este, pela própria regra matriz de incidência do imposto de renda, equivaleria à base pecuniária obtida após o decote, sobre as receitas, de todas as despesas dedutíveis da empresa. Assim, as despesas com alimentação do trabalhador, inscrita ou não a empresa no PAT, são dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda (art. 13, §1º, da Lei nº 9.249, de1995). Nessa linha, compreende que todo custo reconhecido pela legislação como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, independentemente de qualquer outro benefício fiscal, como é o caso do PAT, reflete, de forma indireta, sobre o quantum devido a título de IRPJ e, também, do seu adicional. Sob este aspecto, delimita que isso não está em discussão, até porque a base imponível é a mesma. Por outro lado, afirma que essa repercussão indireta não permite a interpretação de que o benefício do art. 1º da Lei 6.321/76, derrogado pelos arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97, aplica-se diretamente sobre o adicional.
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