Tema: Saber se o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da homologação da compensação administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente.
REsp 2160442 PE – FAZENDA NACIONAL x RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá definir se o cumprimento de sentença destinado ao recebimento de honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da conclusão do procedimento administrativo de compensação do indébito tributário reconhecido no mesmo título judicial ou se deve permanecer sobrestado até que a Receita Federal homologue os valores objeto da compensação. A controvérsia envolve, especialmente, a definição sobre se a habilitação do crédito e a apuração, pelo contribuinte, dos valores que pretende compensar são suficientes para conferir liquidez à base de cálculo dos honorários ou se essa definição depende da posterior manifestação da Administração Tributária acerca da compensação.
No caso concreto, a ação de origem reconheceu o direito à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores, acrescidos da taxa Selic, tendo a Fazenda Nacional sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após o início do procedimento de habilitação do crédito perante a Receita Federal, o recorrido considerou possível apurar o montante do proveito econômico obtido e iniciou o cumprimento de sentença dos honorários, utilizando como base de cálculo os valores do indébito apresentados administrativamente e os percentuais estabelecidos no título judicial. O prosseguimento da execução foi, contudo, inicialmente indeferido, sob o fundamento de que a base de cálculo dos honorários somente poderia ser definitivamente aferida após a conclusão da compensação administrativa, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito.
Ao apreciar agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou essa decisão e reconheceu que a execução dos honorários sucumbenciais não depende da conclusão do procedimento administrativo de compensação, ainda que ambos decorram do mesmo título judicial. O Tribunal considerou que a compensação possui sistemática própria e está sujeita à atuação da autoridade fiscal, não sendo possível condicionar a satisfação da verba honorária, de titularidade autônoma do advogado, à conclusão desse procedimento. Invocou, nesse sentido, o entendimento firmado no REsp 1.878.270, segundo o qual, quando o título judicial que reconhece o direito à compensação do indébito tributário fixa os honorários em percentual sobre o valor da condenação, a respectiva base de cálculo corresponde ao montante indevidamente pago pelo contribuinte. A partir dessa premissa, concluiu que eventual discussão administrativa sobre a regularidade das compensações não impede o prosseguimento da execução dos honorários, uma vez que o crédito tributário pertence ao contribuinte, enquanto a verba sucumbencial constitui direito autônomo do advogado.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que a autonomia dos honorários não afasta a necessidade de prévia definição do proveito econômico que constitui sua base de cálculo, argumentando que o título judicial fixou a verba sucumbencial em percentual sobre a condenação, mas que esse parâmetro não corresponde necessariamente ao valor unilateralmente indicado pelo contribuinte no procedimento administrativo de compensação. Ressalta, nesse contexto, que a habilitação do crédito pela Receita Federal não implica reconhecimento da correção dos valores informados, tampouco homologação das compensações posteriormente realizadas, de modo que a Administração ainda poderá questionar a existência ou a extensão do indébito utilizado como base para a execução.
A Fazenda defende, assim, que o título permanece ilíquido quanto ao valor dos honorários enquanto não houver definição do montante efetivamente passível de compensação, razão pela qual considera prematuro o cumprimento de sentença iniciado com base nos valores apresentados pelo próprio contribuinte. Sustenta que, antes da conclusão do procedimento administrativo ou da realização de liquidação judicial, não estariam presentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade necessárias à execução, especialmente diante da possibilidade de a Receita Federal não homologar, total ou parcialmente, as compensações declaradas. Com esses fundamentos, requer que o STJ reconheça a necessidade de prévia conclusão do procedimento administrativo de compensação ou, alternativamente, de liquidação judicial do título, para que seja definida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e autorizado o respectivo cumprimento de sentença.
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