STJ

31 . 08 . 2026

Tema: Verificar se a baixa adesão dos empregados ao programa de previdência privada o descaracteriza para fins de não incidência da contribuição previdenciária e se o artigo 69 da LC 109/2001 revogou tacitamente a exigência prevista no artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991.
REsp 2277372 SP – BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que discute se a baixa adesão dos empregados a programa de previdência complementar disponibilizado pela empresa é suficiente para afastar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os respectivos valores e se a exigência de que o plano seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes, prevista no artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, foi tacitamente revogada pelo artigo 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

No caso, a empresa sustenta que disponibilizou o programa de previdência privada a todos os seus empregados e que a baixa adesão decorreu exclusivamente da opção individual dos trabalhadores, circunstância sobre a qual não possui ingerência. Defende que a legislação exige a disponibilização do plano à totalidade dos empregados e dirigentes, mas não estabelece percentual mínimo de adesão para que os valores destinados à previdência complementar sejam excluídos do salário de contribuição. Segundo a recorrente, o acórdão de origem teria reconhecido a existência de universalidade formal na oferta do benefício, mas condicionado a não incidência tributária a uma espécie de universalidade material, relacionada à efetividade da divulgação e ao número de empregados que efetivamente aderiram ao programa, criando requisito não previsto em lei.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, concluiu que a contribuinte não demonstrou adequadamente a universalidade do programa, especialmente diante da ausência de provas suficientes de sua ampla e efetiva divulgação aos empregados. Considerou, ainda, o reduzido número de participantes, uma vez que, de um quadro de 125 empregados, apenas 35 teriam aderido ao plano. A empresa questiona essa conclusão por entender que a exigência de comprovação de divulgação considerada satisfatória e de adesão substancial dos empregados ultrapassa os requisitos estabelecidos pela legislação para a exclusão dos valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A recorrente sustenta, ainda, fundamento autônomo relacionado à superveniência da Lei Complementar nº 109/2001, defendendo que seu artigo 69, § 1º, teria revogado tacitamente a exigência de universalidade prevista no artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991. Conforme já noticiamos, essa tese encontra respaldo em recente precedente da própria Segunda Turma no REsp 2142645/PE, no qual o colegiado reconheceu a incompatibilidade parcial entre os dois dispositivos e, mediante interpretação sistemática e aplicação do critério cronológico, concluiu pela revogação tácita da exigência de disponibilização do plano à totalidade dos empregados e dirigentes para fins de afastamento da contribuição previdenciária.

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