STJ

10 . 09 . 2026

Tema: Verificar quais devem ser os percentuais de presunção aplicáveis, no regime do lucro presumido, sobre as receitas com venda de participações societárias de caráter não permanente.
REsp 2212795 SC – A2W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ aplica percentual de 32% sobre receitas com alienação de participações societárias no lucro presumido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as receitas decorrentes da alienação de participações societárias de caráter não permanente estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Ao negar provimento ao recurso especial da contribuinte, o colegiado concluiu que a alienação definitiva de cotas ou ações configura cessão de bens ou direitos para os fins do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 9.249/1995.

A controvérsia dizia respeito ao alcance do termo “cessão” previsto na Lei nº 9.249/1995 e a contribuinte defendia que as participações societárias alienadas não possuíam caráter permanente e integravam sua atividade de compra e venda, razão pela qual as respectivas receitas deveriam ser submetidas aos percentuais gerais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Sustentava, ainda, que a cessão prevista no dispositivo legal alcançaria hipóteses de transferência temporária do uso ou exercício de bens e direitos, e não a transmissão definitiva de sua titularidade.

Ao analisar a matéria, o Ministro Gurgel de Faria afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e considerou que a transferência da propriedade de participações societárias, por se tratar de bens de natureza incorpórea, opera-se juridicamente por cessão, e não por compra e venda em sentido estrito, uma vez que bens imateriais não são suscetíveis de tradição. A partir dessa premissa, concluiu que a alienação definitiva de cotas ou ações está compreendida na expressão “cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”, submetendo-se ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e, por força do artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.249/1995, também para a CSLL.

O relator afastou, portanto, a interpretação defendida pela contribuinte de que o termo “cessão” deveria ser limitado às transferências temporárias de direitos. Segundo o voto, a expressão empregada pelo legislador não comporta essa restrição interpretativa, pois, caso se pretendesse excluir as alienações definitivas de seu alcance, a distinção deveria constar expressamente da legislação. O Ministro Gurgel de Faria negou provimento ao recurso especial e foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Importante observar que o aspecto mais relevante do julgamento não é propriamente o caráter permanente ou não das participações societárias, mas a interpretação conferida pelo STJ ao conceito de “cessão”, uma vez que a Primeira Turma adotou uma compreensão ampla do termo, suficiente para abranger a própria transferência definitiva da titularidade de cotas ou ações. Com isso, rejeitou a distinção proposta pela contribuinte entre cessão temporária e alienação definitiva e aplicou a regra especial de presunção de 32%, em detrimento dos percentuais gerais de 8% e 12%.

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