01/09/2026
1ª Turma
Tema: PIS/COFINS sobre rendimentos de depósitos ou recolhimentos compulsórios ao BACEN.
REsp 2234727 SP – BANCO CITIBANK S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial em que se discute se a remuneração dos depósitos e recolhimentos compulsórios realizados pelas instituições financeiras junto ao Banco Central, calculada com base em índices como a taxa Selic, configura receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS. A controvérsia envolve, especialmente, a definição sobre a natureza desses rendimentos e sua vinculação às atividades empresariais típicas das instituições financeiras.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu de forma contrária à pretensão do Banco, entendendo que a orientação firmada pelo STF no Tema 962 da repercussão geral não seria aplicável à controvérsia, uma vez que aquele precedente tratou da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário, enquanto o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo as receitas auferidas pela pessoa jurídica. O Tribunal também considerou aplicável a orientação estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1237, por identificar naquele julgamento solução desfavorável aos contribuintes em situação considerada análoga, concluindo que os rendimentos dos depósitos compulsórios devem integrar as bases de cálculo das contribuições em razão da amplitude do conceito de receita bruta.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Banco, o Tribunal de origem acrescentou que os depósitos compulsórios viabilizam a própria atividade operacional bancária e, por essa razão, estão inseridos nas atividades principais desenvolvidas pelas instituições financeiras. A partir dessa premissa, considerou que os respectivos rendimentos decorrem de atividade típica dos bancos e, consequentemente, integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O TRF3 ressaltou, ainda, que esse entendimento não contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 372 da repercussão geral, segundo a qual as receitas decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras estão abrangidas pelo conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições.
No recurso especial, o Banco questiona a premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos recolhimentos compulsórios e sustenta que esses valores decorrem exclusivamente de imposição legal e regulatória, sem qualquer margem de escolha pelas instituições financeiras. Argumenta que a obrigação implica a indisponibilidade de parcela significativa dos recursos que, de outro modo, poderiam ser livremente empregados na atividade empresarial, não sendo possível equiparar os recolhimentos compulsórios às atividades tipicamente desenvolvidas pelos bancos com finalidade lucrativa. Com fundamento na Lei nº 4.595/1964, defende que a atividade típica das instituições financeiras pressupõe a livre gestão dos recursos captados e sua utilização na prestação de serviços financeiros a terceiros, situação distinta daquela verificada nos recolhimentos compulsórios, nos quais o Banco é privado da possibilidade de dispor e utilizar os valores em razão de determinação do órgão regulador.
A instituição financeira invoca, ainda, o Tema 372 da repercussão geral para sustentar que somente integram o conceito de faturamento as receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas, o que não ocorreria com os rendimentos dos recolhimentos compulsórios. Segundo o Banco, a remuneração pela Selic teria como finalidade apenas preservar o poder de compra dos recursos mantidos compulsoriamente junto ao Banco Central e compensar sua indisponibilidade, sem gerar efetivo acréscimo patrimonial, especialmente porque a livre aplicação desses valores poderia proporcionar rentabilidade superior. Com base nessas premissas, pretende o reconhecimento de que os valores recebidos a título de remuneração dos depósitos e recolhimentos compulsórios não constituem receita decorrente de sua atividade empresarial típica e, consequentemente, não devem integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
