STJ

10 . 09 . 2026

Tema: Saber se o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da homologação da compensação administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente.
REsp 2160442 PE – FAZENDA NACIONAL x RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

1ª Turma do STJ inicia julgamento sobre execução de honorários antes da homologação de compensação tributária

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciaram o julgamento do recurso que discute se o cumprimento de sentença destinado ao recebimento de honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da homologação, pela Receita Federal, da compensação administrativa do indébito tributário reconhecido no mesmo título judicial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa após o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, pelo parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para sobrestar a execução dos honorários até a homologação da compensação administrativa.

No caso concreto, a ação de origem reconheceu o direito da contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, além de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários fixados em percentual sobre a condenação. Após o início do procedimento de habilitação do crédito perante a Receita Federal, o advogado iniciou o cumprimento de sentença da verba sucumbencial com base no montante do indébito apurado. O TRF5 autorizou o prosseguimento da execução ao considerar que os honorários constituem crédito autônomo do advogado e não dependem da conclusão do procedimento administrativo de compensação.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que a autonomia da verba honorária não afasta a necessidade de definição prévia do proveito econômico que constitui sua base de cálculo. Argumenta que a habilitação do crédito não equivale à homologação das compensações e não representa reconhecimento definitivo, pela Administração Tributária, dos valores indicados pelo contribuinte. Por essa razão, defende que a execução não poderia prosseguir com base em montante ainda sujeito à revisão pela Receita Federal.

Ao apresentar seu voto, o Ministro Gurgel de Faria distinguiu a autonomia dos honorários da liquidez necessária à sua execução, destacando que quando a verba sucumbencial é fixada em percentual sobre o valor da condenação, seu cumprimento exige base de cálculo segura e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do CPC. Considerou que a opção do contribuinte pela compensação administrativa submete o montante do indébito à posterior homologação pela Receita Federal, ato distinto da habilitação do crédito e necessário, em sua compreensão, para a definição segura da base de cálculo dos honorários.

O relator acrescentou que a utilização de base de cálculo provisória antes da homologação comprometeria a liquidez do título e poderia limitar o exercício do direito da Fazenda Nacional de impugnar o cumprimento de sentença. Ressalvou, contudo, que a consequência não deve ser a extinção da execução, mas seu sobrestamento até a conclusão do procedimento administrativo, solução que, em sua compreensão, preserva a autonomia do crédito do advogado e permite que a execução posteriormente prossiga com base em valor certo, líquido e exigível.

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa chamou atenção para a informação de que já teria sido expedido precatório contendo o valor dos honorários, ponderando que essa circunstância poderia indicar a existência de liquidez do crédito, restando apenas o levantamento da quantia. O Ministro Gurgel de Faria respondeu que, ausente a homologação administrativa, ainda não haveria certeza quanto ao montante dos honorários e que o próprio precatório poderia ter sido expedido sobre base incorreta, admitindo apenas a expedição relativamente à parcela incontroversa. Após esse debate, a Ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos.

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