STJ

20 . 08 . 2026

Tema: Saber se a extinção de ação anulatória por prescrição impede a rediscussão do débito em embargos à execução.
REsp 2140524 RJ – PERMA INDUSTRIA E COMERCIO S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

STJ anula decisão sobre coisa julgada e determina novo exame de embargos à execução fiscal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial da contribuinte para anular o acórdão do TRF da 2ª Região e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, por entender que a Corte de origem não enfrentou fundamentos relevantes antes de concluir que a extinção, por prescrição, de ação anulatória anteriormente ajuizada impediria a discussão do débito em embargos à execução fiscal. Ficou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A controvérsia envolve débitos decorrentes da glosa de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos na Zona Franca de Manaus. A contribuinte sustentava, entre outros fundamentos, a existência de coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo que ampararia seu direito aos créditos.

O TRF2 havia inicialmente acolhido a pretensão da empresa, mas, ao julgar embargos de declaração da Fazenda Nacional com efeitos infringentes, modificou o resultado para reconhecer a existência de coisa julgada decorrente da ação anulatória anteriormente extinta por prescrição e, a partir dessa conclusão, considerou prejudicadas as demais questões apresentadas pela contribuinte.

Prevaleceu no STJ o voto do Ministro Afrânio Vilela, relator, que identificou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que em relação a coisa julgada decorrente da ação anulatória, o TRF2 deixou de enfrentar fundamentos autônomos e potencialmente capazes de modificar o resultado da controvérsia, especialmente os efeitos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo.

Ao apresentar voto-vista, o Ministro Teodoro Silva Santos acompanhou o relator e esclareceu que a Segunda Turma não estava decidindo se a extinção da ação anulatória por prescrição efetivamente produz coisa julgada material capaz de impedir a posterior discussão do débito em embargos à execução. A questão examinada consistia em saber se o TRF2 poderia chegar a essa conclusão, com efeitos modificativos, sem analisar expressamente os demais fundamentos relevantes apresentados pela contribuinte.

Segundo o voto-vista, a alegação de coisa julgada decorrente da ação anulatória e aquela relativa à coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo situam-se no mesmo plano lógico-processual, pois ambas dizem respeito aos efeitos de decisões anteriormente transitadas em julgado sobre o débito discutido. Por isso, não seria suficiente reconhecer genericamente a prevalência de uma delas sem explicar por que o título judicial coletivo invocado pela empresa não poderia influenciar o resultado da demanda.

O Ministro Teodoro Silva Santos também ressaltou que o TRF2 alterou integralmente o resultado anterior por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. Por se tratar de providência excepcional, seria necessária fundamentação específica não apenas sobre o vício que justificaria a modificação, mas também sobre as razões pelas quais os demais fundamentos apresentados pela contribuinte se tornariam irrelevantes ou estariam absorvidos pela coisa julgada reconhecida.

O ministro enfatizou que o provimento do recurso especial não significa reconhecer a inexistência de coisa julgada material decorrente da ação anulatória, nem acolher as teses tributárias da empresa, limitando-se a exigir que o Tribunal de origem examine de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes antes de definir os efeitos das decisões anteriormente transitadas em julgado.

Com esse entendimento, os ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o relator pelo provimento do recurso. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida ao votar pela manutenção do acórdão que reconheceu a coisa julgada decorrente da ação anulatória. Os autos retornarão ao TRF2 para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação expressa e individualizada das questões suscitadas pelas partes.

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