Tema: IRPJ/CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios realizados por imposição legal junto ao BACEN.
REsp 2163401 SP – BANCO BTG PACTUAL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao recurso especial em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração pela taxa Selic dos depósitos compulsórios realizados pelas instituições junto ao Banco Central. A controvérsia está centrada na natureza jurídica dessa remuneração, uma vez que o Banco sustenta que os valores recebidos não representam renda, lucro ou acréscimo patrimonial, mas simples recomposição das perdas inflacionárias decorrentes da indisponibilidade dos recursos que, por imposição legal, devem permanecer depositados junto ao Banco Central, razão pela qual não poderiam integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na decisão agravada, o relator afastou inicialmente a alegação de nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por considerar que a controvérsia foi adequadamente examinada e que a decisão apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação às normas processuais relativas à motivação das decisões judiciais. Quanto ao mérito, o ministro Gurgel de Faria entendeu que a orientação firmada pelo STF no Tema 962 não se aplica aos depósitos compulsórios, pois, naquele precedente, a exclusão da Selic das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorreu da natureza indenizatória dos valores recebidos na repetição de indébito tributário, destinados a recompor o patrimônio do contribuinte diante da retenção indevida de recursos pelo Fisco. Para o relator, essa circunstância não se verifica nos depósitos compulsórios, cuja indisponibilidade decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras como instrumento de política monetária, sem qualquer ilicitude ou mora atribuível ao Estado.
A partir dessa distinção, o relator considerou que a Selic incidente sobre os depósitos compulsórios possui natureza remuneratória, por representar contraprestação pelo capital mantido indisponível, caracterizando receita financeira e efetivo acréscimo patrimonial. Aplicou, nesse contexto, a orientação firmada pelo STJ no Tema 504, relativo à tributação da remuneração dos depósitos judiciais, por compreender que, em ambas as situações, há remuneração de recursos mantidos à disposição de terceiros e obtenção de ganho econômico por seu titular. Com base nessas premissas, concluiu que a remuneração dos depósitos compulsórios se enquadra no conceito de renda previsto no artigo 43 do CTN e deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressaltando que a tributação da renda no sistema brasileiro alcança o rendimento nominal e compreende tanto a parcela correspondente à atualização monetária quanto aquela relativa aos juros.
No agravo interno, o Banco busca a reforma da decisão individual e reitera que a remuneração pela Selic dos depósitos compulsórios não configura renda, acréscimo patrimonial ou lucro tributável, sustentando violação aos artigos 43 e 44 do CTN, ao artigo 2º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 9.768/1988 e ao artigo 57 da Lei nº 8.981/1995. Questiona, ainda, a aplicação do precedente relativo aos depósitos judiciais, por considerar que as situações são juridicamente distintas, especialmente porque os depósitos compulsórios decorrem de imposição regulatória e não de ato voluntário da instituição financeira. Com esses fundamentos, pretende o reconhecimento do direito de excluir da tributação pelo IRPJ e pela CSLL os valores correspondentes à remuneração pela taxa Selic dos recursos compulsoriamente depositados junto ao Banco Central, bem como obter a restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles eventualmente pagos no curso do processo.
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