Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial que discute a possibilidade de dedução integral, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das perdas decorrentes de operações de proteção cambial (hedge). O julgamento encontra-se suspenso após pedido de vista regimental do relator, ministro Gurgel de Faria, formulado na sequência do voto-vista divergente apresentado pela ministra Regina Helena Costa, que reconheceu a possibilidade de dedução integral dessas perdas, sem a incidência das limitações previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 76 da Lei nº 8.981/1995, mas determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos aspectos fáticos necessários à caracterização das operações como efetivo hedge.
A contribuinte sustenta que as operações de hedge não possuem natureza especulativa, mas constituem instrumentos de proteção patrimonial diretamente vinculados à sua atividade operacional, razão pela qual as perdas delas decorrentes não poderiam se submeter às restrições aplicáveis às demais operações financeiras. Em voto proferido em dezembro de 2025, o relator manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, por entender que essas perdas estão sujeitas à disciplina do artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que limita sua dedução ao montante dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza e permite o aproveitamento do saldo remanescente em exercícios posteriores. Para o ministro Gurgel de Faria, inexistiria autorização legal expressa para afastar essa limitação em relação às operações de proteção cambial.
Ao apresentar voto-vista divergente, a ministra Regina Helena Costa considerou que as operações de cobertura hedge estão submetidas a regime jurídico distinto daquele aplicável às demais operações financeiras. Segundo seu entendimento, o artigo 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995 excepciona expressamente essas operações do regime geral de tributação previsto no Capítulo VI da mesma lei, no qual também estão inseridas as limitações à dedutibilidade estabelecidas nos §§ 4º e 5º do artigo 76, circunstância que impediria a aplicação dessas restrições às perdas efetivamente incorridas em operações de proteção. Ressaltou, ainda, que o hedge possui finalidade essencialmente protetiva, voltada à mitigação de riscos inerentes à atividade empresarial, distinguindo-se das aplicações financeiras de caráter especulativo, de modo que as perdas decorrentes dessas operações devem ser consideradas na própria apuração da base tributável do IRPJ e da CSLL. Para a ministra, eventual limitação à dedutibilidade dependeria de previsão legal expressa e, inexistindo norma nesse sentido, impedir o reconhecimento integral das perdas poderia resultar na tributação de riqueza que efetivamente não ingressou no patrimônio do contribuinte.
A ministra também destacou que essa interpretação encontra respaldo na regulamentação da própria Administração Tributária, mencionando a Instrução Normativa SRF nº 7/1999, que afasta a aplicação da limitação prevista no artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações de hedge, e a Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, que adota orientação semelhante em relação à CSLL, além de precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no mesmo sentido. Apesar de acolher a tese jurídica defendida pela contribuinte, ponderou que as instâncias ordinárias não examinaram adequadamente se as operações realizadas no caso concreto efetivamente se enquadram no conceito legal de cobertura hedge e atendem aos requisitos regulamentares necessários à sua caracterização. Por essa razão, votou pelo parcial provimento do recurso especial para reconhecer a possibilidade jurídica de dedução integral das perdas, determinando, contudo, o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para exame desses elementos, sem que o STJ incorra em supressão de instância ou reexame do conjunto fático-probatório. Diante da divergência, o relator pediu vista regimental para aprofundar a análise da matéria.
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