Tema: PIS/COFINS sobre rendimentos de depósitos ou recolhimentos compulsórios ao BACEN.
REsp 2234727 SP – BANCO CITIBANK S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
1ª Turma do STJ mantém PIS/COFINS sobre remuneração de depósitos compulsórios no BACEN
Em julgamento sem debates, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a remuneração pela taxa Selic dos depósitos e recolhimentos compulsórios mantidos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O colegiado negou provimento ao recurso especial do Banco ao considerar que os valores recebidos na devolução dos recursos compulsoriamente recolhidos possuem natureza de remuneração do capital e devem ser incluídos no lucro operacional da instituição financeira.
Ao apresentar seu voto, o Ministro Gurgel de Faria afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e considerou suficientemente fundamentado o acórdão do Tribunal de origem. No mérito, explicou que os recolhimentos compulsórios correspondem à obrigação imposta às instituições financeiras de manter parte dos recursos captados de seus clientes depositada junto ao Banco Central, funcionando como reserva de liquidez e instrumento de política monetária destinado ao controle da oferta de crédito e da circulação de moeda.
O relator retomou, na sequência, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1237 e ressaltou a natureza remuneratória da taxa Selic. A partir dessa premissa, concluiu que a Selic recebida pela instituição financeira quando da devolução dos valores referentes aos recolhimentos compulsórios representa remuneração do capital, abrangendo juros e correção monetária. Segundo o voto, esses valores devem ser incluídos no lucro operacional, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e, consequentemente, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.
Observa-se que o STJ não acolheu como juridicamente relevante, para afastar a tributação, o argumento de que a instituição financeira não escolhe realizar o recolhimento compulsório, embora reconheça que a indisponibilidade do capital decorra de imposição regulatória e de instrumento de política monetária, o colegiado concentrou a análise na natureza do ingresso recebido quando os recursos são devolvidos, qualificando a Selic como remuneração do capital e, a partir dessa qualificação, como componente do lucro operacional sujeito ao PIS e à COFINS.
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