STJ

05 . 09 . 2023

Tema: Verificar quando ocorre o fato gerador para incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em casos de compra e venda de empresas com posterior transferência de sede.
REsp 1377298 – ANADARKO OFFSHORE HOLDING COMPANY LLC E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

Sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, o colegiado irá buscar apresentar solução quanto à controvérsia que reside na definição do momento da ocorrência do fato gerador proveniente da compra e venda de empresas para cálculo da alíquota a ser aplicada na incidência de impostos de renda sobre ganho de capital.

Na origem, as Recorrentes impetraram mandado de segurança, visando o reconhecimento do direito líquido e certo de sofrer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – “IRRF” à alíquota regular de 15%, e não à alíquota especial de 25%, sobre o ganho de capital auferido na alienação da totalidade de suas participações societárias na Anadarko Petróleo Ltda. à empresa Hydro Brasil óleo e Gás Ltda., cuja atual denominação é Statoil Brasil Óleo e Gás Ltda. A sentença denegou a segurança afirmando que o fato gerador do IRRF no caso concreto teria ocorrido no momento da assinatura do contrato prevendo as condições da futura alienação, entendimento mantido quando da apreciação do recurso de apelação.

De acordo com o Tribunal de origem, o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa física ou jurídica residente no exterior, está sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte na alíquota de 15%,com majoração do aspecto quantitativo do fato gerador para 25% quando decorrentes de qualquer operação em que beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, os denominados países de tributação favorecida.

O acórdão recorrido compreendeu “Se o contrato já vigorava e produzia efeitos em 01/01/2008, antes mesmo de sua assinatura, não se pode olvidar a efetiva ocorrência da incorporação de direitos ao patrimônio da compradora desde o início da vigência do contrato, evidenciando a formalização da efetiva disponibilidade jurídica apta a concretizar a hipótese de incidência do imposto de renda”. Assim, sendo resolutivas as condições, reputou como perfeito e acabado o contrato de compra e venda desde o momento da sua assinatura, atribuindo-lhe, portanto, a alíquota de 25%.

As empresas delimitam que o que se discute é o fato gerador de imposto de renda, incidente sobre a efetiva alienação da participação societária, com o pagamento dos valores pertinentes. Para elas, deve ser considerada a legislação em vigor quando do cumprimento de todas as condições do contrato, o que na prática representaria 15%.

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