STJ

31 . 08 . 2026

08/09/2026
1ª Turma
Tema: Verificar quais devem ser os percentuais de presunção aplicáveis, no regime do lucro presumido, sobre as receitas com venda de participações societárias de caráter não permanente.
REsp 2212795 SC – A2W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá quais percentuais de presunção devem ser aplicados, no regime do lucro presumido, às receitas decorrentes da alienação de participações societárias de caráter não permanente, discutindo-se a incidência do percentual de 32% para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ou a aplicação dos percentuais gerais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. A controvérsia está centrada na qualificação jurídica da alienação definitiva de participações societárias e, especialmente, no alcance do termo “cessão” previsto no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 9.249/1995.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu de forma desfavorável à contribuinte ao considerar que as participações societárias constituem bens incorpóreos e que sua transferência se realiza juridicamente por meio de cessão. Embora reconheça que a operação possa ser denominada compra e venda em sentido econômico, o acórdão concluiu que a transmissão de bem incorpóreo caracteriza cessão de direito e, por essa razão, enquadra-se na previsão legal relativa às atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, sujeitando as respectivas receitas ao percentual de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

No recurso especial, a empresa sustenta que as receitas provenientes da alienação de participações societárias de caráter não permanente devem ser submetidas aos percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. A empresa afirma que exerce, entre suas atividades, a compra e venda de participações societárias e que as quotas envolvidas no caso não possuíam caráter permanente, de modo que sua alienação integraria a atividade operacional da pessoa jurídica. Defende que a operação representa transmissão definitiva da propriedade das participações e, por isso, deve ser enquadrada na regra geral dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, e não na hipótese específica de cessão sujeita ao percentual de 32%.

O principal fundamento da recorrente está na interpretação do termo “cessão” utilizado pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, que, segundo sustenta, não abrangeria a transmissão definitiva da titularidade de bens ou direitos. Para a empresa, a disposição deve ser interpretada de forma sistemática com as atividades de administração e locação igualmente mencionadas no dispositivo, alcançando situações em que há transferência temporária do uso ou exercício de determinado bem ou direito, e não sua alienação definitiva. Argumenta que considerar toda transmissão de bem incorpóreo como cessão para fins tributários conduziria à aplicação do percentual de 32% a qualquer alienação definitiva de direitos ou outros ativos incorpóreos, ampliando o alcance da norma especial e afastando os percentuais gerais mesmo em operações que correspondam à atividade ordinária de compra e venda desenvolvida pelo contribuinte.

A empresa questiona, ainda, a interpretação adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 347/2017 e acolhida pelo TRF4, por entender que a equiparação da venda definitiva de participações societárias à cessão prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, amplia indevidamente a hipótese legal de aplicação do percentual de 32% e resulta na majoração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sem previsão legal específica. Preliminarmente, a contribuinte também sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem adotou os fundamentos da sentença sem enfrentar adequadamente seus argumentos sobre o significado jurídico de cessão, a ausência de distinção legal entre bens corpóreos e incorpóreos para esse fim e a observância do princípio da legalidade tributária.

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