Tema: IRPJ/CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios realizados por imposição legal junto ao BACEN.
REsp 2163401 SP – BANCO BTG PACTUAL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre remuneração de depósitos compulsórios no BACEN
Nesta terça-feira (09/09), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a remuneração pela taxa Selic dos depósitos compulsórios mantidos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central está sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL. O colegiado negou provimento ao agravo interno interposto por instituição bancária e manteve decisão do relator, Ministro Gurgel de Faria, que reconheceu a natureza remuneratória dos valores recebidos pelas instituições financeiras em razão da indisponibilidade compulsória de parcela de seus recursos.
Ao apresentar seu voto, o relator afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, distinguiu a remuneração dos depósitos compulsórios da hipótese examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. Segundo o Ministro Gurgel de Faria, nos depósitos compulsórios a Selic remunera a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital decorrente de imposição normativa de política monetária, sem que exista ato ilícito ou mora atribuível ao Banco Central. A situação seria, portanto, distinta da repetição de indébito tributário, em que a Selic possui a finalidade de recompor perdas decorrentes da retenção indevida de valores pelo Fisco.
O relator aplicou à controvérsia a orientação firmada pelo STJ no Tema 504, relativo à tributação da remuneração dos depósitos judiciais, considerando que a mesma razão de decidir se aplica aos depósitos compulsórios, uma vez que a Selic incidente sobre recursos mantidos à disposição de terceiro representa ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Para o ministro, portanto, o caráter obrigatório do depósito não altera a natureza remuneratória do ingresso recebido pela instituição financeira.
O Ministro Gurgel de Faria concluiu que os fundamentos apresentados pelo Banco no agravo interno não foram suficientes para afastar a decisão individual, considerada em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sem divergência ou destaques dos demais ministros, a Primeira Turma acompanhou integralmente o relator e negou provimento ao recurso.
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